DECRETO nº 46.030, de 17/08/2012
Texto Original
Institui o Regulamento da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010, e o Regulamento da Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GDPI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010,
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto contém o Regulamento da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG, de que trata a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010, e o Regulamento da Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GDPI, de que trata o art. 16 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, atribuída aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da referida carreira.
Art. 2º – As atribuições específicas do cargo de EPPGG, conforme previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 18.974, de 2010, são descritas no Anexo I.
Art. 3º – A publicação dos atos de progressão e promoção na carreira de EPPGG, conforme previsto no § 9º do art. 11 da Lei nº 18.974, de 2010, deverá ocorrer até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, agosto e outubro.
§ 1º – A vigência dos atos de progressão e promoção ocorrerá no primeiro dia do mês subsequente à publicação, observado o disposto no § 6º e o prazo definido no inciso I do art. 4º.
§ 2º – Cabe ao servidor requerer a concessão das progressões ou promoções após o cumprimento dos requisitos para obtenção dos pontos, exceto no caso da progressão automática decorrente da conclusão de estágio probatório.
§ 3º – Os saldos utilizados para progressão e promoção na carreira serão acumulados separadamente, sendo que cada ponto concedido será acrescido a ambos os saldos.
§ 4º – A promoção e progressão deverá ser efetivada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – no primeiro ato de concessão de promoção e progressão posterior à comprovação de acumulação da pontuação necessária e apresentação de requerimento que atenda o prazo estabelecido no inciso I do art. 4º, bem como a aprovação pela Seplag da documentação apresentada.
§ 5º – Após a concessão de promoção na carreira, serão descontados cinquenta pontos do saldo referente à promoção e a pontuação excedente poderá ser utilizada para nova promoção, nos termos do § 2º e do § 13 do art. 11 da Lei nº 18.974, de 2010.
§ 6º – Para cada grau progredido serão descontados cinco pontos do saldo referente à progressão, e a pontuação excedente poderá ser utilizada para nova progressão, nos termos do § 1º e do § 13 do art. 11 da Lei nº 18.974, de 2010.
§ 7º – Em virtude do disposto no art. 79 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006, quando o servidor implementar, simultaneamente, os requisitos para progressão e promoção, prevalecerá a promoção.
§ 8º – As progressões deverão respeitar a limitação definida no § 14 do art. 11 da Lei nº 18.974, de 2010, desconsiderando para este limite as progressões concedidas até agosto de 2012, devendo a pontuação excedente ser incluída no saldo de progressão.
Art. 4º – Para fins de cumprimento das exigências do Anexo II da Lei nº 18.974, de 2010, conforme estabelece o § 10 do art. 11 da referida Lei, deverão ser observados os seguintes procedimentos e prazos:
I – os certificados e títulos relativos à conclusão de cursos superiores e de pós-graduação, participação em atividades de formação e aperfeiçoamento, apresentação de trabalho acadêmico, autoria ou coautoria de trabalho artigo científico ou capítulo de livro relacionado à respectiva área de atuação, bem como experiência em cargos de chefia ou gerência na administração pública estadual deverão ser protocolados pelo servidor na Diretoria de Recursos Humanos da Seplag até o dia 15 do mês anterior às datas de publicação previstas no § 9º do art. 11 da Lei nº 18.974, de 2010, para publicação dos atos de progressão e promoção;
II – a pontuação relativa à Avaliação de Desempenho Individual – ADI – somente será concedida mediante o encerramento do processo anual de avaliação e notificação no Sistema de Avaliação de Desempenho – Sisad, estando a nota disponível até 15 dias antes do prazo para a publicação do ato de concessão;
III – para aprovação de certificados relativos a atividades de formação e aperfeiçoamento, serão considerados certificações profissionais, cursos, treinamentos, congressos, simpósios, seminários, fóruns e workshops com carga horária mínima de quatro horas e conteúdo compatível com as atribuições do cargo de EPPGG, podendo ser atribuídos, no máximo, ao servidor, três pontos por ano em decorrência da apresentação desses títulos;
IV – a comprovação de publicação de artigo científico; autoria ou coautoria de trabalho vencedor de prêmio de reconhecida excelência em nível estadual, nacional e internacional; autoria ou coautoria de capítulo de livro relacionado à respectiva área de atuação; e apresentação de trabalho relacionado à respectiva área de atuação em eventos como congressos, simpósios, seminários, fóruns, workshops, ou similar, nacional ou internacional; deverá ser realizada por meio de certificados ou por apresentação de exemplar da publicação.
§ 1º – As publicações definidas no inciso IV do caput que estiverem em língua estrangeira deverão ser apresentadas juntamente com sua respectiva tradução.
§ 2º – Na hipótese de não aprovação de títulos e certificados pela Seplag, o servidor poderá recorrer da decisão dessa instância ao Conselho de Desenvolvimento da Carreira – CDC, que deliberará, em caráter definitivo, o aceite ou não dos certificados apresentados.
§ 3º – Nos casos em que for necessária a aprovação dos títulos e certificados pelo CDC, estes somente poderão ser considerados para efetivação da promoção ou progressão após a deliberação do referido Conselho.
§ 4º – A aprovação dos certificados de que trata o inciso III do caput, quanto ao critério de compatibilidade do conteúdo com as atribuições do servidor, será automática quando se tratar de atividade custeada por órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, cabendo ao servidor, se necessário, a comprovação da fonte de custeio.
§ 5º – Os certificados ou comprovantes descritos no inciso IV do caput somente serão aceitos se fizerem referência a trabalhos inicialmente publicados a partir da data de vigência da Lei nº 20.336, de 2 de agosto de 2012.
§ 6º – Caso o dia definido no inciso I do caput como prazo para protocolo não seja dia útil, o prazo será estendido até o primeiro dia útil subsequente.
§ 7º – Para os fins do disposto no inciso III do caput, a concessão dos três pontos está condicionada à comprovação de, no mínimo, oitenta horas de atividades de formação e aperfeiçoamento.
§ 8º – Cada concessão de pontos em decorrência do critério previsto no inciso III do caput implicará a anulação do saldo de horas de atividades de formação e aperfeiçoamento e a perda da validade, para fins de pontuação, de certificados de atividades concluídas antes do prazo definido no inciso I do caput para o período de protocolo dos requerimentos.
§ 9º – O saldo de horas de atividades de formação e aperfeiçoamento obtido após a última concessão de pontos nesse critério, somente poderá ser utilizado até o ano imediatamente posterior à data do certificado, observado o disposto no § 8º.
§ 10 – Para o primeiro processo de concessão de pontos após a progressão automática decorrente da conclusão do estágio probatório, a atribuição de pontuação decorrente de atividades de formação e aperfeiçoamento não poderá ultrapassar nove pontos, considerando os três anos de efetivo exercício e observadas as regras definidas no inciso III do caput e nos §§ 7º, 8º, 9º e 14.
§ 11 – Os certificados de atividades de formação e aperfeiçoamento com data anterior a 1º de janeiro de 2011 somente serão aceitos na ocorrência da hipótese prevista no § 10, observado o disposto no § 5º do art. 11 da Lei nº 18.974, de 2010.
§ 12 – O saldo de horas não aproveitadas de atividades de formação e aperfeiçoamento obtidas antes da publicação da Lei nº 20.336, de 2012, poderá ser utilizado para fins de pontuação até 2013, observado o disposto no § 8º.
§ 13 – Os certificados e títulos relativos à conclusão de cursos superiores e de pós-graduação dos servidores que concluíram o estágio probatório antes de 31 de dezembro de 2010 somente serão aceitos se não tiverem sido apresentados anteriormente e se forem posteriores ao processo de posicionamento previsto no art. 16 da Lei nº 18.974, de 2010, observado o disposto no § 5º do art. 11 da mesma Lei.
§ 14 – As comprovações de certificações profissionais somente serão aceitas se forem compatíveis com as atribuições do cargo de EPPGG, exigirem a realização de prova de certificação e comprovação de experiência mínima no tema da certificação e tiverem sido obtidas a partir da publicação da Lei 20.336, de 2012, não se aplicando o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º a esse tipo de concessão.
