DECRETO nº 46.121, de 02/01/2013

Texto Original

Dispõe sobre o recadastramento das sociedades cooperativas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e na Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, observada a legislação aplicável, procederá ao recadastramento de todas as sociedades cooperativas com sede no Estado, com estatuto arquivado no seu Cadastro Estadual de Empresas - CEE, bem como daquelas cujo ato constitutivo tenha sido arquivado junto aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado.

Parágrafo único. As filiais de cooperativas com sede em outra unidade da Federação, registradas no Estado, bem como as cooperativas que pleitearam, no Estado, a proteção de seu nome cooperativo também serão recadastradas.

Art. 2º A formação do Cadastro Geral das Cooperativas Mineiras e das filiais de Cooperativas com sede em outra unidade da Federação, no âmbito do Estado, para os fins do disposto na Lei nº 15.075, 5 de abril de 2004, dar-se-á a partir das informações constantes no CEE, de responsabilidade da JUCEMG.

Art. 3º O recadastramento das cooperativas será feito no prazo de noventa dias, a partir da data publicação deste Decreto, prorrogável por igual período, pelo Presidente da JUCEMG.

Art. 4º O recadastramento pela JUCEMG será gratuito e processado da seguinte forma:

I - para as cooperativas já arquivadas na JUCEMG, mediante requerimento em formulário próprio; e

II - para as demais cooperativas, mediante a remessa da documentação pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicasdo Estado, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica, firmado em 3 de outubro de 2011, entre a JUCEMG e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

§ 1º O formulário previsto no inciso I será disponibilizado nos sítios eletrônicos da JUCEMG (www.jucemg.mg.gov.br), da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE (www.desenvolvimento.mg.gov.br), entre outros, à conveniência da JUCEMG.

§ 2º A documentação mínima a que se refere o inciso II conterá o ato constitutivo, com ata de Assembleia Geral de Constituição, Estatuto e Certidão em Relatório Conforme Quesitos – Breve Relato, quando da existência de arquivamentos posteriores.

Art. 5º Efetivada, no âmbito da JUCEMG, a transferência a que se refere o inciso II do art. 4º, as cooperativas oriundas dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado deverão preencher o formulário de recadastramento, previsto no § 1º do art. 4º, para atualização de dados cadastrais e apresentar em qualquer unidade da JUCEMG, no prazo estabelecido no art. 3º.

Art. 6º O formulário de recadastramento, após impresso, preenchido e assinado pelo signatário devidamente legitimado para a prática do ato, poderá ser entregue em qualquer unidade administrativa da JUCEMG, no Protocolo Geral na sua sede em Belo Horizonte, nos Escritórios Regionais e Unidades Minas Fácil, e na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante o envio de SEDEX ou carta registrada com aviso de recebimento - AR, à sede da JUCEMG localizada em Belo Horizonte, dirigido à Diretoria de Registro Empresarial.

Parágrafo único. O formulário previsto no caput será numerado, chancelado e arquivado e as informações nele coletadas serão averbadas à margem do respectivo registro constante do CEE da JUCEMG.

Art. 7º Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 101, de 19 de abril de 2006, do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços – SCS, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Dorothea Fonseca Furquim Werneck