DECRETO nº 46.157, de 20/02/2013

Texto Original

Dispõe sobre a dispensa do pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Fica dispensado o pagamento de crédito tributário constituído pelo PTA 15.000001091.16, relativo ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, multas e juros decorrentes.

§ 1º O disposto no caput não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.

§ 2º O disposto no § 1º não prejudica a devolução de depósito judicial do ITCD no caso de decisão judicial desfavorável à Fazenda Pública, transitada em julgado.

Art. 2º Para efeitos do disposto no art. 1º, o Estado de Minas Gerais e a concessionária de energia elétrica deverão protocolar, até 28 de fevereiro de 2013, petição conjunta nos autos das ações ordinárias relativas ao ITCD, informando ao juízo que as partes se compuseram a respeito da matéria discutida, requerendo a extinção e o arquivamento dos processos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima