DECRETO nº 46.044, de 14/09/2012
Texto Original
Dispõe sobre transferência e utilização de crédito acumulado do ICMS nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Ao estabelecimento produtor rural ou industrial que tenha protocolizado pedido de regime especial até 20 de agosto de 2012, para a transferência de crédito acumulado de ICMS prevista no art. 27 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão ou de trator, poderá ser concedida a transferência sem a observância da restrição de que o crédito acumulado de ICMS seja decorrente de entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, prevista no inciso I do caput do referido artigo, com a redação dada pelo Decreto nº 46.031, de 20 de agosto de 2012.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, fica vedada a modificação do pedido, salvo em relação ao montante do crédito a ser transferido quando a diferença resultar de reajuste do preço do bem indicado no pedido original.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima