DECRETO nº 46.083, de 13/11/2012
Texto Atualizado
Dispõe sobre a Carteira de Identidade Funcional de Auditor da Receita Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 33-A da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000,
DECRETA:
Art. 1º – Os modelos para a Carteira de Identidade Funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual – CIF-AFRE, de que trata o art. 33-A da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, e para o porta-documentos que a acondicionar, serão confeccionados em observância às especificações constantes deste Decreto.
Parágrafo único A CIF-AFRE e o porta-documentos referidos no caput são de uso exclusivo de servidor em atividade, da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Art. 2º – A CIF-AFRE, conforme modelo constante do Anexo I, obedecerá às seguintes especificações:
I – formato de 100mm x 140mm (cem milímetros por cento e quarenta milímetros) no documento aberto, com impressão em papel que disponha de fibras coloridas visíveis e de fibras incolores reagentes à luz ultravioleta de 90g/m2 (noventa gramas por metro quadrado);
II – construção que permita a proteção dos dados variáveis e imagens como fotografia e assinatura e que impossibilite sua alteração ou a remoção das características de segurança, dados variáveis e imagens, a menos que se promova a sua destruição;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
III – impressão gráfica no processo calcográfico, com relevo de aproximadamente vinte e cinco micra, composta por:
a) tarja tipo moldura com 4mm (quatro milímetros) de largura, contornando o espelho, na cor vermelha pantone 187C, com texto na cor branca incluindo na primeira face os dizeres SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, CÉDULA DE IDENTIDADE e FISCALIZAÇÃO ESTADUAL, e FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL e FISCALIZAÇÃO ESTADUAL, na segunda face;
b) logotipo da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, nas cores vermelho pantone 485C, pantone black e setenta por cento pantone black, localizado à direita da parte inferior da primeira face;
c) imagem latente com texto SEF, localizado à esquerda da parte inferior da primeira face, com microletras positivas e negativas;
IV – impressão gráfica em off-set composta por:
a) fundo numismático na cor cinza claro, construído com logotipo da SEF;
b) fundo visível quando sob a ação de luz ultravioleta, constituído pelo brasão do Estado de Minas Gerais;
c) brasão do Estado de Minas Gerais, centralizado na parte superior da primeira face, nas cores de referência vermelho pantone 187U e verde pantone 356U;
d) área vazada para foto com dimensão de 26mm x 32 mm (vinte e seis milímetros por trinta e dois milímetros), na primeira face;
e) (Revogada pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
Dispositivo revogado:
“e) área vazada para impressão digital do polegar direito, com dimensão de 26mm x 32mm (vinte e seis milímetros por trinta e dois milímetros), na segunda face;”
f) textos com os dizeres ESTADO DE MINAS GERAIS e SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, na cor vermelha, referência pantone 187U, na primeira face;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
g) texto com os dizeres ESTA CARTEIRA FAZ PROVA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E CONFERE AO SEU PORTADOR LIVRE ACESSO AOS LOCAIS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, O DIREITO DE EXAMINAR MERCADORIAS E BENS, LIVROS, DOCUMENTOS, ARQUIVOS, PROGRAMAS E MEIOS ELETRÔNICOS QUE ENVOLVAM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, MATÉRIA DE INTERESSE TRIBUTÁRIO E A REQUISITAR O CONCURSO DE FORÇA POLICIAL QUANDO NECESSÁRIO AO DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NA FORMA DA LEI, impresso na cor preta, na segunda face;
h) linha, em microtexto positivo, formada pela repetição do texto com os dizeres SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, na cor preta, em cada uma das faces;
i) textos com os dizeres ASSINATURA DO SERVIDOR, na primeira face, e SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, na segunda face, na cor preta;
j) texto com os dizeres ART 33-A DA LEI Nº 13 515, DE 7 DE ABRIL DE 2000, na segunda face, na cor preta;
k) texto com o dizer AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, na cor azul, referência pantone 281U, na primeira face;
(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
V – campos variáveis para preenchimento dos seguintes dados pessoais, impressos eletronicamente e a laser, com resolução gráfica de, no mínimo, 400dpi (quatrocentos dots per inch – pontos por polegada), na cor preta:
a) preenchimento dos dados Nº, DATA DA EMISSÃO, NOME, MASP, CPF, GRUPO SANGUÍNEO/FATOR RH e ASSINATURA DO SERVIDOR, na primeira face;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
b) preenchimento dos dados FILIAÇÃO, DATA DE NASCIMENTO, NACIONALIDADE, NATURALIDADE e ASSINATURA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, na segunda face;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
VI – fotografia do servidor personalizada em cores, com resolução gráfica de, no mínimo, 400dpi (quatrocentos dots per inch – pontos por polegada);
VII – (Revogado pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
Dispositivo revogado:
“VII – impressão digital do polegar direito com resolução gráfica de, no mínimo, 400dpi (quatrocentos dots per inch – pontos por polegada).”
§ 1º – A fotografia do servidor, que constará na CIF-AFRE, será capturada em fundo branco e, no caso de servidor do sexo masculino, trajando gravata e paletó, sem prejuízo da observância dos demais padrões técnicos mínimos para a fotografia a ser utilizada no processo de emissão da carteira de identidade civil no Estado de Minas Gerais, que não conflitarem com as disposições deste artigo.
(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
§ 2º – A CIF-AFRE poderá ser confeccionada em cartão produzido em material sintético, no formato de 85 mm x 54 mm (oitenta e cinco milímetros por cinquenta e quatro milímetros), com variação positiva ou negativa de até 1 mm (um milímetro) em cada lado, mantidas as demais especificações previstas neste artigo que forem compatíveis com o material utilizado, redimensionadas para este formato.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
§ 3º – Poderão ser inseridos na CIF-AFRE outros elementos que possam aperfeiçoar e assegurar a identificação do servidor, bem como aprimorar a funcionalidade e a autenticidade do documento, além dos previstos neste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
§ 4º – A CIF-AFRE poderá permitir a checagem de sua autenticidade mediante leitura de código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) a ser inserido em sua segunda face, que será convertido em um endereço URL com informações institucionais e do titular.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
Art. 2º-A – Fica facultada a expedição da CIF-AFRE, em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico, a qual deverá atender aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos da legislação vigente.
(Artigo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
Art. 3º – O porta-documentos para acondicionamento da CIF-AFRE, no modelo constante do Anexo II, obedecerá às seguintes especificações:
I – a parte externa do porta-documentos será confeccionada em couro preto, nas dimensões de 120mm x 180 mm (cento e vinte milímetros por cento e oitenta milímetros), aberto, contendo na frente, centralizadas, em dourado fosco, a impressão do brasão do Estado de Minas Gerais e a inscrição, em caixa alta, dos dizeres SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA;
II – na parte interna do porta-documentos:
a) os versos das partes frontal e posterior possuirão espaços fabricados em material transparente, com dimensões de 100 mm x 70 mm (cem milímetros por setenta milímetros) cada;
(Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
b) face em igual comprimento do porta-documentos, fabricada em couro preto, fixada na borda superior do verso da parte posterior, contendo o brasão do Estado de Minas Gerais;
c) brasão do Estado de Minas Gerais, contendo a inscrição FISCALIZAÇÃO ESTADUAL contornando sua parte inferior, cunhado em placa de metal contínua, embutido na aba de couro referida na alínea “b”.
Parágrafo único – Na hipótese do § 2º do art. 2º, o porta-documentos poderá ser redimensionado para atender ao formato da CIF-AFRE confeccionada em cartão produzido em material sintético.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
Art. 4º – (Revogado pelo inciso II do art. 9º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
Dispositivo revogado:
“Art. 4º – O serviço de coleta de impressão digital do polegar direito poderá ser realizado mediante convênio celebrado entre a SEF e órgão do Estado que disponha de capacitação técnica para a realização desse serviço.”
Art. 5º – Para a obtenção da CIF-AFRE e do porta-documentos, o servidor deverá encaminhar à Diretoria de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da SEF – Dape/SPGF requerimento em modelo aprovado pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.
(Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
§ 1º – O banco de dados eletrônico contendo as informações necessárias à confecção da CIF-AFRE ficará sob a guarda da Superintendência de Tecnologia de Informação da SEF – STI, para acesso exclusivo da Dape/SPGF.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
§ 2º – A entrega da CIF-AFRE e do porta-documentos fica condicionada à devolução do Cartão de Identificação Funcional em poder do servidor.
§ 3º – Compete à Dape/SPGF a expedição da CIF-AFRE, bem como o seu recolhimento nos casos legalmente previstos.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
Art. 6º – O direito de uso da CIF-AFRE e do porta-documentos expira na data de publicação do ato que der origem à vacância do cargo e fica suspenso nas seguintes hipóteses:
I – aplicação da penalidade de suspensão;
II – licenças e afastamentos não remunerados;
III – cessão do servidor para exercício em outros órgãos ou entidades estaduais e da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º – Na hipótese de vacância do cargo pelos motivos de aposentadoria, exoneração e demissão, o servidor deverá entregar a CIF-AFRE e o porta-documentos ao setor competente da unidade em que estiver em exercício, no ato da assinatura do termo de desligamento.
§ 2º – No prazo de dez dias úteis, contados da data em que tiver conhecimento do falecimento, o titular da unidade de exercício do servidor falecido solicitará a seus familiares a restituição da CIF-AFRE e do porta-documentos.
§ 3º – O setor competente da unidade de exercício do servidor, no prazo de cinco dias úteis, encaminhará à Dape/SPGF a CIF-AFRE e o porta-documentos recolhidos.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
§ 4º – O servidor deverá devolver a CIF-AFRE ou o porta-documentos na hipótese da substituição destes, ficando condicionada a entrega do novo documento à devolução do documento substituído.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
Art. 7º – O servidor é responsável pelo correto uso da CIF-AFRE e do porta-documentos, ficando sujeito a sanções administrativas pelo uso indevido, sem prejuízo das sanções civis e criminais em que tiver incorrido.
Art. 8º – Nos casos de perda, extravio, dano, roubo ou furto da CIF-AFRE ou do porta-documentos, o servidor, no prazo de dois dias úteis a partir da ocorrência, deverá comunicar o ocorrido, por escrito, a sua chefia imediata, a qual, em igual prazo, levará o fato ao conhecimento da Dape/SPGF.
(Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
§ 1º – No prazo de vinte e quatro horas da ocorrência de roubo ou furto da CIF-AFRE ou do porta-documentos, o servidor reportará o fato à autoridade policial competente, entregando cópia do boletim de ocorrência à sua chefia imediata juntamente com a comunicação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º – Na hipótese das ocorrências arroladas no caput, será ainda observado o seguinte:
I – a Dape/SPGF emitirá a segunda via da CIF-AFRE e fornecerá novo porta-documentos, que não terão os custos correspondentes cobrados do servidor, no caso de roubo ou furto;
II – a Dape/SPGF emitirá a segunda vida da CIF-AFRE e fornecerá novo porta-documentos, que terão os custos correspondentes cobrados do servidor responsável pelo dano, extravio ou perda.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
Art. 9º – Compete à SPGF da SEF zelar pela aplicação deste decreto.
(Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46 083, de 13 de novembro de 2012
A imagem dos Anexos deste Decreto está disponível em:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/18/931/2018931.pdf
(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
(Vide art. 8º do Decreto nº 48.772, de 31/1/2024.)
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 46 083, de 13 de novembro de 2012)
I – Parte externa do porta-documentos:
II – Parte interna do porta-documentos:
A imagem dos Anexos deste Decreto está disponível em:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/18/991/2018991.pdf
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Data da última atualização: 1º/2/2024.