DECRETO nº 46.109, de 14/12/2012 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Define critérios para permissão temporária de uso de moradia funcional, no âmbito do Programa Habitacional “Lares Geraes – Segurança Pública”, aos policiais militares, aos policiais civis e aos agentes penitenciários e socioeducativos do Estado.

(O Decreto nº 46.109, de 14/12/2012, foi revogado pelo inciso II do art. 13 do Decreto nº 48.699, de 29/9/2023, em vigor a partir de 29/12/2023.)

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.846, de 6 de agosto de 2004, no Decreto nº 43.645, de 3 de novembro de 2003, e no Decreto nº 45.208, de 29 de outubro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Programa Habitacional “Lares Geraes – Segurança Pública”, a permissão temporária de uso de moradia funcional, em caráter emergencial e precário, aos policiais militares, aos policiais civis e aos agentes penitenciários e socioeducativos da ativa do Estado que, pela natureza de suas atividades e pela localização de sua residência, tenham sua vida, ou a de seus familiares, submetida a situação de risco e que não disponham de recursos para custear a mudança de moradia.

§ 1º – Consideram-se moradias funcionais as unidades habitacionais adquiridas ou locadas pelo Estado de Minas Gerais para serem destinadas temporariamente aos servidores da ativa do Estado, ou de seus familiares, que se encontrem em situação de risco de vida ou de ameaça à sua integridade física.

§ 2º – Consideram-se em situação de risco de vida ou de ameaça à integridade física os policiais militares, policiais civis, agentes penitenciários e socioeducativos do Estado que se enquadrem nas seguintes situações:

I – ser vítima de ameaça comprovada em procedimento administrativo, policial ou judicial, em decorrência da atuação regular na sua função, cujo risco de vida ou ameaça à integridade física, própria ou de seus familiares, evidencie a necessidade de mudança do local de residência;

II – ser vítima de ameaça por ter sido arrolado como testemunha em procedimento policial ou judicial, originado de fato em que não tenha atuado como autor, coautor ou partícipe; e

III – residir em local no qual esteja comprovada a presença efetiva, ou a potencial e iminente possibilidade da presença, de autores de eventos delituosos, que possam constituir ameaça à sua integridade física ou à de seus familiares.

§ 3º – A concessão de moradia obedecerá à ordem prevista nos incisos do § 2º, observando-se, em todos os casos, a prioridade no atendimento aos servidores que exerçam funções finalísticas táticas.

§ 4º – A situação de risco de vida ou ameaça à integridade física deverá ser comprovada por meio de procedimento administrativo instaurado no âmbito da instituição à qual se encontra vinculado o servidor, concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da apresentação do requerimento.

Art. 2º – O prazo máximo de vigência da permissão de uso de moradia funcional é de 3 (três) anos, improrrogável, a contar da assinatura do termo de permissão de uso de moradia funcional, doravante denominado termo de permissão de uso.

Parágrafo único – Os beneficiários que se desligarem da corporação deverão desocupar o imóvel, salvo em caso de seu falecimento, situação esta em que a permissão de moradia temporária poderá ser mantida para que seus sucessores ocupem o imóvel até o fim da vigência do termo de permissão de uso, desde que assumam todas as obrigações disso decorrentes.

Art. 3º – Fica instituída a Comissão Estadual para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais, composta de representantes dos seguintes órgãos:

I – dois titulares e um suplente da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS, um dos quais será o Presidente da Comissão;

II – um titular e um suplente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;

III – um titular e um suplente da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG; e

IV – um titular e um suplente do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG.

Parágrafo único – Os representantes de cada órgão e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Estado de Defesa Social, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos interessados.

Art. 4º – Na hipótese de locação de imóveis para o Programa Habitacional “Lares Geraes – Segurança Pública”, a instituição à qual pertence o beneficiário encaminhará os dados referentes ao imóvel escolhido para análise da Comissão Estadual para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais, a qual, verificada a conveniência com base na devida justificativa, encaminhará à SEDS sua recomendação para formalizar o contrato respectivo.

§ 1º – A SEDS avaliará a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para formalização do contrato, podendo solicitar, na hipótese de indisponibilidade de recursos, a indicação de dotações orçamentárias próprias das instituições interessadas.

§ 2º – As despesas decorrentes de rescisão de contratos de locação correrão por conta do permissionário que desocupar o imóvel antes do término da vigência do termo de permissão de uso.

Art. 5º – Compete à Comissão Estadual para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais, doravante denominada apenas Comissão:

I – nos termos deste Decreto, receber e deliberar sobre os requerimentos referentes à permissão temporária de uso de moradia funcional encaminhados pela SEDS, PMMG, PCMG, e CBMMG, instruídos com:

a) ofício de encaminhamento da instituição à qual o servidor se encontra vinculado, solicitando sua inclusão no programa habitacional;

b) cópia do procedimento administrativo, instaurado no âmbito da instituição responsável pelo encaminhamento, que comprove a situação de risco de vida ou de ameaça à integridade física do servidor ou de seus familiares; e,

c) indicação de imóvel a ser locado para atendimento do beneficiário, nos termos do art. 4º deste Decreto;

II – definir a ordem de atendimento da demanda por moradias funcionais, em qualquer tempo, observadas as prioridades previstas nos §§ 2º e 3º do art.1°;

III – preparar, instruir e encaminhar à SEDS o processo com pedido para formalização dos termos de permissão de uso;

IV – representar o Estado de Minas Gerais, por meio de seu presidente, ou de quem for por ele delegado, nas reuniões de condomínio relacionadas aos imóveis de propriedade do Estado, destinados ao programa habitacional;

V – analisar e deliberar sobre a rescisão do termo de permissão de uso, nos casos de descumprimento de obrigações pelo permissionário ou cessação dos motivos que ensejaram a sua inclusão no programa, por maioria simples; e,

VI – encaminhar à Advocacia-Geral do Estado a documentação necessária à instauração de processo de despejo, nos casos em que o permissionário se negar a desocupar o imóvel, vencido o prazo de vigência do termo de permissão de uso ou vencido o prazo estipulado, em notificação extrajudicial, em caso de rescisão do termo de permissão de uso.

Art. 6° – Compete à SEDS:

I – promover a gestão dos imóveis destinados ao Programa Habitacional “Lares Geraes – Segurança Pública”, responsabilizando-se pela conservação e pelo pagamento de todas as despesas referentes aos imóveis desocupados;

II – definir o modelo de termo de permissão de uso para utilização no âmbito do programa habitacional;

III – formalizar a celebração e rescisão dos termos de permissão de uso dos imóveis destinados ao Programa;

IV – promover a publicação do extrato do termo de permissão de uso no Diário Oficial do Estado;

V – proceder à vistoria do imóvel para avaliar seu estado de conservação, antes de sua ocupação e no momento de sua desocupação, em conjunto com o permissionário e com representante do órgão ao qual ele esteja vinculado;

VI – realizar a entrega das chaves dos imóveis aos policiais militares, policiais civis, bombeiros militares, agentes de segurança penitenciários e agentes de segurança socioeducativos, após celebração do termo de permissão de uso, bem como responder por seu recebimento quando do término de sua vigência ou de sua rescisão;

VII – manter atualizados os dados cadastrais dos imóveis junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – e apresentar, nas reuniões da Comissão, relatório acerca da disponibilidade dos imóveis destinados ao programa habitacional;

VIII – autorizar a realização de benfeitorias, quando solicitada e comprovadamente necessária;

IX – proceder ao pagamento das despesas relativas aos imóveis ocupados, quando os permissionários não o fizerem, por período superior a 3 (três) meses; e

X – informar à PMMG, à PCMG e ao CBMMG:

a) com 60 (sessenta) dias de antecedência, o término do prazo de vigência dos termos de permissão de uso de seus servidores;

b) imediatamente, após deliberação da Comissão, do descumprimento de obrigação do permissionário ou da cessação dos motivos que ensejaram sua inclusão no programa; e

c) imediatamente após sua realização, a quitação pela SEDS dos débitos em atraso de responsabilidade dos permissionários, estipulando prazo para a regularização da pendência, sob pena de desconto nos proventos do servidor.

Art. 7º – Compete à SEDS, à PMMG, à PCMG e ao CBMMG:

I – encaminhar à Comissão a demanda de seus servidores por moradias funcionais, na forma estabelecida no inciso I do art. 5º;

II – manter dados cadastrais atualizados dos seus servidores beneficiados pelo programa habitacional;

III – solicitar a seus permissionários a comprovação mensal do cumprimento das obrigações estipuladas no termo de permissão de uso;

IV – encaminhar à Comissão relatório mensal sobre o cumprimento, por seus servidores, das obrigações estipuladas nos termos de permissão de uso;

V – acompanhar o cumprimento das obrigações de seus permissionários, nos termos deste Decreto;

VI – comunicar à Comissão, imediatamente após sua constatação, o descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste Decreto;

VII – acompanhar seu permissionário e um representante da SEDS, quando da realização de vistoria para ocupação ou desocupação do imóvel;

VIII – notificar o permissionário vinculado à instituição:

a) com 30 (trinta) dias de antecedência, sobre o término do prazo de vigência do termo de permissão de uso;

b) imediatamente após deliberação da Comissão, sobre o descumprimento de obrigação do permissionário ou sobre a cessação dos motivos que ensejaram a inclusão no Programa; e

c) imediatamente após sua realização, sobre a quitação pela SEDS dos débitos em atraso de responsabilidade dos permissionários;

IX – orientar o permissionário sobre as providências necessárias à desocupação do imóvel; e

X – proceder ao desconto em folha de pagamento dos débitos em atraso de responsabilidade do permissionário e que tenham sido quitados pela SEDS.

Art. 8º – São obrigações do permissionário:

I – cumprir todas as condições estipuladas no termo de permissão de uso e neste Decreto para acesso e permanência na moradia funcional;

II – zelar pela conservação do imóvel que ocupa, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas referentes à sua manutenção e das taxas e impostos sobre ele incidentes;

III – cumprir as determinações dos regimentos internos e das convenções condominiais, bem como as deliberações de suas assembleias;

IV – responsabilizar-se por quaisquer danos causados ao imóvel, no período da ocupação, e comunicá-los à SEDS;

V – devolver o imóvel à SEDS ao término da vigência do termo de permissão de uso, em conformidade com o laudo de vistoria inicial, devendo assinar o termo de devolução do imóvel, o qual atestará o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas; e,

VI – desocupar o imóvel quando do término de vigência do termo de permissão de uso e proceder à entrega de suas chaves a representante da SEDS.

§ 1º – O descumprimento das regras estabelecidas no termo de permissão de uso sujeitará o permissionário às sanções civis cabíveis, às penalidades administrativas e disciplinares previstas nos regulamentos das respectivas corporações e à rescisão imediata do termo.

§ 2º – Os ocupantes de moradia funcional poderão devolver as chaves do imóvel antes do término da vigência do termo de permissão de uso, e os débitos referentes às taxas de condomínio e demais despesas deverão ser quitados no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega.

§ 3º – O descumprimento do disposto no inciso I deste artigo implicará no desconto dos valores devidos em folha de pagamento do permissionário, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 9° – É vedada a participação de qualquer permissionário nas funções de síndico, subsíndico, conselheiro e demais atribuições previstas nas convenções condominiais.

Art. 10 – Os imóveis destinados às moradias funcionais do Programa Habitacional “Lares Geraes – Segurança Pública” serão utilizados exclusivamente para moradia do núcleo familiar do permissionário, sendo vedada a sua sublocação ou utilização para fins diversos.

Art. 11 – Fica dispensada, para os imóveis destinados às moradias funcionais do Programa Habitacional “Lares Geraes – Segurança Pública”, a expedição da nota técnica prevista no art. 2º do Decreto nº 45.208, de 29 de outubro de 2009, pela Diretoria Central de Gestão de Imóveis da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, mantida a obrigação da SEDS de encaminhar à SEPLAG cópia dos termos de permissão de uso celebrados.

Parágrafo único – A SEDS deverá encaminhar cópia dos termos de permissão de uso celebrados à instituição à qual se vincula o permissionário.

Art. 12 – Os casos omissos e as situações não previstas neste Decreto serão deliberados pela Comissão Estadual para Permissão Temporária de Uso de Moradias Funcionais.

Art. 13 – Os termos de permissão de uso de moradias funcionais no âmbito do Programa Habitacional “Lares Geraes – Segurança Pública”, celebrados antes da data de publicação deste Decreto, observarão as seguintes regras:

I – os termos de permissão de uso vencidos até a data de publicação deste Decreto, ou cuja vigência tiver sido sido prorrogada por um período de 2 (dois) anos, terão, a partir desta data, o prazo máximo de vigência de 12 (doze) meses;

II – os termos de permissão de uso cujo prazo de vigência não tiver sido prorrogado até a data de publicação deste Decreto poderão ser prorrogados por um único período de até 3 (três) anos;

III – na hipótese dos incisos I e II, o permissionário deverá assinar termo de anuência ao disposto neste Decreto, sob pena de exclusão imediata do Programa.

Art. 14 – Fica revogado o Decreto nº 44.280, de 17 de abril de 2006.

Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz

============================================================

Data da última atualização: 2/10/2023.