DECRETO nº 46.067, de 29/10/2012

Texto Original

Altera os regulamentos das Leis nº 882, de 28 de julho de 1952; nº 1.493, de 16 de outubro de 1956; nº 11.902, de 5 de setembro de 1995; nº 16.920, de 6 de agosto de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere os incisos VII e XVII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Este Decreto altera os regulamentos e dispõe sobre as seguintes condecorações conferidas pelo Governador do Estado:

I – Medalha da Inconfidência, criada pela Lei nº 882, de 28 de julho de 1952;

II – Medalha Santos Dumont, criada pela Lei nº 1.493, de 16 de outubro de 1956;

III – Medalha Presidente Juscelino Kubsticheck, criada pela Lei nº 11.902, de 5 de setembro de 1995; e

IV – Comenda Teófilo Otoni, criada pela Lei nº 16.920, de 6 de agosto de 2007.

Art. 2º – A Medalha da Inconfidência, a que se refere o inciso I do art. 1º, concedida anualmente no dia 21 de abril, em número máximo de cento e sessenta, compreende os seguintes graus:

I – Grande Colar da Medalha da Inconfidência;

II – Grande Medalha da Inconfidência;

III – Medalha de Honra da Inconfidência; e

IV – Medalha da Inconfidência.

§ 1º – As Medalhas a que se referem os incisos II a IV deste artigo serão concedidas observando-se os seguintes percentuais:

I – Grande Medalha da Inconfidência, vinte e cinco por cento;

II – Medalha de Honra da Inconfidência, trinta e cinco por cento; e

III – Medalha da Inconfidência, quarenta por cento.

§ 2º – O Grande Colar da Medalha da Inconfidência destina-se exclusivamente aos Chefes de Estado, Chefes de Governo e Chefes dos demais Poderes da União e não se sujeita aos limites fixados neste artigo.

Art. 3º – As medalhas de que tratam os incisos I a IV do art. 2º serão concedidas mediante proposta do Conselho Permanente da Medalha da Inconfidência, designado pelo Governador do Estado, composto dos seguintes membros:

I- Presidente da Assembleia Legislativa;

II – Presidente do Tribunal de Justiça;

III – Procurador-Geral de Justiça;

IV – Presidente do Tribunal de Contas do Estado;

V – Comandante da 4ª Região Militar do Exército;

VI – Reitor da Universidade Federal de Minas Gerais;

VII – Comandante do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica;

VIII – Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais;

IX – Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros;

X – Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais;

XI – Comandante-Geral da Polícia Militar;

XII – Chefe da Polícia Civil;

XIII – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

XIV – Presidente da Academia Mineira de Letras;

XV – Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais;

XVI – Prefeito Municipal de Ouro Preto;

Art. 4º – A Medalha da Inconfidência será acompanhada de diploma assinado pelo Governador do Estado, pelo Presidente do Conselho Permanente da Medalha e pelo Chanceler-Geral das Medalhas, tem forma e características permanentes e obedece as especificações constantes do Decreto nº 38.690, de 10 de março de 1997.

§ 1º – Cada membro do Conselho poderá indicar até cinco cidadãos, de que trata o art. 1º da Lei nº 882, de 1952, sugerindo o grau a ser concedido, na proporção de um para a Grande Medalha e a Medalha de Honra, e de três para a Medalha da Inconfidência.

§ 2º – Poderão ser agraciados outros cidadãos por indicação do Governador do Estado, observados os limites estabelecidos no art. 2º.

Art. 5º – A Medalha Santos Dumont, a que se refere o inciso II do art. 1º, concedida anualmente, por ocasião da Semana da Asa, em número máximo de cento e vinte, compreende os seguintes graus:

I – Grande Colar da Medalha Santos Dumont;

II – Medalha Santos Dumont Grau Ouro;

III – Medalha Santos Dumont Grau Prata; e

IV – Medalha Santos Dumont Grau Bronze.

§ 1º – As Medalhas a que se referem os incisos II a IV serão concedidas observando-se os seguintes percentuais:

I – Medalha Santos Dumont Grau Ouro, vinte e cinco por cento;

II – Medalha Santos Dumont Grau Prata: vinte e cinco por cento; e

III – Medalha Santos Dumont Grau Bronze: cinquenta por cento.

§ 2º – O Grande Colar da Medalha Santos Dumont destina-se exclusivamente a Chefes de Estados e Chefes de Governo e não se sujeita aos limites de que trata este artigo.

Art. 6º – As medalhas de que tratam os incisos I a IV do art. 5º serão concedidas mediante proposta do Conselho Permanente da Medalha Santos Dumont, designado pelo Governador do Estado, composto dos seguintes membros:

I – Presidente da Assembleia Legislativa;

II – Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;

III – Procurador-Geral de Justiça;

IV – Presidente do Tribunal de Contas do Estado;

V – Comandante da 4ª Região Militar do Exército;

VI – Comandante do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica;

VII – Comandante da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar – EPCAR Barbacena;

VIII – Reitor da Universidade Federal do Estado de Minas Gerais;

IX – Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais;

X – Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros;

XI – Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais;

XII – Comandante do Parque Aeronáutico de Lagoa Santa;

XIII – Comandante-Geral da Polícia Militar;

XIV – Chefe da Polícia Civil;

XV – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

XVI – Presidente da Academia Mineira de Letras;

XVII – Presidente do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais;

XVIII – Prefeito Municipal de Santos Dumont;

XIX – representante da família de Santos Dumont.

§ 1º – Cada membro do Conselho poderá indicar até quatro pessoas e entidades de que trata o art. 2º da Lei nº 1.493, de 1956, sugerindo o grau a ser concedido, na proporção de um para as Medalhas Ouro e Prata e dois para a Medalha Grau Bronze.

§ 2º – Poderão ser agraciadas outras personalidades e entidades, por indicação do Governador do Estado, observados os limites estabelecidos no art. 5º.

Art. 7º – A Medalha Santos Dumont será acompanhada de diploma assinado pelo Governador do Estado, pelo Presidente do Conselho Permanente da Medalha e pelo Secretário do Conselho da Medalha, tem forma e características permanentes e obedece as especificações constantes do Decreto nº 5.136, de 18 de outubro de 1956.

Art. 8º – A Medalha Presidente Juscelino Kubistchek, a que se refere o inciso III do art. 1º, concedida anualmente no dia 12 de setembro, em número máximo de cento e vinte, compreende os seguintes graus e percentuais:

I – Grande Medalha: vinte e cinco por cento; e

II – Medalha de Honra: setenta e cinco por cento.

Art. 9º – As medalhas de que tratam os incisos I e II do art. 8º serão concedidas mediante proposta do Conselho Permanente da Medalha Presidente Juscelino Kubitschek, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.902, de 1995, designado pelo Governador do Estado, composto dos seguintes membros:

I – Presidente da Assembleia Legislativa;

II – Presidente do Tribunal de Justiça;

III – representante do Governador do Estado;

IV – Prefeito Municipal de Diamantina;

V – Presidente da Casa de Juscelino;

VI – Presidente do Instituto JK; e

VII – membro da família de Juscelino Kubitschek, indicado pelo Presidente da Casa de Juscelino.

§ 1º – Cada membro do Conselho Permanente poderá indicar até seis personalidades e entidades a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.902, de 1995, sugerindo o grau a ser concedido na proporção de um para a Grande Medalha e de cinco para a Medalha de Honra.

§ 2º – Poderão ser agraciadas outras personalidades e entidades, por indicação do Governador do Estado, observados os limites estabelecidos no art. 8º.

Art. 10 – A Medalha Presidente Juscelino Kubistchek será acompanhada de diploma assinado pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo Secretário Executivo do Conselho Permanente da Medalha e terá forma e características permanentes.

Art. 11 – A Comenda Teófilo Otoni, a que se refere o inciso IV do art. 1º, concedida anualmente no dia 27 de novembro, em número máximo de trinta medalhas, alternadamente nos Municípios do Serro e Teófilo Otoni, compreende grau único e será administrada por um Conselho Permanente constituído dos seguintes membros:

I – Presidente da Assembleia Legislativa, que o presidirá;

II – Reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;

III – Prefeito Municipal de Teófilo Otoni;

IV – Prefeito Municipal do Serro; e

V – representante da família de Teófilo Otoni.

§ 1º – Cada membro do Conselho poderá indicar duas pessoas e instituições de que trata o art. 1º da Lei nº 16.920, de 2007 § 2º Poderão ser agraciadas outras pessoas e instituições, por indicação do Governador do Estado, observado o limite estabelecido neste artigo.

§ 2º – O Chefe do Cerimonial do Governo do Estado será o Secretário-Executivo da Comenda.

Art. 12 – A Comenda Teófilo Otoni será acompanhada de diploma assinado pelo Governador do Estado, pelo Presidente do Conselho Permanente da Medalha e pelo Presidente de Honra do Conselho da Medalha, tem forma e características permanentes e obedece as especificações constantes do Decreto nº 44.657, de 19 de novembro de 2007.

Art. 13 – A confirmação do grau das medalhas de que tratam os incisos I a III do art. 1º , sugerido nos termos dos §§ 1º dos arts. 4º, 6º e 9º, respectivamente, será feita pelo Chanceler-Geral das Medalhas, em articulação com o Cerimonial do Governador.

Art. 14 – O Chanceler-Geral das Medalhas é membro integrante dos Conselhos Permanentes das Medalhas de tratam os incisos I a IV do art. 1º, a quem compete as atribuições constantes do art. 19 do Decreto NE 396, de 19 de junho de 2012.

Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Gustavo de Castro Magalhães