DECRETO nº 46.095, de 29/11/2012
Texto Original
Estabelece normas e procedimentos para a realização de Cotação Eletrônica de Preços no âmbito do Poder Executivo.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º A aquisição de bens e a contratação de serviços comuns fundamentada no inciso II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, será precedida da Cotação Eletrônica de Preços – COTEP, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A utilização da COTEP será:
I – obrigatória, para aquisição de bens pelos órgãos e entidades do Poder Executivo dependentes de recursos do Tesouro Estadual;
II – facultativa:
a) para os demais órgãos e entidades do Estado, observado o disposto nas normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
b) para a contratação de serviços comuns, inclusive aqueles que envolvam o fornecimento de materiais; e
c) para arcar com despesas decorrentes da aplicação do regime especial de adiantamento de que trata o Decreto n° 37.924, de 16 de maio de 1996.
Art. 2º A COTEP será utilizada para apuração do menor preço mediante o recebimento de propostas e observará o seguinte procedimento:
I – fornecimento de senha aos participantes;
II – divulgação da realização da COTEP no endereço eletrônico oficial do Portal de Compras MG e por meio de encaminhamento de correspondência eletrônica aos participantes previamente cadastrados;
III – disputa mediante oferta de lances eletrônicos sucessivos decrescentes; e
IV- entrega do objeto da cotação em até trinta dias a contar do recebimento da nota de empenho, autorização do fornecimento ou ordem de serviço, quando não fixado outro prazo no pedido de cotação.
§ 1º A COTEP e o seu resultado serão divulgados no endereço eletrônico oficial do Portal de Compras MG, assegurado o acesso aos participantes e a qualquer interessado.
§ 2º O órgão ou entidade promotor da COTEP poderá negociar diretamente com o fornecedor classificado com a melhor oferta para que seja obtido menor preço, vedada a negociação de condições diferentes daquelas previstas no processo de compra.
Art. 3º Cabe ao interessado em participar da COTEP:
I - inscrever-se previamente junto ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Minas Gerais;
II - acompanhar as operações no Portal de Compras MG e responsabilizar-se pelos ônus decorrentes da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo Sistema ou de sua desconexão;
III - responsabilizar-se pela utilização da senha e pelas transações que forem efetuadas em seu nome no Sistema; e
IV - informar sobre a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como o pleno conhecimento e aceitação das normas estabelecidas neste Decreto, das normas complementares editadas pela SEPLAG, das condições gerais da contratação e dos termos do pedido de cotação.
Art. 4º Fica dispensada a análise do processo de compras realizado por meio da COTEP pelas unidades jurídicas dos órgãos e entidades do Poder Executivo dependentes de recursos do Tesouro Estadual, ressalvada a hipótese de contratação formalizada por meio de contrato escrito.
Art. 5º O participante que não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do objeto da COTEP, estará sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, na Lei nº. 13.994, de 18 de setembro 2001, e no Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, sem prejuízo do eventual cancelamento da nota de empenho.
Art. 6º A SEPLAG poderá expedir normas complementares relativas ao funcionamento da COTEP.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 43.698, de 11 de dezembro de 2003.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191° da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Marco Antônio Rebelo Romanelli