DECRETO nº 46.106, de 12/12/2012
Texto Atualizado
Delega competência ao Secretário de Estado de Fazenda para a prática dos atos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XVIII do art. 90 e inciso VI do § 1º do art. 93, ambos da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a representar o Estado de Minas Gerais na prática dos atos indispensáveis à efetivação de operações de crédito de interesse do Estado e outras de mesma natureza, podendo, para esse fim, assinar contratos, protocolos, convênios e demais documentos vinculados às operações, em especial os contratos de financiamento mediante abertura de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES de nº 12.2.1075.1 e nº 12.2.0952.1.
Parágrafo único – Nas ausências e impedimentos do Secretário de Estado de Fazenda, e sempre que necessário, os atos previstos no caput serão praticados pelo Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011.
Art. 1-A – Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a representar o Estado de Minas Gerais, os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na prática dos atos indispensáveis à contratação de instituição financeira, para a prestação de serviços financeiros e outras avenças, consubstanciados na centralização e processamento da totalidade dos créditos provenientes da folha de pagamento gerada pelo Estado, mediante contrapartida financeira da instituição, podendo, para esse fim, assinar o contrato, seus anexos e eventuais aditamentos.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.109, de 19/12/2016.)
Art. 1-B – Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a representar o Estado de Minas Gerais na prática dos atos indispensáveis à alienação de títulos de crédito, fluxos de recebíveis, ações, debêntures e imóveis, cuja gestão seja da Secretaria de Estado de Fazenda, podendo, para esse fim, assinar contratos, seus anexos e eventuais aditamentos.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.399, de 12/4/2018.)
Art. 2º – Ficam convalidados os atos referentes aos contratos de financiamento nº 12.2.1075.1 e nº 12.2.0952.1, celebrados com o BNDES, praticados pelas autoridades de que trata o art. 1º.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
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Data da última atualização: 13/4/2018.