DECRETO nº 46.071, de 05/11/2012

Texto Original

Altera o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, e no art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam alterados o quantitativo e a distribuição de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas com lotação no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, passando o item X.12 do Anexo X do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, a vigorar na forma constante do Anexo I deste Decreto.

§ 1º – A alteração de que trata o caput atende às necessidades temporárias do IPSEMG, com vistas ao alcance das metas de desempenho pactuadas no Acordo de Resultados.

§ 2º – O extrato da alteração a que se refere o caput é o constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos três dias a partir da data da publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 46.071, de 5 de novembro de 2012)


“ANEXO X

(a que se refere os arts. 1º, 5º e 6º do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011)


(...)

X.12 – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG

X.12.1 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

ESPÉCIE/NÍVEL

IDENTIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

DE CARGOS

RECRUTAMENTO

AMPLO

LIMITADO

DAI-11

SE1100035, SE1100036, SE1100038 a SE1100041, SE1100213

8

7

-

SE1100042

-

1

DAI-16

SE1100064 a SE1100067, SE1100070 a SE1100075, SE1100077, SE1100079

19

2

-

SE1100082, SE1100087 a SE1100091, SE1100093

-

7

DAI-17

SE1100040, SE1100041 e SE1100165

3

3

-

DAI-18

SE1100010 a SE1100014, SE1100019 a SE1100022, SE1100123 a SE1100128

21

15

-

SE1100025 a SE1100030

-

6

DAI-19

SE1100017 a SE1100024, SE1100026 a SE1100033, SE1100035, SE1100036, SE1100219

39

9

-

SE1100037 a SE1100045, SE1100047 a SE1100051, SE1100053 a SE1100058

-

20

DAI-20

SE1100053, SE1100054, SE1100181 e SE1100182, SE1100191 a SE1100193

7

7

-

DAI-21

SE1100001 a SE1100003, SE1100012

5

4

-

SE1100004

-

1

DAI-22

SE1100018

1

1

-

DAI-24

SE1100018 a SE1100022, SE1100058,

SE1100059, SE1100078 a SE1100080

10

10

-

DAI-25

SE1100114

1

1

-

DAI-26

SE1100029 a SE1100033, SE1100035 a SE1100037,

SE1100156, SE1100157, SE1100168, SE1100175, SE1100176

13

13

-

DAI-27

SE1100030

1

1

-

DAI-29

SE1100001

1

1

-

X.12.2 – FUNÇÕES GRATIFICADAS

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

IDENTIFICAÇÃO

FGI-3

1

SE1100127

FGI-4

27

SE1100449 a SE1100475

FGI-5

2

SE1100120 e SE1100121

FGI-6

2

SE1100094 e SE1100095

FGI-7

149

SE1100016 a SE1100033, SE1100035, SE1100037 a SE1100044, SE1100046 a SE1100053, SE1100055 a SE1100058, SE1100060 a SE1100070, SE1100072 a SE1100075, SE1100078 a SE1100080, SE1100082 a SE1100090, SE1100092 a SE1100095, SE1100097 a SE1100131, SE1100133 a SE1100135, SE1100140, SE1100157, SE1100161, SE1100163, SE1100166 a SE1100183, SE1100185 a SE1100197, SE1100200, SE1100201, SE1100207, SE1100209, SE1100210 e SE1100213

FGI-8

42

SE1100011 a SE1100025, SE1100104 a SE1100122, SE1100129 a SE1100134, SE1100138 e SE1100139

X.12.3 – GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

IDENTIFICAÇÃO

GTEI-2

26

SE1100095 a SE1100100, SE1100102, SE1100103, SE1100105 a SE1100107, SE1100109 a E1100116, SE1100118 a SE1100124

GTEI-4

22

SE1100014 a SE1100032, SE1100096, SE1100101, SE1100102

(...)”

ANEXO II

(a que se refere o § 2º do art. 1º do Decreto nº 46.071, de 5 de novembro de 2012)

EXTRATO DA ALTERAÇÃO DO QUANTITATIVO DE DAI, FGI E GTEI-UNITÁRIO

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ESPÉCIE

QUANTITATIVO DE VALOR-UNITÁRIO

SALDO EM RELAÇÃO À LEI DELEGADA Nº 175, DE 2007

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

DAÍ

732,25

732,25

0,15

FGI

1349,52

1349,52

0,48

GTEI

140,00

140,00

0,00