DECRETO nº 46.168, de 27/02/2013 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 46.168, de 27/2/2013, foi revogado pelo item 433 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
“
5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS
5.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85).
*exceto nas operações com reatores
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
5.1.1 85.39 Lâmpada elétrica 55
5.1.2 85.40 Lâmpada eletrônica 55
5.1.3 8504.10.00 Reator 55
5.1.4 8536.50 Interruptor automático termoelétrico ( starter ) 55
5.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
5.2.1 85.43 Lâmpada de LED 55
17. BEBIDAS ALCOÓLICAS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo
ICMS 96/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09).
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
17.1 22.042206.00.10 Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces,
proseccos, sangria e sidras, importados 56,91
17.2 2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais 43,39
17.3 22.042206.00.10 Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto
produtos nacionais classificados no subitem 17.2 68,24
17.4 22.0522.082206.00.90 Demais bebidas alcoólicas 61,38
19. (...)
19.1(...)
(...) (...) (...) (...)
19.1.5 4202.14202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 55
(...) (...) (...) (...)
19.1.41 3506.10.903506.91.90 Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida 75
19.2 (...)
19.2.1 3506.103506.91 Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.41 75
(...) (...) (...) (...)
” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
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Data da última atualização: 24/3/2023.