Art. 5º – O aproveitamento de diplomas de cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado para fins de progressão, promoção e posicionamento na carreira, nos termos dos arts. 11 e 16 da Lei nº 18.974, de 2010, ocorrerá mediante aprovação da SEPLAG, devendo ser observada a compatibilidade doscom as atribuições específicas do cargo de EPPGG, estabelecidas no Anexo I, a exigência de reconhecimento dos cursos pelo Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação, bem como os seguintes critérios:
I – para comprovação de conclusão de curso superior serão aceitos diplomas de cursos de graduação, oferecidos nas modalidades de Bacharelado, Licenciatura ou Formação Profissional, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, bem como diplomas de cursos superiores de, observado o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação – CNE/Conselho Pleno – CP nº 3, de 18 de dezembro de 2002;
II – para comprovação de conclusão de pós-graduação lato sensu, será observado o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação – CNE – Câmara de Educação Superior – CES Nº 1, de 8 de junho de 2007, e alterações posteriores, bem como a exigência de carga horária mínima de trezentos e sessenta horas;
III – para comprovação de conclusão de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, será observado o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação – CNE/Câmara de Educação Superior – CES Nº 1, de 3 de abril de 2001, e alterações posteriores.
§ 1º – Os diplomas de cursos superiores e de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior somente serão aceitos se revalidados por instituição brasileira, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação – CNE, Câmara de Educação Superior – CES Nº 1, de 28 de janeiro de 2002, e alterações posteriores.
§ 2º – Os certificados de conclusão de pós-graduação lato sensu obtidos no exterior para os fins do disposto neste Decreto deverão ser apresentados com tradução juramentada e seu aproveitamento está condicionado à anuência do CDC.
§ 3º – O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído, provisoriamente, por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.
§ 4º – Na hipótese de aplicação do disposto no § 3º, o diploma ou certificado deverá ser apresentado à unidade setorial de recursos humanos da Seplag no prazo máximo de um ano após a data de apresentação da declaração da instituição de ensino.
§ 5º – Após o vencimento do prazo de que trata o § 4º, a Seplag poderá tornar sem efeito atos de progressão e promoção concedidos com base em pontuação decorrente da conclusão de curso não comprovada por diploma ou certificado, ressalvada a hipótese de impossibilidade de obtenção do documento no referido, comprovada por declaração da instituição de ensino.
§ 6º – É vetado o aproveitamento de certificados e diplomas de cursos de pós-graduação lato sensu e strictu sensu realizados simultaneamente, sendo que somente será considerado para efeitos de pontuação, certificado de curso concluído anteriormente à data de início do outro curso.
Art. 6º – A experiência no desempenho de cargos de chefia de unidade administrativa formal ou gerência de Programa Estruturador, Projeto ou Processo Estratégico, para fins de progressão ou promoção na carreira, nos termos dos arts. 11 e 16 da Lei nº 18.974, de 2010, deverá ser comprovada mediante apresentação, pelo servidor, de cópia de ato de nomeação contendo a indicação da unidade administrativa chefiada ou do programa, projeto ou processo gerenciado.
§ 1º – Para a contagem de pontos correspondentes ao tempo de experiência em cargos de chefia ou gerência, serão aceitos somente períodos de trezentos e sessenta e cinco dias, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º – Caso, em um mesmo ano, o servidor seja exonerado de um cargo de chefia ou gerência e nomeado ou designado para outro cargo dessas naturezas, os períodos de ocupação de ambos os cargos poderão ser somados, prevalecendo, caso a pontuação seja diferenciada entre os mesmos, aquele em que o servidor tiver maior tempo de efetivo exercício.
§ 3º – Os períodos citados no § 2º não poderão ser utilizados mais de uma vez, ainda que se completem mais de trezentos e sessenta e cinco dias no cargo que teve o tempo parcialmente utilizado para comprovar experiência anterior.
§ 4º – A experiência de gerência de Programa Estruturador, Projeto ou Processo Estratégico será equiparada, para fins de pontuação, ao exercício de cargo de chefia de unidade administrativa de 3º nível hierárquico.
§ 5º – Caso o servidor acumule, no mesmo período, o desempenho de cargos de chefia de unidade administrativa formal e a gerência de Programa Estruturador, Projeto ou Processo Estratégico, será considerada a função desempenhada de maior pontuação.
§ 6º Os casos omitidos por este artigo serão julgados pelo CDC.
Art. 7º – A acumulação da pontuação a que se referem os Anexos II e III da Lei nº 18.974, de 2010, ocorrerá somente a partir da data de ingresso na carreira de EPPGG.
Art. 8º – Na hipótese de nomeação provisória de servidor não pertencente à carreira de EPPGG para ocupar os cargos de que trata o 5º da Lei nº 18.974, de 2010, o CDC indicará uma lista tríplice de EPPGG aptos a ocupar tais cargos, tendo o dirigente da SEPLAG o prazo de três meses para nomear um dos indicados na referida lista, ou outro servidor da carreira.
Art. 9º – O valor da GDPI será calculado conforme fórmula constante do Anexo II e a pontuação definida no Anexo V da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, e sua parcela variável será proporcional:
I – ao resultado obtido pelo servidor na Avaliação Especial de Desempenho – AED – ou na Avaliação de Desempenho Individual – ADI, de que tratam, respectivamente, o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, e o Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2006, que regulamenta a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003; e
II – ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional – AI – decorrente da Primeira Etapa do Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, exceto na hipótese prevista no § 5º.
§ 1º – No cálculo da parcela variável da GDPI serão observados os seguintes critérios:
I – sessenta por cento do valor correspondente ao resultado ADI ou AED do servidor; e
II – quarenta por cento do valor correspondente ao resultado da AI do órgão ou entidade de exercício do servidor.
§ 2º – A parcela fixa será concedida para os servidores em efetivo exercício ou em afastamento com ônus para o órgão de origem.
§ 3º – A nota de Avaliação de Desempenho da parcela variável, definida no caput, será concedida, exceto nos casos definidos no § 7º, na proporção de setenta por cento:
I – para os servidores em AED, antes da obtenção da primeira nota de AED e antes da primeira atualização prevista no § 8º;
II – para os servidores em afastamento com ônus que estiverem incluídos nos casos em que a legislação concede a nota de setenta por cento para ADI/AED;
III – para os servidores em retorno de afastamento que não possuam nota de ADI/AED vigente.
§ 4º – A nota da Avaliação Institucional da parcela variável, definida no caput, será concedida, exceto nos casos definidos no § 7º, na proporção de setenta por cento, quando o servidor se enquadrar nos casos previstos no § 3º.
§ 5º – Na hipótese de o órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício não for submetido à AI, ou acaso signatário de Acordo de Resultados, não tiver finalizado o primeiro período do processo de Avaliação Institucional, a parcela variável irá considerar somente a nota de ADI ou AED para a definição dadessa parcela.
§ 6º – Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerado o resultado da AI do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício no último dia do mês de dezembro do ano imediatamente anterior à apuração do valor da GDPI.
§ 7º – A parcela variável não será concedida nos casos de:
I – servidores em afastamento com ônus que estejam em exercício fora da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Governo do Estado;
II – servidores em afastamento integral com ônus para realização de curso.
§ 8º – A GDPI será atualizada anualmente com relação às notas de ADI/AED e AI, no dia 1º de outubro, considerando-se, para tal fim, as notas de ADI do ano imediatamente anterior ou a nota da última etapa de AED apurada até 30 de setembro, e o resultado da AI do ano imediatamente anterior, observado o disposto neste artigo.
§ 9º – A atualização da pontuação individual da GDPI ocorrerá na data de vigência de progressão ou promoção.
§ 10 – A atualização do valor de referência da GDPI ocorrerá na data de vigência de reajuste do valor do vencimento básico ou nas datas de alteração dos percentuais definidos no § 1º do art. 16 da Lei nº 13.085, de 1998.
§ 11 – No caso de instituições que realizarem mais de uma ADI por ano, o resultado ao qual se refere o inciso II do caput será a média das Avaliações do ano imediatamente anterior.
Art. 10 – A GDPI será concedida mensalmente, sendo vedada a sua percepção nos seguintes casos:
I – quando o servidor não estiver em efetivo exercício, exceto nos casos em que a legislação conceda setenta por cento na AED ou na ADI;
II – servidor em afastamentos sem ônus;
III – servidor em afastamento voluntário incentivado;
IV – servidor em licenças não-remuneradas.
§ 1º – A vedação prevista no caput não se aplica a servidor aposentado com direito à paridade ou em afastamento preliminar para aposentadoria.
§ 2º – O pagamento da parcela variável é condicionado à obtenção de resultado maior ou igual a setenta por cento do resultado máximo da AED ou da ADI.
§ 3º – No caso de afastamento sem ônus para o órgão de origem, o valor da GDPI para fins de contribuição previdenciária será correspondente à parcela fixa.
Art. 11 – Fará jus à GDPI o servidor que estiver em efetivo exercício e àquele que se encontrar nas seguintes situações:
I – em gozo de férias regulamentares ou férias-prêmio;
II – afastado por motivo de luto, até oito dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho,ou irmão;
III – afastado por motivo de núpcias, até oito dias;
IV – em exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art.da Constituição do Estado;
V – afastado para estudo ou missão fora do Estado com ônus para os cofres públicos;
VI – em licença para tratamento de saúde;
VII – em licença gestação;
VIII – em licença por motivo de adoção;
IX – em licença paternidade; e
X – afastado por requisição judicial, por tempo limitado, de caráter legal irrecusável.
Art. 12 – Para fins de concessão de gratificação natalina e de adicional de férias, será considerado o valor da GDPI percebida no mês imediatamente precedente à apuração do valor das referidas vantagens.
Art. 13 – Para o servidor cujo posicionamento nos termos do inciso II § 2º do art. 16 da Lei nº 18.974, de 2010, não tenha implicado mudança de nível na carreira, o interstício de quatro anos de efetivo exercício previstos para a concessão da próxima promoção contar-se-á:
I – a partir da data da última promoção; ou,
II – a partir de 1º de setembro de 2005, para o servidor que não obteve promoção na carreira após o posicionamento de que trata o art. 32 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004.
Art. 14 – Na data de conclusão do estágio probatório, comprovada a aptidão do servidor para o cargo em parecer conclusivo da AED e completos três anos de efetivo exercício, a progressão automática para o nível I grau B, prevista pelo art. 4° do Decreto 44.682, de 19 de dezembro de 2007, pressupõe o desconto imediato de cinco pontos do saldo de progressão do servidor.
Parágrafo único – A segunda progressão na carreira somente poderá ser mediante a publicação da primeira progressão para o nível I grau B.
Art. 15 – Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Fica revogado o Decreto nº 45.529, de 30 de dezembro de 2010.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.030, de 17 de agosto de 2012)
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO CARGO DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
Participar da elaboração, desenvolvimento, planejamento, implementação, execução, suporte, acompanhamento e avaliação de atividades, planos, projetos, programas ou estudos ligados às áreas de: gestão de pessoas, gestão social, comunicação, gestão da informação, governança eletrônica, estatística, recursos logísticos, materiais e patrimoniais, economia, planejamento, orçamento, finanças , contabilidade, gestão estratégica, gestão de projetos, gestão de processos, bem como a informações operacionais e gerenciais e ao desenvolvimento, inovação e modernização organizacional.
Gerenciar, executar e orientar atividades e tarefas necessárias à elaboração, ao planejamento, à implementação, à supervisão, à garantia da qualidade, ao controle e à coordenação de políticas públicas.
Elaborar, propor, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação e modernização do modelo de gestão do arranjo institucional.
Elaborar, propor, acompanhar e/ou monitorar as metas firmadas por meio de contratualização de resultados.
Participar da elaboração de diretrizes conforme as necessidades presentes e futuras da instituição, e da decisão sobre as políticas de ação, normas e medidas a serem propostas.
Articular, de maneira sistêmica, os recursos, os processos e as capacidades técnicas disponíveis à consecução dos objetivos institucionais.
Apresentar e/ou expor trabalhos nas áreas correlatas à sua área de atuação.
Promover e incentivar, em seu âmbito de atuação, o compartilhamento de informações e a busca de experiências entre as instituições.
Participar de atividades de elaboração, proposição e acompanhamento do cumprimento das normas, instruções e regulamentos da instituição.
Prestar assessoramento técnico e especializado em sua área de atuação a dirigentes de instituições.
Executar outras atividades correlatas, compatíveis com as atribuições gerais definidas no art. 4º da Lei nº 18.974, de 2010, conforme necessidade do serviço e orientação superior ou norma interna adotada pelo órgão ou entidade.
ANEXO II
(a que se refere o art. 9º do Decreto nº 46.030, de 17 de agosto de 2012)
GDPI = (P x F x VB)/2 + (P x F x VB)/2 x (0,6 ADI + 0,4 AI)
Sendo,
GDPI: Gratificação de Desempenho e Produtividade Individual e Institucional a ser atribuída a cada servidor.
P: pontuação conferida ao servidor, proporcional ao nível e grau em que se encontra posicionado, conforme Anexo V da Lei nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998.
F: percentual do valor do vencimento básico, conforme § 1º do art. 16 da Lei nº 13.085 de 31 de dezembro de 1998.
VB: valor correspondente ao último grau do último nível da tabela de vencimento básico da carreira de EPPGG.
ADI: resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho dividida por cem.
AI: resultado da Avaliação de Desempenho Institucional dividida por cem.