DECRETO nº 46.167, de 27/02/2013 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA :

Art. 1º Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,

Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia,

Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85).

*exceto nas operações com reatores

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

5.1

85.39

Lâmpada elétrica

40

5.2

85.40

Lâmpada eletrônica

40

5.3

8504.10.00

Reator

40

5.4

8536.50

Interruptor automático termoelétrico ( starter )

40

17. BEBIDAS ALCOÓLICAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo

ICMS 96/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09).

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

17.1

22.042206.00.10

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados

43,03

17.2

2204.10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais

43,03

17.3

22.042206.00.10

Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto

produtos nacionais classificados no subitem 17.2

67,82

17.4

22.0522.082206.00.90

Demais bebidas alcoólicas

109,63

19. (...)

19.1(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

19.1.5

4202.14202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43

(...)

(...)

(...)

(...)

19.1.32

48.20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “ manifold ”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

65

(...)

(...)

(...)

(...)

19.1.41

3506.10.903506.91.90

Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida

71

19.2 (...)

19.2.1

3506.103506.91

Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.41

71

” (nr)

Art. 2º Fica revogado o subitem 5.2.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima