DECRETO nº 46.171, de 04/03/2013
Texto Original
Remaneja valores de FGDs-unitários atribuídos ao Escritório de Prioridades Estratégicas para a Advocacia-Geral do Estado e para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, e nos arts. 16 e 31 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam remanejadas 60,00 (sessenta) unidades do quantitativo de FGD-unitário atribuído ao Escritório de Prioridades Estratégicas – EPE, sendo 37,00 (trinta e sete) unidades para a Advocacia-Geral do Estado – AGE e 23,00 (vinte e três) unidades para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
§ 1º – Em decorrência do remanejamento de que trata o caput, o quantitativo total de FGD-unitário atribuído à AGE, EPE e SEPLAG, passa a corresponder, respectivamente, à 43,00 (quarenta e três) unidades, à 37,00 (trinta e sete) unidades, e à 1.818,00 (um mil, oitocentos e dezoito) unidades.
§ 2º – Em virtude do remanejamento disposto neste artigo, o item I.25.2 do Anexo I do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar na forma constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º – Ficam alterados o quantitativo e a distribuição das funções gratificadas com lotação na SEPLAG e AGE, passando os itens I.15.2 e I.20.2 do Anexo I do Decreto nº 45.537, de 2011, a vigorar na forma constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1º – A alteração de que trata o caput atende às necessidades temporárias da SEPLAG e AGE, com vistas ao alcance das metas de desempenho pactuadas no Acordo de Resultados.
§ 2º – O extrato da alteração a que se refere o caput é o constante do Anexo III deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor três dias após a data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de março de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I
(a que se refere o § 2º do art. 1º do Decreto nº 46.171, de 4 de março de 2013)
“ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º e 6º do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011)
(...)
I.25 – ESCRITÓRIO DE PRIORIDADES ESTRATÉGICAS
(...)
I.25.2 – FUNÇÕES GRATIFICADAS
ESPÉCIE/NÍVEL |
QUANTITATIVO |
IDENTIFICAÇÃO |
FGD-7 |
1 |
EP1100257 |
FGD-8 |
1 |
EP1100120 |
FGD-9 |
3 |
EP1100223 a EP1100225 |
(...)”
ANEXO II
(a que se refere o caput do art. 2º do Decreto nº 46.171, de 4 de março de 2013)
“ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º e 6º do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011)
(...)
I.15 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
(...)
I.15.2 – FUNÇÕES GRATIFICADAS
ESPÉCIE/NÍVEL |
QUANTITATIVO |
IDENTIFICAÇÃO |
FGD-1 |
5 |
PH1100280, PH1100287, PH1100289, PH1100293 e PH1100294 |
FGD-2 |
13 |
PH1101031 a PH1101036, PH1101038, PH1101039, PH1101043 a PH1101047 |
FGD-3 |
4 |
PH1100102, PH1100103, PH1100123 e PH1100124 |
FGD-4 |
16 |
PH1100091 a PH1100106 |
FGD-5 |
31 |
PH1100307 a PH1100326, PH1100329 a PH1100339 |
FGD-6 |
10 |
PH1100023 a PH1100027, PH1100029 a PH1100032, PH1100038 |
FGD-7 |
31 |
PH1100105 a PH1100108, PH1100110, PH1100113 a PH1100120, PH1100122 a PH1100124, PH1100127 a PH1100129, PH1100132 a PH1100134, PH1100137, PH1100138, PH1100140, PH1100143 a PH1100145, PH1100255, PH1100256, PH1100272 |
FGD-8 |
32 |
PH1100085 a PH1100113, PH1100121 a PH1100123 |
FGD-9 |
114 |
PH1100078 a PH1100180, PH1100237 a PH1100244, PH1100251 a PH1100253 |
(...)
I.20 – ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
(...)
I.20.2 – FUNÇÕES GRATIFICADAS
ESPÉCIE/NÍVEL |
QUANTITATIVO |
IDENTIFICAÇÃO |
FGD-7 |
1 |
AE1100198 |
FGD-8 |
3 |
AE1100118, AE1100119 e AE1100133 |
FGD-9 |
2 |
AE1100226 e AE1100227 |
(...)”
ANEXO III
(a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto nº 46.171, de 4 de março de 2013)
EXTRATO DA ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE FGD-UNITÁRIO
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMETO E GESTÃO |
|||
ESPÉCIE |
QUANTITATIVO DE VALOR-UNITÁRIO |
SALDO EM RELAÇÃO À LEI DELEGADA Nº 174, DE 2007 |
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
||
FGD |
1.818,00 |
1.818,00 |
0,00 |
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO |
|||
ESPÉCIE |
QUANTITATIVO DE VALOR-UNITÁRIO |
SALDO EM RELAÇÃO À LEI DELEGADA Nº 174, DE 2007 |
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
||
FGD |
43,00 |
43,00 |
0,00 |