DECRETO nº 46.140, de 29/01/2013
Texto Original
Regulamenta o Conselho de Desenvolvimento da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto contém o Regulamento do Conselho de Desenvolvimento da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental – CDC, órgão colegiado consultivo de assessoramento à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, com a finalidade de auxiliar no desempenho das competências relativas à gestão da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG.
Art. 2º O CDC terá a seguinte composição:
I – um profissional com notória experiência em administração pública, indicado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a quem caberá a presidência do Conselho;
II – um representante da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, indicado pelo Subsecretário de Gestão de Pessoas;
III – um representante dos EPPGGs, indicado pela entidade de representação da carreira de EPPGG; e
IV – um representante da Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro, indicado pelo Presidente do órgão.
§ 1º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º A indicação dos membros e de seus respectivos suplentes será efetivada em até trinta dias após a publicação deste Decreto, por meio de ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 3º Os membros do CDC cumprirão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º A atuação no âmbito do CDC não enseja qualquer remuneração a seus membros ou aos trabalhos por ele desenvolvidos.
§ 5º É facultada a participação temporária de titular de órgão ou entidade da Administração Pública estadual no CDC para tratar de assunto ou demanda específica.
Art. 3º Compete ao CDC:
I – estabelecer, revisar e monitorar as diretrizes e regras gerais referentes à carreira de EPPGG, bem como acompanhar sua implementação;
II – deliberar sobre a aceitação de títulos e certificados para fins de progressão e promoção na carreira de EPPGG, quando não aprovados pela SEPLAG, mediante recurso da decisão pelo demandante;
III – ratificar o aproveitamento de certificados de conclusão de pós-graduação lato sensu obtidos no exterior conforme a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e aprovados pela SEPLAG, para fins do disposto no art. 5º do Decreto n° 46.030, de 17 de agosto de 2012.
IV – assessorar a Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro na revisão, adequação e formação da grade curricular das disciplinas especiais e dos seminários avançados realizados no âmbito do Curso Superior de Administração Pública, em consonância com as necessidades e demandas governamentais;
V – indicar lista tríplice de EPPGGs aptos a ocupar os cargos de que trata o art. 5º da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010, na hipótese de nomeação provisória de servidor não pertencente à carreira de EPPGG e encaminhá-la ao gestor responsável da SEPLAG para as devidas providências; e
VI – outras atividades correlatas relacionadas ao desenvolvimento da carreira.
§ 1º A solicitação para o CDC deverá ser formalizada ao Presidente do Conselho por meio de ofício e encaminhada ao Núcleo de Gestão da Carreira de EPPGG, vinculado à Subsecretaria de Gestão de Pessoas da SEPLAG.
§ 2º O Conselho terá o prazo de dez dias úteis, após o recebimento da solicitação, para proceder à deliberação, que será encaminhada pela SEPLAG ao demandante.
Art. 4º As reuniões do CDC ocorrerão trimestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros, em dia e horário fixados pela Presidência.
Art. 5º Serão constituídos grupos de trabalho com a finalidade de debater e propor modelos e rotinas sobre temas específicos, cuja composição será formada por profissionais ligados à área temática da matéria e, no mínimo, um conselheiro, que presidirá os trabalhos.
Parágrafo único. Em casos ou situações que requeiram parecer específico acerca da interpretação de matéria objeto de procedimento, a Presidência poderá solicitar a constituição de equipe de trabalho específica para promoção de diligências destinadas a complementar a matéria sujeita à sua deliberação.
Art. 6º As deliberações do CDC serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do CDC o voto de qualidade.
Art. 7º O regimento interno do CDC e suas alterações serão publicados no Diário Oficial dos Poderes do Estado pela SEPLAG e será disponibilizado no endereço eletrônico oficial da Secretaria.
Art. 8º A SEPLAG poderá publicar normas complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 9º Fica revogado o regimento interno do CDC publicado em 15 de junho de 2011.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena