DECRETO nº 46.094, de 26/11/2012

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006, que contém o Regulamento do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – FINDES, criado pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º-A da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006, fica acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 4º-A Em casos excepcionais, assim reconhecidos pela unanimidade do grupo coordenador do FINDES, para projeto de relevante interesse para o Estado, conforme previsto no art. 6º-A da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, e observadas as condições estabelecidas no art. 4º, poderão ser outorgadas as seguintes garantias de natureza real ou fidejussória, que assegurem ao beneficiário a liberação das parcelas objeto do contrato de financiamento:

I – caução;

II – penhor de ativos;

III – títulos e valores mobiliários, ações do próprio Estado ou de terceiros;

IV – outros ativos;

V – fiança bancária; ou

VI – seguro de garantia de obrigações contratuais.

Parágrafo único. A outorga das garantias de que trata este artigo, após o reconhecimento pelo grupo coordenador do Fundo, será submetida à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, que, em até cinco dias, manifestar-se-á considerando os impactos e repercussões no Tesouro Estadual.

Art 4º-B Em casos excepcionais, assim reconhecidos pela unanimidade do grupo coordenador do Fundo, poderá ser assegurada, ao beneficiário de contrato de financiamento, a compensação do crédito a que fizer jus no âmbito do FINDES, com os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, apurados pelos estabelecimentos da empresa localizados no Estado.

§ 1º A compensação, após o reconhecimento pelo grupo coordenador do Fundo, será submetida à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda, que se manifestará no prazo de até cinco dias.

§ 2º A compensação somente poderá ser autorizada na hipótese em que a liberação da parcela esteja com atraso superior a noventa dias.

§ 3º Autorizada a compensação, o beneficiário do financiamento deverá preencher a Ordem de Compensação de Parcela – OCP, constante no Anexo II, encaminhá-la ao agente financeiro do FINDES para cer

tificação e, posteriormente, protocolizá-la na Delegacia Fiscal da circunscrição do contribuinte para efetivação da compensação do débito.

§ 4º A Delegacia Fiscal, de posse da OCP devidamente certificada, processará a compensação parcial ou integral do débito de ICMS, registrando, como motivo da extinção da obrigação, a informação de que se trata de compensação de débito de ICMS, o valor autorizado na OCP, o valor compensado, bem como o número e data da OCP.

§ 5º Caso o montante a compensar seja superior ao débito do ICMS da beneficiária ou esta não possua débito do Imposto no período, fica assegurada a compensação do valor excedente com débitos de ICMS de responsabilidade de empresa coligada, controlada, controladora ou pertencente ao mesmo grupo econômico, hipótese em que deverão ser emitidas OCPs distintas, até o limite do valor da parcela do financiamento com atraso na liberação superior a noventa dias.

§ 6º A fruição do disposto no § 5º, além dos procedimentos de que trata este artigo, ficará sujeita a autorização específica do Secretário de Estado de Fazenda, onde constará obrigatoriamente a origem do crédito, a correspondente OCP e o estabelecimento que terá seus débitos compensados.

§ 7º O disposto no § 5º aplica-se somente em relação ao ICMS devido por estabelecimento de empresa coligada, controlada, controladora ou pertencente ao mesmo grupo econômico, localizado no Estado.

Art 4º-C A aplicação do disposto nos arts. 4º-A e 4º-B está condicionada à existência de instrumento jurídico firmado com o Estado, contendo cláusula que preveja a possibilidade de concessão de garantia ou de realização da compensação.

Art 4º-D O disposto nos arts. 4º-A a 4º-C aplica-se também aos financiamentos em curso concedidos no âmbito dos fundos estaduais de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 3º da Lei nº 15.981, de 2006, e incorporados ao FINDES.

Art. 4º-E Na compensação de que trata o art. 4º-B, será observado o disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 4º-F O agente financeiro do FINDES e a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF efetuarão os registros contábeis referentes à compensação de que trata o art. 4º-B.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o agente financeiro do FINDES encaminhará à Subsecretaria do Tesouro Estadual da SEF, cópias das OCP em que tenham sido certificados atrasos na liberação de parcela.” (nr)

Art. 2º O Decreto nº 44.351, de 2006, fica acrescido de Anexo II, na forma constante do Anexo deste Decreto, passando o Anexo daquele Decreto a denominar-se Anexo I.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

ANEXO

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.094, de 26 de novembro de 2012)

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º-B do Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006)

ORDEM DE COMPENSAÇÃO DE PARCELA Nº

CONTRATO DE FINANCIAMENTO BDMG Nº

NÚMERO DA PARCELA A COMPENSAR:

VALOR (em reais):

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO

Razão Social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO (COMPENSADOR)

Razão Social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

CERTIFICAÇAÕ DO BDMG:

Nos termos do art. 4-B §3º do Decreto nº 44.351, de 2006, certificamos a não liberação da parcela

Assinatura

PROCESSAMENTO PELA SEF:

Nos termos do art. 4-B §3º do Decreto nº 44.351, de 2006, esta Delegacia Fiscal compensa o débito de ICMS relativo ao período de ________/________ no valor de R$ (reais)

Assinatura