DECRETO nº 46.145, de 05/02/2013

Texto Original

Regulamenta os arts. 8º a 16 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, que dispõem sobre o regime de remuneração por subsídio para a carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 8º a 16 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º A contagem de tempo de efetivo exercício para fins do reposicionamento de que trata o § 1º do art. 11 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, considerará:

I – para o servidor com ingresso em cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, a que se refere a Lei nº 15.468, de 2005, o tempo de efetivo exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado até 31 de dezembro de 2012;

II – para o servidor que teve o cargo transformado na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.468, de 2005, o tempo de efetivo exercício no cargo transformado que ensejou o posicionamento de que trata o Decreto nº 44.219, de 27 de janeiro de 2006, até 31 de dezembro de 2012;

III – para o servidor a que se referem os incisos IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, o tempo de efetivo exercício desde a designação para o exercício de função pública, no âmbito da UTRAMIG, formalizada nos termos da alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, até 31 de dezembro de 2012; e

IV – para o servidor que passou para a inatividade em data anterior a 31 de dezembro de 2012, o tempo de exercício apurado nos termos dos incisos I, II ou III, conforme a situação do servidor, até a data de vigência da aposentadoria ou do afastamento preliminar à aposentadoria.

§ 1º Serão considerados como de efetivo exercício para efeito do reposicionamento de que trata o caput :

I - os afastamentos decorrentes de disposição, adjunção e exercício de cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual;

II - os afastamentos previstos nos arts. 88 e 178 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

III - os afastamentos autorizados na forma do inciso I do parágrafo único do art. 4º, do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009; e

IV - os períodos de: licença paternidade e licença à servidora adotante de que tratam os incisos

XIX e XVIII do art. 7º da Constituição da República; afastamento por requisição da justiça eleitoral de que trata o art. 365 da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965; exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical de que trata o art. 34 da Constituição do Estado; e dispensa de ponto para doação de sangue de que trata a Lei nº 11.105, de 4 de junho de 1993.

§ 2º Para os fins da contagem de tempo de que trata o caput :

I - é vedada a soma de tempo de serviço prestado simultaneamente em dois ou mais cargos, empregos ou funções;

II - cada período de um ano equivale a trezentos e sessenta e cinco dias;

III - para o servidor que passou para a inatividade em data anterior a 31 de dezembro de 2012, será computado o tempo serviço até a data de vigência da aposentadoria, ou, em caso de afastamento preliminar à aposentadoria, até a data do referido afastamento; e

IV - será computado exclusivamente o período de efetivo exercício em cargo ou função pública integrante do quadro de pessoal da UTRAMIG.

Art. 2º O reposicionamento de que trata o art. 11 da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, observará os seguintes critérios:

I - o nível em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio será definido conforme a escolaridade do servidor em 31 de dezembro de 2012;

II - para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio, será observado o valor do vencimento básico previsto na tabela constante no item VIII.2.1 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, acrescido das vantagens incorporáveis ao subsídio, nos termos do art. 9º da Lei nº 20.591, de 2012, a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2012.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão consideradas as promoções de que tratam os arts. 17 e 20 da Lei nº 15.468, de 2005, a que o servidor fizer jus até 31 de dezembro de 2012.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, o servidor será posicionado, no mínimo, no grau previsto na tabela constante no Anexo VIII da Lei nº 20.591, de 2012, correspondente ao seu tempo de efetivo exercício na respectiva carreira até 31 de dezembro de 2012.

Art. 3º Para fins de concessão de progressão de que trata o art. 16 da Lei nº 15.468, de 2005, aos servidores da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico reposicionados nos termos do art. 11 da Lei nº 20.591, de 2012, a contagem de tempo de efetivo exercício terá início em 1º de janeiro de 2013.

Art. 4º Para fins de concessão das promoções de que tratam os arts. 17 e 20 da Lei nº 15.468, de 2005, aos servidores da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico reposicionados nos termos do art. 11 da Lei nº 20.591, de 2012, a contagem de tempo de efetivo exercício terá início a partir da data da vigência da última promoção do servidor na carreira.

§ 1º O posicionamento do servidor na tabela de subsídio não interrompe a contagem de tempo para as promoções de que tratam os arts. 17 e 20 da Lei nº 15.468, de 2005.

§ 2º As promoções de que trata o art. 17 da Lei nº 15.468, de 2005, ou de etapa de promoção por escolaridade adicional de que trata o inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.769, de 7 de abril de 2008, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2013, terão vigência a partir da data em que se implementarem os requisitos legais.

Art. 5º Ao servidor que estiver posicionado no último grau de cada nível das tabelas de subsídio constantes no Anexo VII da Lei nº 20.591, de 2012, e que preencher os requisitos estabelecidos no art. 16 da Lei n° 15.468, de 2005, será concedido, a cada dois anos de efetivo exercício e duas avaliações de desempenho individual satisfatórias, concluídos a partir de 1º de janeiro de 2013, um acréscimo de dois vírgula cinco por cento do valor de sua remuneração a título de vantagem pessoal de que trata o § 6º do art. 11 da Lei nº 20.591, de 2012.

Parágrafo único. Para fins do cálculo de que trata o caput, serão deduzidos da remuneração as parcelas pecuniárias de caráter eventual, as verbas indenizatórias e os acertos de valores atrasados.

Art. 6º Fica assegurada ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, a irredutibilidade da remuneração a que fez jus em 31 de dezembro de 2012, deduzidas as parcelas pecuniárias de caráter eventual, as verbas indenizatórias e os acertos de valores atrasados nas seguintes situações:

I - enquanto no exercício da função gratificada, para o servidor que em 1º de janeiro de 2013 estava designado para função gratificada; e

II - enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão, para o servidor que em 1º de janeiro de 2013 percebeu a sua remuneração conforme opção de que trata o inciso II do art. 27 da Lei Delegada

nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e no inciso II do art. 20 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

§ 1º Será deduzido da remuneração do servidor, quando da dispensa da função gratificada ou da dispensa ou exoneração de cargo de provimento em comissão para o qual estava designado ou nomeado em 1º de janeiro de 2013, o valor correspondente à parcela dos adicionais por tempo de serviço que houver sido calculada com base no valor da função gratificada ou da opção de que trata o inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174, de 2007, e o inciso II do art. 20 da Lei Delegada nº 175, de 2007.

§ 2º Os adicionais por tempo de serviço calculados com base no valor da função gratificada ou do percentual da remuneração do cargo de provimento em comissão serão considerados para os fins do disposto no caput, ficando vedado o cômputo do tempo de serviço para aquisição de novos adicionais, conforme disposto no § 5° do art. 283-A da Constituição do Estado.

Art. 7º Cabe à unidade de recursos humanos da UTRAMIG a inclusão e a manutenção dos respectivos registros funcionais, atuais e históricos, no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SISAP – para subsidiar o reposicionamento de que trata o art. 11 da Lei nº 20.591, de 2012.

Art. 8º O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, ao servidor aposentado e ao pensionista que fizerem jus à paridade, nos termos da Constituição da República.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena