DECRETO nº 46.096, de 30/11/2012

Texto Original

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Minas

Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o art. 136 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º A organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Minas Gerais – SEISP-MG, instituído pelo art. 136 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, obedecem ao disposto neste Decreto e na legislação aplicável.

§ 1º O SEISP-MG é um sistema cooperativo e colegiado, composto pelos órgãos de que trata o art. 3º, sem relação de subordinação entre eles, voltado para o exercício permanente e sistemático de ações especializadas na produção e salvaguarda de informações e conhecimentos necessários para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza ou relativos a outros temas de interesse da segurança da sociedade e do Estado.

§ 2° O SEISP-MG tem a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Estado, incluídas as ações de planejamento e execução, bem como subsidiar o Sistema de Defesa Social para a tomada de decisões nesse campo, mediante a produção, análise e disseminação de dados, zelando pela salvaguarda e pelo sigilo da informação, a fim de coibir o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.

§ 3º O SEISP-MG integra o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública – SISP, instituído pelo Decreto Federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência – SISBIN, instituído pela Lei Federal nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, deverão ser observados os seguintes conceitos:

I - atividade de inteligência de segurança pública é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para a identificação, o acompanhamento e a avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, e para a produção de informações e conhecimentos, em subsídio ao planejamento de ações para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos, de qualquer natureza, atentatórios à ordem pública;

II - atividade de contrainteligência destina-se a produzir conhecimentos para proteger a atividade de inteligência e a instituição a que pertence, de modo a salvaguardar dados e conhecimentos sigilosos e identificar e neutralizar ações adversas de qualquer natureza.

Art. 3º Compõem o SEISP-MG os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Defesa Social;

II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

III - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; e

IV - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

§ 1º Fica instituído o Plano Estadual de Inteligência, como instrumento de gestão do SEISP, nos termos de regulamento específico.

§ 2º O Plano Estadual de Inteligência, destinado a orientar os trabalhos de provimento das informações entre os órgãos do Sistema de Defesa Social, será atualizado anualmente até o dia vinte do mês de outubro.

§ 3º Caberá ao Colegiado de Integração do Sistema de Defesa Social a aprovação do Plano Estadual de Inteligência.

Art. 4º O SEISP-MG será coordenado por um Conselho Gestor, órgão de deliberação colegiada, presidido pelo Secretário de Estado de Defesa Social, composto por representantes dos órgãos previstos no caput do art. 3º, vinculado ao Colegiado de Integração de Defesa Social, a que se refere o inciso I do art. 134 desta Lei Delegada nº 180, de 2011.

§ 1º Na ausência do Secretário de Estado de Defesa Social, suas funções serão desenvolvidas pelo Secretário Adjunto de Defesa Social.

§ 2º O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo indicará um representante especialista em inteligência para atuar em conjunto com o Conselho Gestor em suas atribuições.

Art. 5º O Conselho Gestor tem as seguintes atribuições:

I - coordenar o SEISP-MG, promovendo a integração e o compartilhamento de informações e conhecimentos entre seus membros;

II - coordenar a obtenção de dados e informações e a produção de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um integrante do SEISP-MG, promovendo a necessária interação entre os envolvidos;

III - estabelecer normas operativas de integração e de coordenação da atividade de inteligência, os fluxos, mecanismos e procedimentos necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do SEISP-MG, observadas as normas legais pertinentes à segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos;

IV- subsidiar o processo decisório das autoridades competentes no âmbito do Sistema de Defesa Social, mediante a produção e a disseminação de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado;

V - fomentar a produção de conhecimentos específicos a partir de necessidades pontuais, a serem elaborados pelos órgãos que constituem o SEISP-MG;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho da atividade de inteligência de segurança pública;

VII - elaborar a modelagem, o planejamento e a execução de ações para integração da atividade de inteligência para grandes eventos no Centro Integrado de Comando e Controle ou área equivalente;

VIII - promover a valorização e a capacitação dos recursos humanos e a modernização tecnológica dos órgãos do SEISP-MG em articulação com os órgãos governamentais responsáveis;

IX - realizar estudos e pesquisas com vistas ao aprimoramento da atividade e ao aperfeiçoamento da doutrina de inteligência de segurança pública;

X - constituir câmaras técnicas para analisar e estudar temas específicos, podendo convidar especialistas para opinar sobre o assunto;

XI - subsidiar o processo decisório sobre propostas de integração de novos órgãos de inteligência ao SEISP-MG;

XII - promover a ampliação de acessos às bases de dados de órgãos externos ao SEISP-MG;

XIII - potencializar a capacidade de obtenção, processamento e difusão de dados, informações e conhecimentos dos órgãos integrantes do SEISP-MG;

XIV - identificar e acompanhar a evolução de fatores conjunturais que possam repercutir na manutenção da ordem e segurança públicas;

XV - propor ações ao Gabinete Integrado de Segurança Pública, e sugerir diretrizes gerais ao seu

funcionamento;

XVI - supervisionar a gestão e o tratamento das informações do Disque-Denúncia Unificado – DDU, avaliando a qualidade e a produtividade das respostas;

XVII - acompanhar de forma permanente a evolução da legislação relacionada à matéria de inteligência de segurança pública; e

XVIII - propor políticas e diretrizes para o SEISP-MG, com vistas ao fortalecimento da inteligência de segurança pública.

Art. 6º O funcionamento do SEISP-MG efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos que o constituem, respeitada a autonomia funcional e observadas as normas legais pertinentes à segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos.

Art. 7º Compete aos órgãos que compõem o SEISP-MG, no âmbito de suas competências:

I - normatizar, planejar, coordenar e supervisionar o exercício da atividade de inteligência de segurança pública e defesa social, em observância à doutrina de inteligência;

II - produzir dados, informações e conhecimentos em atendimento às prescrições contidas neste Decreto, na doutrina, planos e normas de inteligência editadas por órgãos e entidades estaduais;

III - planejar, coordenar e executar ações relativas à obtenção, processamento e difusão de dados e informações;

IV - utilizar soluções tecnológicascom vistas ao acompanhamento sistematizado para a produção de informações e conhecimentos relativos às organizações criminosas, quadrilha, bando e infratores;

V - acompanhar fatos, situações e conjunturas de interesse da atividade de inteligência, consoante ao Plano Estadual de Inteligência;

VI - realizar estudos e análises criminais e de defesa social de interesse da atividade de inteligência, consoante ao Plano Estadual de Inteligência;

VII - identificar e analisar eventos de interesse e os diversos tipos de crimes, bem como os respectivos padrões, técnicas e tendências, de forma a subsidiar as decisões dos órgãos do Sistema de Defesa Social nas ações de prevenção e ou repressão qualificadas;

VIII - proceder ao acompanhamento e à gestão dos dados recebidos do Disque-Denúncia Unificado – DDU, dando o tratamento adequado em face do sigilo exigido e fazendo os encaminhamentos segundo as normas em vigor;

IX - difundir e compartilhar dados, informações e conhecimentos de interesse comum, observados os princípios da oportunidade e da segurança;

X - promover a qualificação contínua dos profissionais de inteligência;

XI - coletar, quando necessário, informações sobre qualquer investigação criminal, correcional e administrativa que estiver sendo executada no respectivo âmbito, ressalvados os impedimentos legais;

XII - obter dados e informações, produzir e difundir conhecimentos de interesse da atividade de inteligência de segurança pública e defesa social, em consonância com o Plano Estadual de Inteligência; e

XIII - identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir conhecimentos e informações que subsidiem ações para prevenir, neutralizar, e reprimir atos criminosos de qualquer natureza ou relativos a outros temas de interesse da segurança da sociedade e do Estado.

Art. 8º No desenvolvimento das atividades do SEISP-MG, o Secretário de Estado de Defesa Social poderá:

I - firmar convênios, contratos e acordos de cooperação com entidades especializadas ou privadas; e

II - solicitar às instituições que compõem o SEISP-MG ou ao Governador do Estado a cessão de servidores da administração pública direta e indireta que possuam capacitação técnica para integrarem a Assessoria de Integração das Inteligências.

Art. 9º A participação de outros órgãos na composição do SEISP-MG, nos termos do art. 141 da Lei Delegada nº 180, de 2011, deverá ser aprovada pelo Colegiado de Integração do Sistema de Defesa Social, mediante proposta do Conselho Gestor do SEISP-MG.

Art. 10. Os órgãos e entidades que compõem o SEISP-MG deverão assegurar anualmente recursos necessários ao desenvolvimento de ações de caráter sigiloso, para o exercício de atividades de inteligência relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo.

Art. 11. Os agentes públicos e os terceiros que atuem direta ou indiretamente no SEISP-MG ou que tenham conhecimento de dados e informações produzidos ou obtidos em seu âmbito, responderão civil, administrativa e criminalmente por condutas violadoras dos princípios e das regras atinentes à matéria de que trata este Decreto.

Art. 12. Fica proibida, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal, a difusão de métodos ou procedimentos operacionais de inteligência, de instalações e a identificação do pessoal integrante do SEISP-MG.

Art. 13. Regulamento disciplinará procedimentos e fluxos do SEISP-MG.

Art. 14. O art. 15 do Decreto nº 45.870, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado da Defesa Social, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. A Assessoria de Integração das Inteligências do Sistema de Defesa Social - AID - tem por finalidade executar as atividades administrativas e da secretaria executiva do Conselho Gestor do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Minas Gerais - SEISP-MG, competindo-lhe:

I - exercer a função de Agência Central: estrutura central de coordenação e integração da atividade de inteligência de segurança pública, desenvolvida no âmbito do SEISP-MG;

II - executar as atividades administrativas e de secretaria executiva do Conselho Gestor do SEISP-MG;

III - auxiliar o Presidente do Conselho Gestor do SEISP-MG no encaminhamento das ações deliberadas, bem como contribuir com a evolução e o aprimoramento do SEISP-MG, em articulação com as unidades governamentais responsáveis;

IV - acompanhar, avaliar e supervisionar as atividades do Gabinete Integrado de Segurança Pública;

V - promover a execução de cursos, seminários e visitas técnicas visando à capacitação de pessoal no que se refere à execução das atividades de inteligência;

VI - prestar assessoramento na elaboração de convênios e acordos de cooperação relacionados às atividades de inteligência;

VII - acompanhar e difundir ao SEISP-MG a legislação atualizada relacionada à inteligência;

VIII - auxiliar os processos de atualização e revisão doutrinária;

IX - coordenar o Disque-Denúncia Unificado – DDU, observando as políticas e diretrizes em vigor;

X - assessorar o Secretário de Estado de Defesa Social na tomada de decisões;

XI - representar a SEDS nos fóruns e instâncias técnicas do SISP;

XII - assessorar na elaboração do Plano Estadual de Inteligência; e

XIII - propor em conjunto com as demais unidades responsáveis a implementação de soluções tecnológicas para o aperfeiçoamento da capacidade de captação, processamento e disseminação de informações e conhecimentos no âmbito do SEISP-MG.

§ 1º As diretrizes para o cumprimento do disposto nos incisos I e II decorrerá de decisões tomadas no âmbito do Conselho Gestor do Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública de Minas Gerais.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no inciso IV, deverá a AID propor e colaborar na elaboração de convênios relacionados às atividades de inteligência de segurança pública e defesa social, disponibilizando o acesso das bases de dados em questão para todos os órgãos dispostos no art. 137 da Lei Delegada nº 180, de 2011.

§ 3º O Gabinete Integrado de Segurança Pública – GISP – integrará a Assessoria de Integração das Inteligências do Sistema de Defesa Social - AID, ampliando seu foco para a obtenção, processamento e difusão de informações e conhecimentos de inteligência de segurança pública, de origem interna ou externa ao SEISP-MG, especialmente as relacionadas a grandes eventos.”. (nr)

Art. 15. O caput do art. 50 do Decreto nº 45.870, de 2011, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado da Defesa Social, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. A Diretoria de Promoção da Modernização Operacional tem por finalidade coordenar e operacionalizar a manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos de atendimento de eventos de defesa social, em especial as ocorrências de urgência e emergência policial e de bombeiros, do serviço de recebimento de denúncias anônimas de crimes e sinistros e da implantação de bases territoriais integradas, competindo-lhe:

I - promover a manutenção e a modernização da estrutura física e do funcionamento operacional e administrativo do Centro Integrado de Atendimento e Despacho - CIAD;

II - promover a manutenção e a modernização da estrutura física e do funcionamento administrativo do Disque-Denúncia Unificado – DDU;

III - fomentar a integração entre as organizações que compõem o CIAD e o DDU;

IV - acompanhar e incentivar a qualidade dos serviços prestados pelo CIAD;

V - coordenar a melhoria dos protocolos de ações e operações do Sistema de Defesa Social relativos à Diretriz Integrada de Ações e Operações - DIAO;

VI - coordenar a delimitação e a implantação de bases territoriais integradas para as organizações do Sistema de Defesa Social do Estado de Minas Gerais;

VII - mapear necessidades logísticas para melhor desenvolvimento das atividades das unidades com responsabilidade territorial integrada, promovendo a aplicação coordenada de recursos orçamentários destinados ao atendimento daquelas necessidades; e

VIII - presidir as atividades e projetos nas instâncias colegiadas de deliberação no âmbito do CIAD, DIAO e Áreas Integradas, quais sejam o Colegiado Técnico-Operativo do CIAD e a Câmara Permanente de Atualização e Revisão da DIAO e a Comissão Mista de Áreas Integradas.”. (nr)

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz