DECRETO nº 46.120, de 28/12/2012
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal – CAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Administração de Pessoal – CAP, órgão coletivo de jurisdição administrativa intermediária, integrante da estrutura da Advocacia-Geral do Estado – AGE, organizado pela Lei nº 4.594, de 5 de outubro de 1967, reger-se-á pelo presente Regimento Interno.
Parágrafo único. A sigla “CAP” e a expressão “Conselho” equivalem, para efeito de referência, à denominação legal do Conselho de Administração de Pessoal.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º Incumbe ao CAP acolher, analisar e decidir reclamações e pleitos dos servidores, em atividade e inativos, das Secretarias de Estado, das autarquias e das fundações públicas, em relação a atos que afetem seus direitos funcionais, bem ainda a apreciação de recurso interposto por servidor demitido por desempenho insatisfatório, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003.
Parágrafo único. É vedada ao CAP a apreciação de recurso interposto contra decisão prolatada em processo disciplinar e de avaliação de desempenho, ressalvada a hipótese de alegação de nulidade do processo administrativo, quando a manifestação do Conselho limitar-se-á aos aspectos formais do processo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º – O Conselho de Administração de Pessoal funcionará com a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Secretaria Executiva.
(Caput com redação dada pelo art. 51 do Decreto nº 47.963, de 28/5/2020.)
§ 1º - Resolução da AGE regulamentará a estrutura mínima de funcionamento do CAP.
(Parágrafo renumerado pelo art. 51 do Decreto nº 47.963, de 28/5/2020.)
§ 2º – A Assessoria Jurídica do CAP será exercida pela Consultoria Jurídica da AGE.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 51 do Decreto nº 47.963, de 28/5/2020.)
Art. 4º O Plenário do CAP é integrado pelo Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente nato, e por mais seis membros efetivos e respectivos suplentes, vedado qualquer grau de parentesco entre os membros do Conselho, designados por ato do Governador do Estado da seguinte forma:
I - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, indicado pelo seu Presidente, sendo o processo de escolha oficialmente divulgado entre seus membros;
II - dois servidores efetivos representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, com formação de nível superior, preferencialmente possuidores de título de Bacharel em Direito;
III – um servidor efetivo representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, com formação de nível superior, preferencialmente possuidor de título de Bacharel em Direito;
IV - dois representantes dos servidores públicos escolhidos pela Coordenação Intersindical, com formação de nível superior, preferencialmente possuidores de título de Bacharel em Direito.
Art. 5º O Advogado-Geral do Estado poderá delegar, a Procurador do Estado, a função de Presidente do Conselho.
Art. 6º As vagas dos representantes da SEPLAG e da SEF serão preenchidas por servidor efetivo, preferencialmente Assessor Jurídico da respectiva pasta, indicados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e pelo Secretário de Estado de Fazenda, respectivamente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as vagas destinadas à SEPLAG e à SEF poderão ser ocupadas por servidor não efetivo da respectiva Pasta.
Art. 7º Não poderão ser indicados, como representantes no Conselho, servidores que detenham poder decisório em suas respectivas áreas de atuação em matéria de pessoal ou de recursos humanos.
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho, excetuado o do Presidente, é de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo único. Para o exercício de novo mandato, observar-se-á o lapso temporal mínimo de um ano, acrescido do período de exercício do Conselheiro em seu último mandato.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Plenário
Art. 9º Plenário é o órgão deliberativo do Conselho, sendo as suas decisões denominadas Deliberações, as quais serão assinadas pelo Presidente e pelo Relator.
§ 1º Compete ao Plenário propor ao Advogado-Geral do Estado a edição de enunciados de súmulas administrativas, na forma do regulamento específico.
§ 2º As súmulas serão publicadas no Diário Oficial dos Poderes do Estado.
Seção II
Da Presidência
Art. 10. Compete ao Presidente:
I – planejar, executar, coordenar e controlar as atividades do CAP;
II - presidir as sessões, resolver questões de ordem, apurar as votações e proclamar os resultados;
III - representar o Conselho, podendo delegar essa atribuição a um ou mais dos Conselheiros;
IV - encaminhar à autoridade reclamada a segunda via da reclamação, para conhecimento e apresentação de informações;
V – votar em todos os julgamentos;
VI - proferir voto de qualidade, em caso de empate;
VII - proferir decisões, ad referendum do Conselho, nos casos urgentes e nos reiterados;
VIII - tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento do Conselho;
IX - dar ciência das Deliberações do CAP às autoridades às quais competir a sua observância;
X - assinar as atas das sessões e as Deliberações;
XI - corresponder-se, em nome do CAP, com as demais autoridades públicas;
XII - convocar os suplentes;
XIII - convocar sessões extraordinárias;
XIV - convocar sessões ordinárias;
XV – recomendar a criação de Câmara Suplementar, na hipótese do § 3º do art. 26, após ciência do Plenário;
XVI - indicar, dentre os Procuradores do Estado, o seu substituto;
XVII - resolver os casos omissos, ouvido o Conselho;
XVIII – supervisionar e orientar os pareceres da Assessoria Jurídica;
XIX – sumular as decisões pacificadas pelo Plenário;
XX – orientar as matérias que ainda não foram objeto de julgamento pelo CAP;
XXI – elaborar pareceres normativos vinculando a Administração Pública ao cumprimento e adequação às decisões sumuladas;
XXII – propor oficialmente à AGE alteração na legislação e pareceres normativos para adequar às matérias pacificadas ou sumuladas pelo Plenário.
Parágrafo único. A decisão ad referendum de que trata o inciso VII será submetida ao Conselho na primeira sessão seguinte ao seu proferimento para posterior publicação, ficando sobrestadas da pauta todas as matérias até que se delibere sobre a matéria a referendar.
Seção III
Dos Conselheiros
Art. 11. Os Conselheiros serão empossados pelo Advogado-Geral do Estado.
Art. 12. As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público e seu exercício pelo servidor do Estado tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que é ocupante.
Art. 13. São direitos e deveres do Conselheiro:
I - relatar as reclamações que lhe forem distribuídas, na forma e nos prazos estabelecidos neste Regimento;
II - pedir vista ou diligência, quando julgar necessário;
III - proferir voto escrito quando divergir do voto do Relator, o qual deverá ser apresentado até a próxima sessão.
IV - comunicar à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a sua ausência, para convocação do respectivo suplente;
V - justificar a ausência imprevista até a data da próxima sessão de julgamento a ser realizada, comunicando-se ao Presidente;
VI - declarar-se impedido;
VII - pedir adiamento do processo de que for relator, de forma justificada durante a sessão;
VIII - solicitar à Secretaria Executiva que diligencie junto ao interessado ou ao respectivo órgão público a obtenção das informações ou documentos necessários à instrução da reclamação;
IX – não atuar como Conselheiro em reclamação própria.
§ 1º O voto prolatado pelo Conselheiro deverá conter exposição dos fatos, fundamentação jurídica e conclusão.
§ 2º Em caso de pedido de diligência, os processos não serão pautados, devendo ser encaminhados diretamente à Secretaria Executiva do Conselho.
§ 3º Para subsidiar a análise da reclamação e elaboração do voto, o Conselheiro poderá buscar informações complementares que julgar necessárias.
Art. 14. Será considerada como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento do Conselheiro a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas, sem causa justificada e manifestada ao Presidente, a cada período de um ano de mandato.
Art. 15. Perderá o mandato o Conselheiro que se licenciar para tratar de interesses particulares, ou que se licenciar pelo afastamento voluntário incentivado, exonerar-se ou for exonerado de seu cargo efetivo.
Art. 16. O Conselheiro efetivo será substituído pelo respectivo suplente, nas seguintes hipóteses:
I - serviço público obrigatório;
II - nas ausências eventuais e legais;
III - em caso de vacância, para completar o mandato;
IV – em casos de impedimento e suspeição, nos termos da Lei nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002.
Art. 17. É devida retribuição pecuniária aos Conselheiros, por reunião que comparecerem, no valor estabelecido no Decreto nº 44.451, de 29 de janeiro de 2007.
Seção IV
Da Assessoria Jurídica
Art. 18. Compete ao Assessor Jurídico:
I - assessorar e prestar consultoria à Presidência e aos Conselheiros no exame dos processos;
II - efetuar estudos e pesquisas para instruir os processos;
III - requisitar os documentos e informações necessários ao exame do processo;
IV – elaborar as ementas das Deliberações;
V – participar das sessões de julgamento, com direito a voz.
Seção V
Da Secretaria Executiva
Art. 19. A Secretaria Executiva do CAP, subordinada diretamente à Presidência, funcionará com as seguintes atribuições:
I - registrar as reclamações no sistema de protocolo informatizado;
II - autuar as reclamações;
III - expedir protocolo de recebimento na terceira via da reclamação;
IV - exercer o controle da tramitação das reclamações;
V – pesquisar sobre a existência de reclamações anteriores apresentadas pelo servidor com o mesmo objeto, anexando-a à reclamação formulada, se for o caso;
VI – fiscalizar os prazos regimentais;
VII - controlar a correspondência recebida e expedida, fazendo os registros necessários;
VIII - apurar a freqüência dos funcionários e Conselheiros e encaminhar os respectivos quadros demonstrativos à Advocacia-Geral do Estado;
IX – conhecer a escala de férias dos membros do CAP;
X - expedir atestados para pagamento de jetons;
XI - expedir certidões;
XII - preparar a pauta das sessões;
XIII - preparar as súmulas e Deliberações e enviá-las para publicação no Diário Oficial dos Poderes do Estado;
XIV - acompanhar, conferir e arquivar as publicações;
XV - manter em dia e em ordem compulsável o arquivo de Pareceres e de Deliberações do Conselho e disponibilizá-los aos Conselheiros;
XVI - controlar a homologação, nulidade, extinção ou cassação das Deliberações do Conselho, fornecendo cópia aos Conselheiros e reclamantes do Parecer AGE em que se baseou a decisão do Governador do Estado, quando se tratar de cassação;
XVII - executar outras tarefas que lhe atribuir o Presidente.
Art. 20. Compete ao Secretário Executivo:
I - assistir às reuniões do Conselho, secretariando os trabalhos;
II - redigir a ata e subscrevê-la, apresentando-a para aprovação do Plenário do Conselho na sessão subsequente;
III - orientar os serviços administrativos da Secretaria;
IV - distribuir as reclamações instruídas com informação da existência de reclamação proposta anteriormente pelo servidor com o mesmo objeto;
V - dar vista de reclamação ao reclamante ou ao seu procurador no recinto da Secretaria;
VI - mandar publicar a pauta e as súmulas dos julgamentos;
VII - praticar os atos e despachos determinados pelo Presidente; e
VIII - encaminhar ao Presidente, a cada trinta dias, relatório circunstanciado sobre o andamento de processos pendentes, com o registro da data de entrega dos processos aos respectivos relatores e de sua devolução à Secretaria do CAP.
Parágrafo único. O Secretário Executivo do CAP será designado pelo Presidente dentre os servidores efetivos do órgão.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção I
Da Ordem e Andamento dos Processos
Art. 21. Na primeira sessão de cada ano civil o Presidente sorteará os nomes dos Conselheiros para organização da escala de distribuição dos processos e de coleta dos votos durante os julgamentos, ressalvadas as reclamações que já se encontram em julgamento naquela data, que deverão observar a composição do julgamento anterior.
Art. 22. No processamento da reclamação observar-se-á o que se segue:
I - a reclamação deverá ser formulada em três vias e conter, além de dados informativos sobre a identidade do reclamante, a situação funcional e o endereço completo, a indicação do ato recorrido e a exposição fundamentada do direito do servidor, além da declaração do reclamante de que não postulou o mesmo pedido em juízo, nos termos do modelo sugerido no Anexo;
II - as vias da reclamação terão a seguinte destinação:
a) a primeira via instruirá o processo;
b) a segunda via será encaminhada à autoridade responsável para conhecer e prestar informações; e
c) a terceira via, datada e rubricada, servirá de protocolo do reclamante;
III - será admitido o litisconsórcio de servidores quando sua reclamação derivar dos mesmos fundamentos de fato e de direito, cabendo ao Relator, em caso de comprometimento da rápida solução do litígio, determinar a divisão da reclamação;
IV - após a autuação da reclamação a Secretaria Executiva encaminhará ofício, acompanhado da segunda via da reclamação, à autoridade responsável pela negativa do direito ou pela omissão da resposta ao reclamante, para solicitar informações que esclareçam as razões de fato e de direito de sua decisão;
V - a autoridade responsável pelo ato impugnado tem o prazo improrrogável de trinta dias corridos, contados do dia seguinte ao dia do recebimento do ofício de que trata o inciso IV, para apresentar as razões de fato e de direito referentes ao pedido do servidor;
VI – após o recebimento da resposta ao ofício previsto no inciso IV, a Assessoria Jurídica terá o prazo de trinta dias corridos para emitir parecer jurídico sobre o processo, permitida sua interrupção na hipótese de a Assessoria Jurídica entender necessária diligência para maiores esclarecimentos, reiniciando-se a contagem do prazo após o cumprimento da diligência; e
VII - a reclamação, instruída pelo parecer da Assessoria Jurídica, será incluída em pauta para julgamento no prazo de até trinta dias ininterruptos, a contar de seu recebimento pelo Relator.
§ 1º No caso de descumprimento do prazo previsto no inciso V, o titular do órgão ou entidade será comunicado pelo CAP e tomará as providências cabíveis, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Constando da reclamação a informação de que determinado fato ou dado integre documento existente em setor da própria Administração, deve esta, por requisição do Assessor Jurídico, devidamente encaminhada pela Secretaria Executiva, diligenciar para obtenção do referido documento ou de sua cópia, no prazo improrrogável de trinta dias contados da data de recebimento registrada no protocolo.
§ 3º O descumprimento da requisição de que trata o § 2º sujeitará o servidor público responsável pela informação, no que couber, às sanções administrativas cabíveis.
Art. 23. O reclamante fica obrigado a informar ao CAP, a todo tempo, a existência de ação judicial de teor idêntico ao da reclamação, no todo ou em parte, e na qual ele for igualmente reclamante, nos termos do inciso I do art. 22.
Parágrafo único. A existência de ação judicial de teor idêntico, no todo ou em parte, importará na extinção, nulidade ou cassação da deliberação pelo Plenário, conforme o caso.
Seção II
Das Sessões
Art. 24. O Conselho de Administração de Pessoal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em data, horário e local previamente definidos pelo Presidente do Conselho.
§ 1º A critério do Presidente, e dependendo do volume dos trabalhos, o número de sessões e seus horários poderão ser ampliados, não sendo permitido, entretanto, ultrapassar doze sessões ordinárias por mês.
§ 2º Havendo necessidade, o Presidente poderá convocar sessões extraordinárias, limitadas a quatro por mês.
§ 3º Poderá ser criada uma Câmara Suplementar, composta pelos Conselheiros suplentes, mediante Resolução da AGE, a pedido do Presidente do CAP em exercício, sempre que a necessidade do serviço o exigir.
§ 4º Finda a demanda extraordinária, a Câmara Suplementar de que trata o § 3º será automaticamente extinta.
§ 5º Em cada sessão lavrar-se-á ata resumida, que será lida e aprovada na sessão subsequente.
§ 6º Poderá ser adotada fórmula simplificada de julgamento para as reclamações cujo objeto constitua questão já pacificada no CAP, independentemente de reunião dos processos e de manifestação normativa sobre a matéria.
Art. 25. No mês de janeiro de cada ano não haverá sessões, período em que a Secretaria do Conselho funcionará regularmente.
Art. 26. Para a ordem dos trabalhos nas sessões do Conselho, a Secretaria Executiva organizará, previamente, e fará publicar com antecedência mínima de quarenta e oito horas, a pauta dos processos a serem julgados em cada sessão.
Art. 27. Aberta a sessão, e se o Presidente não dispuser de modo diferente, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:
I - verificação do número de Conselheiros presentes;
II - aprovação da ata da sessão anterior;
III - leitura e assinatura das Deliberações;
IV - relatório, discussão e votação dos processos em pauta.
Art. 28. O Conselho de Administração de Pessoal só deliberará quando estiver presente a maioria dos Conselheiros.
Art. 29. As sessões do Conselho são públicas.
Art. 30. Iniciada a sessão, nenhum dos membros do Conselho poderá retirar-se do Plenário sem prévio aviso ao Presidente.
Art. 31. A requerimento do Conselheiro Relator, o Presidente poderá convocar o Assessor Jurídico que atuou no processo, para prestar esclarecimentos.
Art. 32. É obrigatória a presença dos Assessores Jurídicos nas sessões plenárias.
Art. 33. Compete ao Presidente zelar pela ordem dos trabalhos.
Seção III
Do Julgamento
Art. 34. Aos Conselheiros será facultado, se entenderem necessário, solicitar ao Conselheiro Relator, pela ordem e previamente à leitura do voto, esclarecimentos sobre o relatório.
Art. 35. É assegurado às partes ou aos seus representantes usar da palavra, pelo prazo máximo de quinze minutos, para defesa oral, desde que inscritos antes do início de cada sessão.
Art. 36. As decisões do CAP serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.
Art. 37. Compete ao Presidente proferir voto ordinário em todos os julgamentos e voto de qualidade, escrito e fundamentado, nos casos de empate, nos termos do inciso VI do art. 10.
Art. 38. As diligências requeridas pelo Conselheiro que não atuar como Relator deverão ser submetidas à aprovação do Plenário.
Art. 39. A preliminar deverá ser votada separadamente em todas as reclamações.
Art. 40. Proclamado o resultado final da votação, os Conselheiros não poderão mais modificar o seu voto.
Parágrafo único. Ainda não anunciado o julgamento, o Conselheiro ou suplente que não tenha se manifestado, conforme ordem de votação, poderá votar na hipótese de continuidade do julgamento em sessão posterior.
Seção IV
Das Deliberações
Art. 41. As Deliberações do Conselho serão lavradas pela Secretaria, no prazo máximo de trinta dias contados da decisão dos respectivos processos.
Art. 42. A Secretaria do Conselho deverá preparar a Deliberação, que será numerada e lida em sessão e assinada pelo Presidente e pelo Relator, onde mencionados os nomes dos Conselheiros vencidos, ausentes e impedidos, se houver.
Parágrafo único. O resumo do voto vencido integrará a Deliberação.
Art. 43. Após a aprovação e a assinatura dos Conselheiros, a Deliberação será publicada e enviada oficialmente para todos os reclamantes.
§ 1º As Deliberações e os despachos administrativos do CAP serão publicados no Diário Oficial dos Poderes do Estado.
§ 2º Tratando-se de Deliberações idênticas, far-se-á a publicação apenas da primeira, relacionando-se os números dos processos e os nomes dos respectivos reclamantes das demais.
Art. 44. Em caso de decisão favorável ao reclamante, o Presidente do CAP encaminhará o processo à autoridade responsável no prazo de cinco dias, ficando o traslado devidamente registrado no Conselho.
CAPÍTULO V
DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS
Seção I
Do Prazo
Art. 45. O prazo para apresentação de reclamação ao Conselho é de cento e vinte dias consecutivos, contados do dia seguinte ao que ocorrer a publicação do ato impugnado ou da notificação do servidor no Diário Oficial dos Poderes do Estado.
§ 1º A reclamação não tem efeito suspensivo.
§ 2º Serão objeto de tramitação prioritária e deverão ser distribuídas imediata e simultaneamente para a Assessoria Jurídica e para o Conselheiro Relator as seguintes reclamações:
I - postuladas por servidor idoso, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
II - relacionadas à acumulação remunerada de cargos públicos;
III - postuladas por servidor portador de doença grave ou contagiosa, mediante apresentação de atestado médico;
IV - referentes a processo administrativo que concluir pela aplicação de pena disciplinar.
§ 3º A Assessoria Jurídica terá o prazo de quinze dias para emitir parecer nas reclamações arroladas no § 2º.
Seção II
Dos Recursos contra Deliberações do Conselho
Art. 46. Da Deliberação do Conselho caberá recurso ao Governador do Estado:
I - do reclamante, quando denegado o seu pedido;
II - da autoridade competente, no âmbito da Administração direta e indireta, que tiver praticado o ato impugnado, quando provida a reclamação.
Art. 47. É de trinta dias consecutivos o prazo para interposição do recurso contra a Deliberação do Conselho, a contar do recebimento da Deliberação pelo servidor.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de recurso no prazo estabelecido no caput, a decisão transitará em julgado na esfera administrativa.
Art. 48. O recurso contra a Deliberação deverá ser protocolado na Secretaria Executiva do Conselho de Administração de Pessoal, que remeterá uma cópia à parte contrária, por via postal, mediante Aviso de Recebimento – AR.
§ 1º Recebida a cópia do recurso, a parte contrária poderá sobre ele manifestar no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento.
§ 2º Será negado seguimento ao recurso que não observar o prazo previsto no § 1º ou que estiver em desacordo com decisões sumuladas pelo Plenário.
Art. 49. A autoridade competente tem o prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado na esfera administrativa, para o cumprimento integral da decisão.
Art. 50. Se a decisão for favorável à reclamação e contrária ao ato da Administração, o Presidente do Conselho, dentro de cinco dias, oficiará à autoridade responsável, indicando o fato e a norma legal infringida, para que reconsidere o ato ou a providência impugnada.
Parágrafo único. Se, dentro de quinze dias, o ato não for revisto ou reconsiderado, o Presidente do Conselho, em nome deste, recorrerá ex-officio ao Governador do Estado, que proferirá a decisão final.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 51. Em caso de falecimento do servidor público estadual no curso do processo, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros.
Parágrafo único. Será exigido, para fins do disposto no caput, alvará judicial caso haja mais de um herdeiro e não haja cônjuge sobrevivente ou caso o herdeiro possua idade inferior a dezoito anos.
Art. 52. Os Conselheiros não poderão receber a gratificação pelo comparecimento às sessões quando, notificados pela Secretaria do Conselho, deixarem de devolver, no prazo estabelecido, os processos que estiverem em seu poder.
Art. 53. Os prazos previstos neste Decreto serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser publicado o ato.
§ 2º Se a intimação se efetivar em dia anterior ao dia em que não houver expediente normal nas repartições públicas estaduais, ou na sexta-feira, o prazo começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal que se seguir.
Art. 54. Compete à Advocacia-Geral do Estado, com auxílio da SEPLAG, fornecer, direta ou indiretamente, o suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, sob a forma de instalações, material permanente e de consumo e pessoal efetivo indispensável aos serviços auxiliares da Secretaria do órgão.
Art. 55. O Conselho apresentará, anualmente, relatório de suas atividades ao Advogado-Geral do Estado.
Art. 56. Fica revogado o Decreto nº 43.697, de 11 de dezembro de 2003.
Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Marco Antônio Rebelo Romanelli
ANEXO
(a que se refere o inciso I do art. 22 do Decreto nº 46.120, de dezembro de 2012.)
MODELO DE REQUERIMENTO
Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração de Pessoal,
(Nome completo do servidor), (Masp), (cargo ou função), (lotação), (endereço completo da residência), (telefone de contato),(email) vem a esse Conselho requerer (RESUMO DO PEDIDO), pelos fatos e fundamentos a seguir:
Em (data do requerimento no órgão de origem), o servidor pleiteou, em seu órgão de origem, (resumo do pedido) . Entretanto, teve seu pedido indeferido no dia (data) sob o argumento de (fundamentação); OU não obteve resposta de seu pleito em trinta dias.
Ocorre que o servidor entende estar sendo prejudicado e, por isto, recorre a este Conselho de Administração de Pessoal, como última instância administrativa.
Visando comprovar o alegado, foram anexados os seguintes documentos:
ato que indeferiu o requerimento inicial OU cópia do protocolo sem resposta, se for o caso;
declaração do servidor de que não postulou o mesmo pedido em juízo;
(enumerar e anexar outros documentos hábeis a comprovar o alegado, tais como contra-cheques, decisões em casos semelhantes, atos normativos, entre outros) .
Dessa forma, venho a esse Conselho requerer: (o pedido)
Pelo exposto, peço deferimento.
(Localidade), (data) .
(assinatura do servidor)
(nome completo do servidor)
(Masp do servidor).
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Data da última atualização: 29/5/2020.