DECRETO nº 46.104, de 11/12/2012

Texto Original

Regulamenta a concessão da Gratificação por Risco à Saúde – GRS – e o reposicionamento na carreira de Profissional de Enfermagem, a que se referem os arts. 1º e 7º da Lei nº 20.518, de 6 de dezembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º e no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 20.518, de 6 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Para concessão da Gratificação por Risco à Saúde - GRS, a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.518, de 6 de dezembro de 2012, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, ao servidor das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, o grau de risco à saúde será definido conforme as disposições constantes da Norma Regulamentadora 15 (NR15) da Portaria n° 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, que aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

Parágrafo único. Caso o servidor passe a receber a GRS em substituição ao adicional de insalubridade, será considerado, para definição do valor da GRS, o mesmo grau de risco à saúde considerado para concessão do referido adicional.

Art. 2º O servidor posicionado, em 1º de agosto de 2012, em grau superior ao “J” de qualquer dos níveis da estrutura da carreira de Profissional de Enfermagem, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, será reposicionado conforme os seguintes critérios:

I – o reposicionamento do servidor dar-se-á no nível da carreira subsequente àquele em que estiver posicionado em 1º de agosto de 2012, desde que haja comprovação da escolaridade exigida, considerando-se o grau correspondente ao vencimento básico cujo valor for igual ou imediatamente superior ao percebido pelo servidor na referida data; e

II – caso o servidor não possua a escolaridade exigida para o disposto no inciso I, o reposicionamento dar-se-á no grau “J” do nível em que estiver posicionado em 1º de agosto de 2012, ficando assegurada a irredutibilidade remuneratória por meio de vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 1º O reposicionamento de que trata o inciso I do caput, nos níveis I, II e III, aplica-se ao servidor que possuir, na data do reposicionamento, diploma ou certificado de conclusão de curso de técnico ou auxiliar em enfermagem, equivalente ao ensino médio ou acumulado com certificado de conclusão desse nível de ensino, reconhecido pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN, nos termos do § 4º do art. 18 da Lei nº 15.462, de 2005.

§ 2º O reposicionamento de que trata o inciso I do caput, no nível IV, aplica-se ao servidor que possuir, na data do reposicionamento, diploma de graduação em enfermagem reconhecido pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, nos termos do § 4º do art. 18 da Lei nº 15.462, de 2005.

§ 3º A vantagem pessoal de que trata o inciso II do caput integrará a base de cálculo dos adicio nais por tempo de serviço adquiridos e a adquirir, e será reajustada nos mesmos índices e datas em que houver reajuste das tabelas de vencimento básico da carreira de Profissional de Enfermagem.

§ 4º O reposicionamento de que trata o caput será formalizado por meio de resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, e terá vigência a partir de 1º de agosto de 2012.

§ 5º A aplicação do disposto neste artigo estende-se ao servidor inativo com direito à paridade cujo provento tiver como referência valor de vencimento básico da tabela da carreira de Profissional de Enfermagem superior ao grau “J” de qualquer dos níveis da carreira.

§ 6° Caso o reposicionamento do servidor ocorra conforme o disposto no inciso I do caput e resulte em variação do valor do vencimento básico inferior a três por cento, a próxima progressão na carreira ocorrerá após o cumprimento de interstício de um ano de efetivo exercício no mesmo grau contado de 1° de agosto de 2012 e o recebimento de uma avaliação de desempenho individual satisfatória posterior à referida data, nos termos da legislação aplicável.

§ 7º A contagem de tempo de efetivo exercício para a próxima promoção na carreira, após aplicação do disposto no inciso I do caput, terá início a partir de 1º de agosto de 2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena