DECRETO nº 46.168, de 27/02/2013 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA :

Art. 1º Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS

5.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,

Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia,

Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85).

*exceto nas operações com reatores

Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)

5.1.1 85.39 Lâmpada elétrica 55

5.1.2 85.40 Lâmpada eletrônica 55

5.1.3 8504.10.00 Reator 55

5.1.4 8536.50 Interruptor automático termoelétrico ( starter ) 55

5.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)

5.2.1 85.43 Lâmpada de LED 55

17. BEBIDAS ALCOÓLICAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo

ICMS 96/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09).

Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)

17.1 22.042206.00.10 Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces,

proseccos, sangria e sidras, importados 56,91

17.2 2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais 43,39

17.3 22.042206.00.10 Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto

produtos nacionais classificados no subitem 17.2 68,24

17.4 22.0522.082206.00.90 Demais bebidas alcoólicas 61,38

19. (...)

19.1(...)

(...) (...) (...) (...)

19.1.5 4202.14202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 55

(...) (...) (...) (...)

19.1.41 3506.10.903506.91.90 Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida 75

19.2 (...)

19.2.1 3506.103506.91 Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.41 75

(...) (...) (...) (...)

” (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima