DECRETO nº 46.076, de 09/11/2012
Texto Original
Regulamenta o art. 8º da Lei nº 18.710, de 7 de janeiro de 2010.
O VICE- GOVERNADOR , no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no o art. 8º da Lei nº 18.710, de 7 de janeiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e detentores de função pública, que desempenham suas funções na Cidade Administrativa “Presidente Tancredo de Almeida Neves” será cumprida conforme o disposto neste Decreto.
Art. 2º A jornada de trabalho de que trata este Decreto assegurará a observância dos seguintes princípios:
I - permanência, para que haja continuidade na prestação dos serviços;
II - generalidade, para que o serviço esteja à disposição de todos os cidadãos;
III - eficiência, para que o serviço apresente condições técnicas satisfatórias.
Art. 3º A carga horária do servidor que estiver sujeito à jornada de trabalho de oito horas diárias, conforme previsão em lei, será contabilizada em horas corridas a partir de 1º de janeiro de 2013.
Parágrafo único. O intervalo de uma hora para refeição está incluído na carga horária a que se refere o caput .
Art. 4º Fica mantida a carga horária atual do servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a oito horas diárias, conforme previsão em lei.
Art. 5º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 45.312, de 23 de fevereiro de 2010;
II – o Decreto nº 45.627, de 30 de junho de 2011;e
III – o Decreto nº 45.876, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena