DECRETO nº 46.038, de 05/09/2012

Texto Original

Regulamenta a concessão do adicional noturno ao servidor das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e das carreiras de Técnico Universitário da Saúde e Analista Universitário da Saúde, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, em exercício no Hospital Universitário da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes e nas unidades a ele diretamente vinculadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do adicional noturno ao servidor das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e das carreiras de Técnico Universitário da Saúde e Analista Universitário da Saúde, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, em exercício no Hospital Universitário da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes e nas unidades a ele diretamente vinculadas.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto ao servidor contratado nos termos da Lei nº 18.185, de 04 de junho de 2009, para funções equivalentes às dos cargos pertencentes ás carreiras previstas no caput.

Art. 2º Fará jus ao adicional noturno o servidor a que se refere o art. 1º, que prestar serviço em horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Art. 3º O adicional noturno de que trata este Decreto, será remunerado mediante acréscimo de vinte por cento ao valor da hora de trabalho do servidor, considerando-se como base de cálculo o vencimento básico acrescido da Gratificação Complementar a que se refere a Lei Delegada nº 44, de 12 de julho de 2000.

Art. 4º O valor do adicional noturno relativamente às horas trabalhadas no período a que se refere o art. 2º, será calculado e pago mensalmente em parcela única acrescida da remuneração, na forma do art. 3º.

Art. 5º O valor do adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor ou aos proventos de aposentadoria e pensão, e não constitui base de cálculo para outro benefício ou vantagem, salvo os decorrentes de adicionais por tempo de serviço, adquiridos anteriormente à Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4 de junho de 1998, bem como a decorrente de gratificação natalina e de adicional de férias, considerados os respectivos meses de referência.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem a 1º de agosto de 2012.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de setembro de 2012; 223º da

Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques

Ana Lúcia Almeida Gazzola