DECRETO nº 46.051, de 19/09/2012

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 16.299, de 3 de agosto de 2006, que estabelece normas para a comercialização de vestuário próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de defesa social do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.299, de 3 de agosto de 2006,

DECRETA :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O vestuário estabelecido e utilizado no âmbito da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Defesa Social, é de uso privativo do policial militar, policial civil, bombeiro militar, agente de segurança penitenciário e agente de segurança socioeducativo, conforme a instituição a que pertença, nos termos da legislação e em conformidade com este Decreto.

§ 1º Compreende-se por vestuário os uniformes, as fardas, os distintivos, as insígnias os apetrechos e as divisas instituídas por ato normativo das instituições de que trata o caput .

§ 2º A autorização a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei nº 16.299, de 3 de agosto de 2006, darse-á sob a forma de credenciamento.

§ 3º As peças que compõem o vestuário de integrantes do Sistema de Defesa Social, na forma do caput, somente poderão ser confeccionadas, distribuídas e comercializadas por pessoa física ou jurídica cadastrada na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - e credenciada pelos respectivos órgãos do Sistema, observados os critérios e as normas específicas para o cadastramento e para a autorização estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO II

DA COMERCIALIZAÇÃO DE VESTUÁRIO PRÓPRIO DO SISTEMA DE DEFESA SOCIAL

Seção I

Do Cadastramento, do Credenciamento e da Autorização

Art. 2º O cadastramento de pessoa física ou jurídica para a confecção, venda ou comércio de vestuário próprio do Sistema de Defesa Social será realizado junto à SEPLAG, observadas as regras para Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF.

Art. 3º O credenciamento para a confecção, venda ou comércio de vestuário a que se refere este Decreto será realizado pelo respectivo órgão do Sistema de Defesa Social e ocorrerá mediante:

I - comprovação de cadastramento do interessado junto à SEPLAG;

II - comprovação de qualificação técnica, segundo critérios estabelecidos em ato do dirigente máximo de cada um dos órgãos do Sistema de Defesa Social; e

III - aprovação das amostras de cada peça do vestuário.

§ 1º A autorização para a confecção, venda e comercialização será formalizada por meio da expedição de Atestado de Credenciamento e será afixada pelo credenciado em local visível, no ambiente de comércio, de fabricação ou de distribuição, para fins de fiscalização.

§ 2º Os tipos de tecido e de material aprovados no credenciamento serão mantidos para venda, devendo a pessoa física ou jurídica credenciada apresentar ao órgão expedidor da autorização, quando solicitada, a amostra de peças disponíveis à venda, para fins de análise.

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que tenham autorização para a confecção, venda e comercialização de vestuário previsto neste Decreto, ficam obrigadas a manterem atualizados os seus dados perante os órgãos referidos nos arts. 2º e 3º.

Seção II

Das Condições para Comercialização

Art. 5º A venda ou comercialização de qualquer peça que compõe o vestuário a policial militar, policial civil, bombeiro militar, agente de segurança penitenciário e agente de segurança socioeducativo, poderá ocorrer em ambiente físico ou virtual, conforme os critérios estabelecidos por cada órgão do Sistema de Defesa Social.

Parágrafo único. A venda ou comercialização do vestuário de que trata este Decreto poderá ser realizada em veículo automotor apropriado e identificado, mediante autorização específica do respectivo órgão do Sistema de Defesa Social.

Art. 6º A confecção, venda ou comercialização do vestuário de que trata este Decreto deverá ocorrer com estrita observância ao contido nas regras e especificações técnicas instituídas por resolução ou portaria de cada órgão do Sistema de Defesa Social.

§ 1º As regras e especificações técnicas referidas no caput serão disponibilizadas às pessoas físicas e jurídicas cadastradas e autorizadas, que as manterão à vista do cliente, inclusive do agente fiscalizador do órgão do Sistema de Defesa Social.

§ 2º Para que possam ser vendidos ou comercializados, o uniforme e a farda deverão conter etiquetas com a identificação da tecelagem e da confecção, bem como dispositivos que permitam identificar, por número de série, cada peça vendida, vinculando-a ao comprador.

Seção III

Do Cadastro Informatizado

Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a vender ou comercializar o vestuário previsto neste Decreto deverão manter cadastro informatizado com os dados de cada transação comercial realizada, registrando-se o número do documento fiscal, a identificação do produto vendido e do adquirente, com nome, Cadastro de Pessoa Física – CPF – e identidade funcional.

§ 1º Tratando-se de venda ou comercialização de uniforme ou farda, será registrado, ainda, no cadastro informatizado, o número de série de cada peça.

§ 2º O vendedor ou comerciante deverá remeter relatório de venda contendo os dados a que se refere este artigo ao órgão expedidor da autorização, em forma de planilha e em arquivo magnético, com o tipo e a quantidade do produto vendido, a identificação do comprador, com nome, CPF e identidade funcional, o número do documento fiscal correspondente e, quando se tratar de uniforme ou farda, o número de série de cada peça.

§ 3º O relatório a que se refere o § 2º deverá ser remetido ao órgão expedidor da autorização, até o dia 31 dos meses janeiro e julho de cada ano, com os dados referentes à venda ou comercialização nos seis meses imediatamente anteriores.

§ 4º O órgão expedidor da autorização poderá solicitar, a qualquer tempo, parcial do relatório de que trata o § 2º.

Seção IV

Da Competência para Fiscalização

Art. 8º Competirá a cada órgão do Sistema de Defesa Social executar a fiscalização, a autuação, a notificação e a aplicação das sanções, observado o contido na Lei n° 16.299, de 2006, e adotar as demais medidas prescritas neste Decreto.

§ 1º Cada policial militar, policial civil, bombeiro militar, agente de segurança penitenciário e agente de segurança socioeducativo deverá zelar pelo fiel cumprimento das normas estabelecidas e informar à unidade de logística correspondente qualquer irregularidade relacionada a este Decreto.

§ 2º A unidade de logística de cada órgão do Sistema de Defesa Social estabelecerá calendário de fiscalização das atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas atuantes na confecção e no comércio do vestuário.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DO PROCEDIMENTO

Seção I

Das Infrações

Art. 9º Constitui infração administrativa ao disposto na Lei nº 16.299, de 2006, as seguintes ações:

I - confeccionar, distribuir ou comercializar, sem estar autorizado, o vestuário previsto neste Decreto;

II - vender ou comercializar, por meio virtual, peça de vestuário previsto neste Decreto;

III - confeccionar, distribuir ou comercializar o vestuário previsto neste Decreto diferente da amostra aprovada ou da especificação definida no regulamento de cada órgão do Sistema de Defesa Social;

IV - vender ou comercializar vestuário, mesmo que por procuração, a quem não seja integrante de órgão do Sistema Defesa Social que autorizou a confecção;

V - deixar de manter cadastro com os dados de identificação do adquirente e do produto vendido;

VI - deixar o vendedor ou comerciante de encaminhar relatório das vendas de produtos que realizar nos termos estabelecidos na lei;

VII - vender, distribuir ou comercializar uniforme ou farda que não possua o número de série e a identificação da tecelagem e da confecção;

VIII - deixar de apresentar ao órgão expedidor da autorização, quando solicitado, amostra de peça do vestuário disponível à venda, para fins de análise;

IX - deixar de manter exposto, em local visível, o Atestado de Credenciamento expedido pelo órgão do Sistema de Defesa Social;

X - deixar de prestar informações solicitadas pelo órgão do Sistema de Defesa Social; e

XI - deixar de manter exposto, em local visível e de fácil acesso aos interessados, no ambiente da comercialização, da fabricação ou da distribuição de vestuário, o regulamento de cada órgão do Sistema de Defesa Social a respeito do vestuário previsto neste Decreto.

Parágrafo único. Consideram-se graves as infrações previstas nos incisos I a V, médias as previstas nos incisos VI a IX e leves as previstas nos incisos X e XI.

Seção II

Da Aplicação das Sanções

Art. 10. As sanções administrativas previstas no art. 4º da Lei nº 16.299, de 2006, serão aplicadas da seguinte forma:

I - a advertência será aplicada quando da consumação da primeira conduta infracional, independentemente da caracterização da pessoa física ou jurídica;

II - a multa será aplicada em caso de infração leve praticada por:

a) pequeno empresário ou microempresa, da seguinte forma:

1. o valor mínimo fixado na Lei, para a primeira reincidência;

2. duas vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a segunda reincidência;

3. três vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a terceira reincidência.

b) empresa de pequeno porte, da seguinte forma: três vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a primeira reincidência; quatro vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a segunda reincidência; cinco vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a terceira reincidência;

c) demais pessoas físicas ou jurídicas, da seguinte forma:

1. seis vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a primeira reincidência;

2. sete vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a segunda reincidência;

3. oito vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a terceira reincidência;

III - a multa será aplicada em caso de infração média, praticada por:

a) pequeno empresário ou microempresa, da seguinte forma:

1. duas vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a primeira reincidência;

2. três vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a segunda reincidência;

3. quatro vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a terceira reincidência;

b) empresa de pequeno porte, da seguinte forma:

1. quatro vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a primeira reincidência;

2. cinco vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a segunda reincidência;

3. seis vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a terceira reincidência;

c) demais pessoas físicas ou jurídicas, da seguinte forma:

1. sete vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a primeira reincidência;

2. oito vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a segunda reincidência;

3. nove vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a terceira reincidência;

IV - a multa será aplicada em caso de infração grave praticada por:

a) pequeno empresário ou microempresa, da seguinte forma:

1. três vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a primeira reincidência;

2. quatro vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a segunda reincidência;

3. cinco vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a terceira reincidência;

b) empresa de pequeno porte, da seguinte forma:

1. cinco vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a primeira reincidência;

2. seis vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a segunda reincidência;

3. sete vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a terceira reincidência;

c) demais pessoas físicas ou jurídicas, da seguinte forma:

1. oito vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a primeira reincidência;

2. nove vezes o valor mínimo fixado na Lei, para a segunda reincidência;

3. o valor máximo fixado na Lei, para a terceira reincidência.

§ 1º Para fins de reincidência, não será considerada a natureza da infração praticada.

§ 2º A pessoa física ou jurídica será reabilitada após decorridos cinco anos da última infração que tenha resultado em sanção publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

§ 3º As sanções administrativas previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 4º A apreensão de mercadorias dar-se-á no ato da fiscalização, independentemente de outra sanção, nas seguintes hipóteses:

I - quando o vendedor ou comerciante não estiver devidamente autorizado; e

II - quando o vendedor ou comerciante estiver autorizado, mas o produto comercializado não atender as especificações técnicas.

§ 5º Ao constatar a existência de produto irregular no comércio ou que esteja em desacordo com os regulamentos de cada órgão do Sistema de Defesa Social, nos termos das prescrições legais, o órgão fiscalizador lavrará auto de infração e recolherá o material, salvo, no último caso, se houver inviabilidade, caso em que o vendedor ou comerciante manterá o produto sob sua cautela, vedada a venda ou comercialização.

§ 6º A mercadoria apreendida permanecerá sob a guarda do órgão de defesa social que a recolheu até decisão final no âmbito administrativo.

§ 7º O produto apreendido somente será restituído ao vendedor ou comerciante na hipótese de constatação da sua regularidade, em sede de defesa ou de recurso administrativo.

§ 8º O Estado inutilizará e providenciará o descarte do produto apreendido após a decisão final no âmbito administrativo, salvo quando dependente de decisão judicial em processo que esteja em curso.

§ 9º A cassação da autorização, prevista no art. 4º, inciso IV, da Lei 16.299, de 2006, se dará por ato da Administração após a apuração da terceira infração, tendo validade a partir de sua publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

§ 10. As sanções aplicadas para as quais não caiba recurso serão executadas depois da preclusão administrativa, da ciência do infrator ou seu representante legal ou da publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Seção III

Da Autuação

Art. 11. Será expedido o auto de infração em relação à pessoa física ou jurídica que confeccionar, vender ou comercializar vestuário próprio de órgão do Sistema de Defesa Social depois de constatada a prática de uma ou mais infrações previstas no art. 9° deste Decreto.

§ 1º A autuação da infração será lavrada pelo agente fiscalizador, conforme modelo constante do Anexo I.

§ 2º A autuação conterá o nome, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – ou CPF e endereço do vendedor ou comerciante, os motivos do ato administrativo e, nos casos de apreensão, a relação dos materiais apreendidos.

§ 3º Em até dez dias úteis da autuação, o órgão fiscalizador notificará o infrator ou seu representante legal para apresentação de defesa, em conformidade com o modelo constante do Anexo II.

Seção IV

Da Notificação

Art. 12. A notificação, acompanhada de cópia do auto de infração, conterá:

I - os motivos de sua expedição; e

II - a descrição da conduta praticada pelo fabricante, vendedor ou comerciante.

§ 1º A pessoa física ou jurídica notificada terá o prazo de cinco dias úteis para a apresentação da defesa perante o órgão fiscalizador, contados a partir da notificação.

§ 2º A notificação será entregue ao fabricante, vendedor ou comerciante, pessoa física ou jurídica, ou seu representante legal, mediante recibo, ou remetida via postal, com aviso de recebimento.

§ 3º Na impossibilidade de localizar o infrator, a notificação será publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, quando terá inicio a contagem do prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa.

§ 4º A ausência da apresentação de defesa em tempo hábil acarretará a revelia.

§ 5º A unidade competente do órgão do Sistema de Defesa Social terá o prazo de dez dias úteis para apreciar a defesa e oferecer resposta escrita.

Seção V

Do Recurso

Art. 13. A defesa e o recurso deverão conter os motivos de sua interposição e a fundamentação técnica e jurídica para apreciação.

Art. 14. Não havendo o acolhimento das razões de defesa, o órgão fiscalizador aplicará a sanção correspondente, admitido recurso, no prazo de cinco dias úteis, ao dirigente máximo do órgão.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que aplicou a sanção, a qual poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, em dez dias úteis, ao dirigente máximo do órgão, que terá o mesmo prazo para decisão.

§ 2º A ausência de interposição de recurso em tempo hábil acarretará preclusão.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O órgão que modificar a especificação técnica do seu vestuário comunicará, formalmente, aos fornecedores autorizados, com antecedência mínima de sessenta dias, dando-lhes conhecimento das alterações, dos prazos para a apresentação de nova amostra e para a retirada de exposição das peças alteradas.

Parágrafo único. As modificações de especificações técnicas de vestuário de integrantes dos órgãos do Sistema de Defesa Social impõem a divulgação imediata das alterações realizadas pelos meios de comunicação disponíveis.

Art. 16. As pessoas físicas e jurídicas que vendam ou comercializem vestuário de uso de integrantes dos órgãos do Sistema de Defesa Social, até a edição deste Decreto, terão o prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto na Lei nº 16.299, de 2006, observada a presente regulamentação.

Art. 17. As decisões finais proferidas pela Administração Pública serão publicadas no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Art. 18. Os recursos financeiros advindos da aplicação de multa serão creditados em favor do órgão do Sistema de Defesa Social que aplicou a sanção.

Art. 19. Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, ao processo destinado à responsabilização por infração ao contido na Lei nº 16.299, de 2006.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz

Cel PM Márcio Martins Sant´Ana

Cylton Brandão da Matta

Cel BM Sílvio Antônio de Oliveira Melo

ANEXO I

(a que se refere o § 1º do art. 11 do Decreto nº 46.051, de 19 de setembro de 2012)

PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

“ÓRGÃO FISCALIZADOR”

AUTO DE INFRAÇÃO N° ________/“ANO”

NOME DO AUTUADO:

CNPJ/CPF:

ENDEREÇO:

MOTIVO DA AUTUAÇÃO (art.

9° do Decreto n° , de 2012):

RELAÇÃO DOS MATERIAIS APREENDIDOS:

_____________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________

Município, ________ de _______________ de ________.

AGENTE FISCALIZADOR: __________________________________________________

ASSINATURA: _____________________________________________________________

MATRÍCULA: ______________________________________________________________

Assinatura do autuado ou representante: __________________________________________

RG: ________________________________ CPF/CNPJ: _____________________________

ANEXO II

(a que se refere o § 3º do art. 11 do Decreto nº 46.051, de 19 de setembro de 2012)

PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

“ÓRGÃO FISCALIZADOR”

NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO N° ________/“ANO”

Aos __________ dias do mês de __________ do ano _________, nesta cidade de ____________,

Estado de Minas Gerais,NOTIFICO a empresa/pessoa física _________________________, CNPJ/CPF

______________, endereço ____________________________, em obediência ao disposto na Lei n° 16.299,

de 3 de agosto de 1996, e no Decreto n°_________________, a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, defesa escrita por ter praticado a infração, em tese, descrita no(s) inciso (s) _________ do art. 9º do referido

Decreto, por ter ____________________________________________

_____________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________ conforme dados constantes do Auto de Infração de n° _____ (cópia anexa). Fica o notificado ciente da faculdade de apresentar defesa escrita, junto ao órgão fiscalizador.

Município, ______ de _______________ de _______.

ASSINATURA

Chefe da unidade do órgão do sistema de defesa social

Recebi uma cópia da presente documentação e do auto de infração n° ____________, na data de

_____/_____/_____.

Notificado: _______________________________________________________________

RG: ________________________________ CPF/CNPJ: _____________________________