DECRETO nº 46.037, de 05/09/2012

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.005, de 8 de abril de 2005, que dispõe sobre a lotação, a codificação e a identificação dos cargos de provimento efetivo das carreiras instituídas pelas Leis nº 15.461, n.º 15.462, nº 15.463, nº 15.464, nº 15.465, nº 15.466, nº 15.467, nº 15.468, nº 15.469 e nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, e nº 20.364, de 7 de agosto de 2012,

DECRETA:

Art. 1º O quadro I.2.1 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 8 de abril de 2005, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º O quadro I.10.1 do Anexo I do Decreto nº 44.005, de 2005, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Os servidores que passaram para a inatividade em cargo ou função de Analista de Atenção à Saúde e de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, na função de médico, vinculados à Secretaria de Estado de Saúde – SES, serão posicionados na carreira de Médico da Área de Gestão e Atenção à Saúde, ficando mantidas as referências de nível, grau e carga horária utilizadas para pagamento dos proventos, nos casos em que houver direito à paridade.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos falecidos, nos casos em que o servidor tenha desempenhado a função de médico, no âmbito da SES, e deixado pensão correspondente à remuneração do cargo de Analista de Atenção à Saúde ou de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde.

§ 2º O posicionamento dos servidores de que tratam o caput e o § 1º será formalizado por meio de resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – e da SES.

Art. 4º Os servidores que passaram para a inatividade em cargo ou função de Gestor Governamental na função de médico, vinculados à SEPLAG, serão posicionados na carreira de Médico Perito, ficando mantidas as referências de nível, grau e carga horária utilizadas para pagamento dos proventos, nos casos em que houver direito à paridade.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos falecidos, nos casos em que o servidor tenha desempenhado a função de médico, no âmbito da SEPLAG, e deixado pensão correspondente à remuneração do cargo de Gestor Governamental.

§ 2º O posicionamento dos servidores de que tratam o caput e o § 1º será formalizado por meio de resolução da SEPLAG.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de setembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 46.037, de 5 de setembro de 2012)

“I.2.1 Secretaria de Estado de Saúde – SES

Carreira

Quantitativo

Código da

Carreira

Sigla do

Órgão

ou da

Entidade

Identificação do Cargo

Auxiliar de

Apoio à Gestão e

Atenção à Saúde

2.534

AUGAS

SA

AUGAS SA 01 a SA 2.534

Técnico de

Atenção à Saúde

1.758

TAS

SA

TAS SA 01 a SA 1.758

Técnico de

Gestão da Saúde

1.147

TGS

SA

TGS SA 01 a SA 1.147

Analista de

Atenção à Saúde

985

AAS

SA

AAS SA 1; 3 a 7; 9 a 11; 17 a 18; 20 a 24; 27; 30 a 32; 35 a 37; 41 a 83; 86 a 88; 90 a 106; 108 a 109; 190; 197 a 198; 201 a 203; 224 a 227; 234 a 239; 251; 253; 266 a 267; 282 a 285; 289; 305 a 306; 315 a 319; 329 a 330; 334 a 337; 342 a 344; 347 a 348; 350 a 353; 355 a 356; 358; 363; 366; 369; 371; 375; 377; 385; 388 a 406; 408 a 409; 411 a 414; 416 a 426; 428 a 433; 435; 438; 440; 442 a 444; 446 a 448; 456 a 462; 464; 466 a 472; 474; 476 a 482; 484; 492; 503; 507; 512; 515 a 516; 518; 521; 544; 566 a 567; 573 a 574; 579; 585; 587; 589; 596 a 597; 599; 604; 606; 608; 611; 616; 623; 625; 633 a 635; 645; 647; 659; 666 a 667; 673; 685; 688; 698; 708; 711 a 712; 717 a 720; 722; 727; 734; 736; 743; 748 a 751; 756; 761; 767; 769 a 770; 774 a 778; 780 a 781; 784 a 786; 788; 790 a 795; 800; 803; 806 a 807; 809 a 811; 813 a 814; 816 a 820; 822 a 824; 827 a 829; 831; 834 a 835; 843; 850; 855 a 857; 864; 873; 877 a 879; 882 a 884; 886 a 892; 895 a 897; 900; 904; 909 a 910; 912 a 913; 915; 919 a 922; 925 a 926; 930; 932 a 935; 937 a 938; 940 a 942; 944 a 947; 953; 955 a 959; 961; 963 a 965; 967; 969 a 970; 972 a 978; 984; 988 a 989; 993; 998; 1004 a 1006; 1008; 1010; 1013 a 1015;

1017; 1019; 1023 a 1025; 1029; 1031; 1033 a 1036; 1039; 1041; 1043; 1057 a 1059; 1061; 1063; 1065 a 1067; 1069 a 1072; 1075; 1079 a 1085; 1087 a 1088; 1090 a 1091; 1094; 1096 a 1097; 1099; 1101 a 1104; 1114; 1116 a 1118; 1120 a 1122; 1124; 1126; 1129 a 1133; 1136 a 1137; 1141; 1145; 1147; 1150; 1152; 1154 a 1162; 1164; 1166 a 1167; 1169 a 1170; 1172 a 1174; 1177; 1181 a 1184; 1187; 1190 a 1196; 1199 a 1202; 1204 a 1205; 1207; 1209; 1211; 1213 a 1218; 1220; 1223; 1225; 1227 a 1228; 1231; 1233; 1235;

1237 a 1239; 1242; 1244; 1246 a 1247; 1249; 1253; 1255 a 1256; 1266 a 1267; 1271; 1274 a 1275; 1278 a 1279; 1285 a 1287; 1291 a

1292; 1294; 1298; 1301; 1304; 1307; 1309; 1311; 1314; 1316; 1319 a 1321; 1324; 1327 a 1331; 1334; 1336 a 1337; 1348; 1351; 1353;

1355; 1357 a 1388 e 1392 a 1773

Especialista em

Políticas e Gestão

da Saúde

2.259

EPGS

SA

EPGS SA 01 a 184; 186 a 753; 758 a 759; 761; 763 a 764; 766 a 769; 772; 774 a 775; 777 a 802; 806; 808 a 816; 818; 820; 830 a

831; 836; 838 a 842; 850; 853 a 855; 862 a 866; 870 a 871; 876; 879 a 880; 882 a 884; 888 a 891; 893 a 897; 899 a 902; 904; 906

a 907; 909; 911 a 912; 914 a 917; 923; 927; 930; 933; 936 a 939; 945; 950 a 951; 956 a 971; 973 a 974; 977 a 980; 982 a 1005; 1007

a 1013; 1015 a 1017; 1019 a 1020; 1022 a 1031; 1036 a 1037; 1040 a 1042; 1044; 1046 a 1058; 1061 a 1063; 1067; 1070 a 1071;

1074; 1078 a 1081; 1085; 1089; 1091 a 1094; 1096 a 1098; 1102 a 1103; 1111 a 1114; 1116 a 1117; 1119 a 1120; 1122; 1124 a 1129;

1133 a 1136; 1139 a 1141; 1143 a 1145; 1149; 1151 a 1152; 1154 a 1155; 1158 a 1164; 1166 a 1169; 1171; 1174 a 1176; 1179 a 1180; 1182 a 1183; 1186 a 1187; 1189; 1191 a 1192; 1194; 1196 a 1203; 1206; 1208 a 1210; 1212; 1214 a 1215; 1217 a 1223; 1225 a 1227; 1229 a 1231; 1234 a 1237; 1239; 1241 a 1243; 1245 a 1257; 1259; 1261 a 1263; 1267 a 1273; 1275; 1277; 1279 a 1280; 1282 a 1283; 1285 a 1286; 1289 a 1290; 1292 a 1293; 1296; 1298 a 1303; 1305

a 1306; 1308 a 1310; 1312; 1314 a 1371; 1373 a 1451; 1453 a 1463 e 1465 a 2465

Médico da

Área de Gestão e

Atenção à Saúde

1.490

MAGAS

SA

MAGAS SA 01 a SA 1.490

.................................................................”(nr

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.037, de 5 de setembro de 2012)

“I.10.1 Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG

Carreira

Quantitativo

Código da

Carreira

Sigla do Órgão ou

da Entidade

Identificação do Cargo

Oficial de Serviços

Operacionais

56

OSO

PH

OSO PH 01 a PH 56

Auxiliar de Serviços

Governamentais

60

AUSG

PH

AUSG PH 01 a 59 e PH 174

Agente Governamental

320

AGOV

PH

AGOV PH 01 a PH 320

Gestor Governamental

539

GGOV

PH

GGOV PH 01 a PH 65 e PH 67 a PH 540

Médico Perito

229

MP

PH

MP PH 01 a PH 229

............................................................” (nr)