DECRETO nº 46.159, de 20/02/2013

Texto Original

Regulamenta a jornada complementar de trabalho do servidor público em efetivo exercício do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – que atua em unidade administrativa de prestação de serviços relacionados à assistência à saúde de que trata o art. 8° da Lei n° 20.586, de 27 de dezembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 8° da Lei n° 20.586, de 27 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Os servidores públicos em efetivo exercício do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – que atuam nas unidades administrativas de prestação de serviços relacionados à assistência à saúde poderão, mediante autorização do Presidente do IPSEMG, realizar jornada complementar de trabalho para garantir a escala mínima de serviço, observada a conveniência administrativa e necessidade da autarquia.

§ 1º A autorização a que se refere o caput será restrita ao limite financeiro previamente autorizado pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças – CCGPGF - para a opção pela ampliação da jornada de trabalho de que trata o art. 5º da Lei nº 20.586, de 27 de dezembro de 2012, e até a realização de concurso público.

§ 2º A escala mínima de serviço, a que se refere o caput, é a força de trabalho necessária para prestação da assistência à saúde com observância das normas dos órgãos que a regulam, inclusive para a utilização integral dos leitos do Hospital Governador Israel Pinheiro - HGIP.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto são consideradas unidades administrativas de prestação de serviços relacionados à assistência à saúde:

I - a Gerência Odontológica - GEODONT;

II - o Centro de Especialidades Médicas – CEM; e

III - a Gerência Assistencial do Hospital Governador Israel Pinheiro – HGIP.

Art. 2º A jornada complementar de trabalho de que trata o caput do art. 1º poderá ser realizada tanto em regime de plantão quanto em horas avulsas.

Art. 3º A jornada complementar de trabalho somente poderá ser realizada em caráter temporário, e seu valor não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem.

Parágrafo único. A jornada complementar de trabalho possui caráter excepcional e sua manutenção ou encerramento esta diretamente vinculada à conveniência administrativa e necessidade da autarquia.

Art. 4º A jornada complementar de trabalho de que trata este Decreto, será remunerada mediante acréscimo de cinquenta por cento ao valor da hora efetivamente trabalhada pelo servidor, considerando-se como base de cálculo o vencimento básico da carreira.

Art. 5º Compete à chefia imediata do servidor público, que realizar jornada complementar de trabalho, atestar quanto a sua real necessidade, bem como, fiscalizar seu fiel cumprimento.

Art. 6º O Presidente do IPSEMG poderá editar normas complementares para adequada execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de março de 2013.

Art. 8° Fica revogado o Decreto n° 40.449, de 29 de junho de 1999.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena