DECRETO nº 46.135, de 18/01/2013 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 46.135, de 18/1/2013, foi revogado pelo item 425 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 71 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 15, com a seguinte redação:

“Art. 71 – (...)

§ 15 – O estorno de que trata o inciso V do caput poderá ser efetuado anualmente pelo contribuinte classificado na CNAE 4713-0/01, observado o seguinte:

I – o estorno será autorizado mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá as respectivas condições;

II – sobre o valor do estorno incidirão juros de mora a partir de 31 de dezembro do exercício em que se apurar o estorno.”

Art. 2º – O art. 500 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a redação que se segue:

“Art. 500 – O disposto neste Capítulo aplica-se somente às aquisições de bens do ativo imobilizado ocorridas no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2013.” (nr)

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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Data da última atualização: 24/3/2023.