DECRETO nº 46.167, de 27/02/2013 (REVOGADA)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
“
5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85). *exceto nas operações com reatores |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
5.1 |
85.39 |
Lâmpada elétrica |
40 |
5.2 |
85.40 |
Lâmpada eletrônica |
40 |
5.3 |
8504.10.00 |
Reator |
40 |
5.4 |
8536.50 |
Interruptor automático termoelétrico ( starter ) |
40 |
17. BEBIDAS ALCOÓLICAS |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09). |
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Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
17.1 |
22.042206.00.10 |
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados |
43,03 |
17.2 |
2204.10 |
Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais |
43,03 |
17.3 |
22.042206.00.10 |
Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2 |
67,82 |
17.4 |
22.0522.082206.00.90 |
Demais bebidas alcoólicas |
109,63 |
19. (...) |
||||
19.1(...) |
||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
19.1.5 |
4202.14202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
43 |
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
19.1.32 |
48.20 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “ manifold ”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
65 |
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
19.1.41 |
3506.10.903506.91.90 |
Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida |
71 |
|
19.2 (...) |
||||
19.2.1 |
3506.103506.91 |
Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.41 |
71 |
” (nr)
Art. 2º Fica revogado o subitem 5.2.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima