DECRETO nº 46.123, de 04/01/2013 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 130/2007,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

178

Saída do estabelecimento fabricante, em operação interna ou interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo IV, que venha a ser subsequentemente utilizada nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, destinada a estabelecimento:

a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO);

b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste item;

c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” deste item;

d) estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”.

Indeterminada

178.1

O benefício previsto neste item aplica-se, também:

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas de produção ou de perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

b) aos módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração.


178.2

O benefício previsto neste item não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.


178.3

A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata o item 178 deverá mencionar a isenção nele prevista.


178.4

A isenção prevista neste item não dá direito à manutenção do crédito de ICMS referente às operações antecedentes.


178.5

A isenção será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante concessão de regime especial pelo diretor da Superintendência de Tributação.


178.6

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar pela redução da base de cálculo prevista no item 57 da Parte 1 do Anexo IV.


178.7

Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.


179

A entrada, decorrente de importação do exterior, de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo IV, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de exploração de petróleo e gás natural, destinados ao estabelecimento:

a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO);

b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste subitem;

c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b”;

d) de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”.

Indeterminada

179.1

O benefício previsto neste item estende-se à importação:

a) de máquinas e equipamentos sobressalentes, de ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens contemplados com a isenção de que trata este item;

b) de equipamentos de uso interligado à fase de exploração que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.


179.2

A isenção prevista neste item não se aplica às operações de importação ficta a que se refere o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.


”.

Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

57

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

57.6

A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante concessão de regime especial pelo diretor da Superintendência de Tributação.






57.7

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar pela isenção prevista no item 178 da Parte 1 do Anexo I.






57.8

Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.






”.

Art. 3º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescida do item 64, com a seguinte redação:

64

A entrada, decorrente de importação do exterior, de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo IV, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de produção de petróleo e de gás natural, destinados ao estabelecimento:

a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás

(REPETRO);

b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;

c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b”;

d) estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”.

87,50


0,015


2020

64.1

O benefício previsto neste item estende-se à importação:

a) de máquinas e equipamentos sobressalentes, de ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens contemplados com a redução de base de cálculo de que trata este item;

b) de equipamentos de uso interligado à fase de exploração que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.






64.2

A emissão das notas fiscais relativas às operações a que se refere este item será disciplinada em regime especial.






64.3

A redução da base de cálculo de que trata este item será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante concessão de regime especial pelo diretor da Superintendência de Tributação.






64.4

Alternativamente, o contribuinte poderá optar pela isenção prevista no item 179 da Parte 1 do Anexo I.






64.5

Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.






64.6

A redução da base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações de importação ficta a

que se refere o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.






”.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima