DECRETO nº 46.158, de 20/02/2013

Texto Original

Regulamenta a concessão da Gratificação de Serviços de Seguridade Social – GSSS, da Gratificação pelo Serviço de Urgência e Emergência – GSUE – e da Gratificação por

Risco à Saúde da Área de Seguridade Social – GRSASS, a que se referem os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 20.586, de 27 de dezembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 1º, 2º e 4º da Lei nº 20.586, de 27 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e III do art. 1° da Lei n° 15.465, de 13 de janeiro de 2005, lotado no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, salvo àquele que exerce a função de cirurgião-dentista, será concedida Gratificação de Serviços de Seguridade Social – GSSS, a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.586, de 27 de dezembro de 2012, conforme as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º A GSSS será atribuída mensalmente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º, em efetivo exercício no IPSEMG, ainda que esteja ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

§ 1º O servidor público pertencente às carreiras de que trata o art. 1º, que ocupar cargo de provimento em comissão, no âmbito do IPSEMG, fará jus à percepção da GSSS desde que seja feita a opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo acrescida de cinquenta por cento do vencimento do cargo de provimento em comissão, conforme o disposto no inciso II do art. 20 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

§ 2º O pagamento da GSSS será suspenso caso o servidor passe a ter exercício em órgão ou entidade diverso do IPSEMG, bem como nas situações de Afastamento Voluntário Incentivado – AVI, Licença para Tratar de Interesses Particulares – LIP – e afastamento decorrente de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvadas as opções a que se referem os incisos II e III do art. 38 da Constituição da República.

§ 3° Os valores mensais da GSSS são os constantes no Anexo I da Lei nº 20.586, de 2012, e serão pagos proporcionalmente ao número de dias em que o servidor esteve em efetivo exercícios das atribuições do cargo ou função.

§ 4° O valor da GSSS não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo os decorrentes de adicionais por tempo de serviço adquiridos anteriormente à Emenda à Constituição da República n° 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias, considerados os respectivos meses de referência.

Art. 3º Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Auxiliar de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e VII do art. 1° da Lei n° 15.465, de 2005, lotado no IPSEMG, será concedida a Gratificação pelo Serviço de Urgência e Emergência – GSUE – prevista no art. 2º da Lei nº 20.586, de 2012, conforme as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 4º A GSUE será atribuída mensalmente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 3º, em efetivo exercício no Centro de Terapia Intensiva – CTI – e no Serviço Médico de Urgência – SMU – do Hospital Governador Israel Pinheiro – HGIP – e no Serviço de Urgência Odontológica do IPSEMG, ainda que esteja ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

§ 1º O servidor público, pertencente às carreiras de que trata o art. 3º, que ocupar cargo de provimento em comissão, no âmbito do IPSEMG, fará jus a percepção do GSUE desde que seja feita a opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo acrescida de cinquenta por cento do vencimento do cargo de provimento em comissão, conforme o disposto no inciso II do art. 20 da Lei Delegada nº 175, de 2007.

§ 2º O pagamento da GSUE será suspenso caso o servidor passe a ter exercício em órgão ou entidade diverso do IPSEMG, bem como nas situações de Afastamento Voluntário Incentivado – AVI, Licença para Tratar de Interesses Particulares – LIP – e afastamento decorrente de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvadas as opções a que se referem os incisos II e III do art. 38 da Constituição da República.

§ 3° Os valores da GSUE são os constantes no Anexo II da Lei nº 20.586, de 2012 e serão pagos proporcionalmente ao número de dias em que o servidor esteve em efetivo exercício das atribuições do cargo ou função.

§ 4° O valor da GSUE não se incorpora à remuneração do servidor nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo os decorrentes de adicionais por tempo de serviço adquiridos anteriormente à Emenda à Constituição da República n° 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias, considerados os respectivos meses de referência.

Art. 5º Ao servidor ocupante de cargos de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e VII do art. 1° da Lei n° 15.465, de 2005, lotado no IPSEMG, será concedida Gratificação por Risco à Saúde da Área de Seguridade Social – GRSASS, a que se refere o art. 4º da Lei nº 20.586, de 2012, conforme as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 6º Para concessão da GRSASS o grau de risco à saúde será definido conforme as disposições constantes da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, que aprova as Normas Regulamentadoras do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, bem como a legislação estadual pertinente à matéria.

§ 1º Caso o servidor passe a receber a GRSASS em substituição ao adicional de insalubridade, será considerado, para definição do valor da GRSASS, o mesmo grau de risco à saúde considerado para concessão do referido adicional.

§ 2° Em razão do grau de risco à saúde, definido nos termos de regulamento, a GRSASS será devida nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do vencimento básico do cargo de provimento em comissão DAI-2, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada n° 175, de 2007:

I – 10% (dez por cento);

II – 20% (vinte por cento);

III – 40% (quarenta por cento).

§ 3° A GRSASS não poderá ser percebida cumulativamente com o adicional de insalubridade a que se refere o art. 13 da Lei n° 10.745, de 25 de maio de 1992.

Art. 7º O direito à percepção da GRSASS cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão.

Art. 8º O servidor público, pertencente às carreiras de que trata o art. 5º, que ocupar cargo de provimento em comissão, no âmbito do IPSEMG, poderá fazer jus a percepção do GRSASS, observado o grau de risco à saúde previsto no laudo de levantamento ambiental homologado pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º a partir de 1º de março de 2013 e nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º a partir de 1º de julho de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena