DECRETO nº 46.036, de 29/08/2012 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 46.036, de 29/8/2012, foi revogado pelo item 407 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA :

Art. 1º – O caput do art. 63 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções estabelecidas na legislação tributária e nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º e no § 6º deste artigo

(...)

”(nr)

Art. 2º – O art. 27-D do Anexo VIII do RICMS fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação que se segue:

“Art. 27-D – (...)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, será observado o seguinte:

I – para a transferência e a retransferência do crédito, regime especial da Superintendência de Tributação (SUTRI) estabelecerá as condições, os limites e os valores;

II – o regime especial será concedido ao detentor original do crédito;

III – o estabelecimento que irá receber o crédito para retransferência efetuará pedido de adesão ao regime especial;

IV – no que se refere à retransferência:

a) ao estabelecimento industrial ou que tenha por atividade o transporte de cargas, o disposto nos §§ 4º a 7º e 9º do art. 27 deste Anexo;

b) ao destinatário do crédito acumulado, o disposto nos §§ 3º e 8º do art. 27 deste Anexo;

V – no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste Anexo;

VI – o montante total das transferências não poderá ultrapassar o valor de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício financeiro.

§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando o veículo for utilizado pela transportadora na atividade de locação.” (nr)

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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Data da última atualização: 24/3/2023.