DECRETO nº 46.027, de 17/08/2012 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Regulamento da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e na Lei Complementar nº 122, de 4 de janeiro de 2012,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA, criada pela Lei Complementar nº 122, de 4 de janeiro de 2012, reger-se-á por este Decreto e pela legislação aplicável.

Art. 2º A Agência RMVA, autarquia territorial e especial, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro em Ipatinga e se vincula ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana.

§ 1º O âmbito de atuação da Agência RMVA equivale à área dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Vale do Aço – RMVA, bem como de seu Colar Metropolitano, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 90, de 12 de janeiro de 2006.

§ 2º O disposto no caput não exclui a vinculação da Agência RMVA ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMVA, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de de janeiro de 2006, ressalvadas as responsabilidades atribuídas à Agência RMVA e as vedações a ela impostas pela legislação em vigor, no tocante ao orçamento, gestão e finanças.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º A Agência RMVA tem por finalidade o planejamento, o assessoramento e a regulação urbana, a viabilização de instrumentos de desenvolvimento integrado da RMVA e o apoio à execução de funções públicas de interesse comum, competindo-lhe:

I - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 88, de 2006;

II - promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como a execução das metas e prioridades estabelecidas;

III - elaborar e propor, em caráter continuado, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios integrantes da RMVA;

IV - propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos Municípios integrantes da RMVA com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no tocante às funções públicas de interesse comum;

V - manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a RMVA;

VI - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da RMVA;

VII - articular-se com os Municípios integrantes da RMVA, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e o cumprimento de funções públicas de interesse comum;

VIII - assistir tecnicamente os Municípios integrantes da RMVA;

IX - fornecer suporte técnico e administrativo à Assembleia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

X - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;

XI - constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;

XII - auxiliar os Municípios da RMVA na elaboração e na revisão de seus planos diretores;

XIII - colaborar para o desenvolvimento institucional dos Municípios integrantes da RMVA e de seu Colar Metropolitano quando necessário e tendo em vista a questão do planejamento;

XIV - apoiar os Municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento metropolitano para fins de habilitação a recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

XV - exercer poder de polícia administrativa, notadamente no tocante à regulação urbana metropolitana;

XVI - regular a expansão urbana na RMVA; e

XVII - desenvolver a pesquisa, a geração e a aplicação de conhecimento científico e tecnológico.

§ 1º Para o cumprimento das competências previstas neste artigo, a Agência RMVA poderá:

I - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de taxas e de pagamentos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos sob sua administração;

II - firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais, nacionais e estrangeiros;

III - promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social emanada do Chefe do Poder Executivo competente;

IV - firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual;

V - participar de operações conjuntas relacionadas com a fiscalização de funções públicas de interesse comum;

VI - constituir comitês interinstitucionais, na forma de regulamento, para a gerência de projetos específicos na RMVA;

VII - fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMVA, em especial quanto a normas de parcelamento do solo metropolitano para fins urbanos e em áreas de interesse especial ou limítrofes de Município do Colar Metropolitano ou em áreas do Colar que pertençam a mais de um Município, sem prejuízo das competências municipais;

VIII - aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Complementar nº 122, de 2012, às pessoas físicas e jurídicas de direito privado; e

IX - emitir diretrizes metropolitanas e analisar os projetos de parcelamento do solo para fins de concessão do selo de anuência prévia.

§ 2º A gestão das funções públicas de interesse comum se efetivará, preferencialmente, no que couber, mediante convênios de cooperação ou consórcios públicos, instrumentos do federalismo cooperativo de que trata a Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, a serem formalizados entre o Estado e os Municípios.

§ 3º A Agência RMVA apoiará tecnicamente a formalização de mecanismos institucionais voluntários de gestão metropolitana, notadamente os convênios de cooperação e os consórcios públicos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º A Agência RMVA tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretoria-Geral; e

b) Vice-Diretoria-Geral;

III - Unidades Administrativas;

a) Gabinete:

1. Núcleo para Assessoramento Técnico Especial; e

2. Núcleo de Captação de Recursos;

b) Assessoria de Comunicação;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Apoio Administrativo;

e) Procuradoria;

f) Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade:

1. Gerência de Planejamento Metropolitano; e

2. Gerência de Apoio à Articulação e Intersetorialidade;

g) Diretoria de Inovação e Logística:

1. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

2. Gerência de Contabilidade e Finanças;

3. Gerência de Logística; e

4. Gerência de Recursos Humanos;

h) Diretoria de Regulação Metropolitana:

1. Gerência de Regulação da Expansão Urbana; e

2. Gerência de Apoio à Ordenação Territorial.

Parágrafo único. A Agência RMVA será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor-Geral e pelos titulares das unidades a que se referem as alíneas “f”, “g” e “h” do inciso III deste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração da Agência RMVA:

I - estabelecer as normas gerais de administração da autarquia;

II - aprovar:

a) os planos e programas gerais de trabalho da autarquia;

b) a proposta orçamentária anual e plurianual; e

c) o relatório anual de atividades e a prestação de contas;

III - autorizar aquisição, alienação e oneração de bem imóvel da autarquia;

IV - decidir recurso impetrado contra ato do Diretor-Geral da Agência RMVA, nos estritos limites de suas competências; e

V - aprovar o seu regimento interno.

Art. 6º O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, que é o seu Presidente; e

b) o Diretor-Geral da Agência RMVA, que é o seu Secretário-Executivo;

II - membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

b) um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;

c) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;

d) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE;

e) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE; e

f) um representante da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI.

§ 1º Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º Haverá um suplente para cada membro do Conselho de Administração, que será, para os membros natos, o substituto legal no respectivo órgão de lotação.

§ 3º A atuação no âmbito do Conselho de Administração da Agência RMVA não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.

§ 4º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração da Agência RMVA serão fixadas em seu regimento interno.

Seção II

Da Diretoria Colegiada

Art. 7º À Diretoria Colegiada compete:

I - exercer a direção superior da Agência RMVA, sem prejuízo das competências reservadas aoDiretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral;

II - analisar e submeter ao Conselho de Administração:

a) proposta do orçamento anual e do plano plurianual de investimentos; e

b) o relatório anual de atividades e respectivos programas de trabalho;

III - aprovar:

a) proposta de alteração do Regulamento da autarquia;

b) proposta de locação, arrendamento, comodato e concessão de direito de uso imóvel e equipamentoda autarquia; e

c) os balancetes e os relatórios mensais e anuais;

IV - sugerir ao Diretor-Geral da Agência RMVA normatização e implantação de procedimentosadministrativos no âmbito da autarquia.

Seção III

Da Diretoria-Geral

Art. 8º À Diretoria-Geral compete:

I - administrar a autarquia, praticando os atos necessários à consecução de sua finalidade;

II - celebrar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres com pessoas físicas e organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - aprovar os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas Diretorias;

IV - representar a Agência RMVA, ativa ou passivamente, em juízo e fora dele;

V - promover a articulação da Agência RMVA com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais e com entidades privadas;

VI - conceder anuência prévia à aprovação, pelos Municípios da RMVA, de projetos de loteamento e desmembramento do solo para fins urbanos, mediante parecer técnico da Diretoria de Regulação Metropolitana;

VII - conceder Selo de Integração Metropolitana – Selo IM;

VIII - atuar de forma integrada com o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana na implementação do arranjo de gestão metropolitana do Vale do Aço.

Seção IV

Da Vice-Diretoria-Geral

Art. 9º À Vice-Diretoria-Geral compete:

I - substituir a Diretoria-Geral em seus impedimentos legais e eventuais;

II - atuar de forma integrada com o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana na implementação do arranjo de gestão metropolitana do Vale do Aço; e

III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria-Geral.

Seção V

Do Gabinete

Art. 10. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral, competindo-lhe:

I - assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;

III - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral;

IV - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da RMVA e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

V - executar as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral; e

VI - acompanhar a execução das atividades de comunicação social da autarquia.

Subseção I

Do Núcleo de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico

Art. 11. O Núcleo de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico tem por finalidade a estruturação e a operacionalização de informações e sistemas de informações voltadas para o planejamento metropolitano, execução e controle das funções públicas de interesse comum, bem como a prestação de assessoria técnica relacionada à pesquisa na RMVA, competindo-lhe:

I - promover estudos e pesquisas relativos ao processo de formação e desenvolvimento da Região Metropolitana, visando subsidiar as decisões e ações de governo em nível municipal, estadual e federal;

II - alimentar e atualizar o Sistema Integrado Metropolitano - SIM - a partir da organização:

a) do cadastro técnico metropolitano;

b) do sistema de referência espacial;

c) do sistema de unidades espaciais;

d) das pesquisas socioeconômicas periódicas e padronizadas na RMVA; e

e) dos parâmetros, índices e indicadores da RMVA;

III - identificar e acompanhar as ações de agentes públicos e privados e seus impactos na Região Metropolitana;

IV - coletar, analisar e divulgar, preferencialmente no SIM, informações necessárias ao planejamento metropolitano, execução e controle das funções públicas de interesse comum; e

V - propor parcerias com organismos federais, estaduais, municipais, com agentes privados e com a sociedade civil, visando à promoção de ações integradas na Região Metropolitana e no gerenciamento compartilhado dos dados do SIM.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Núcleo de Informação, Pesquisa e Apoio Técnico articular-se-á com órgãos e entidades públicas e privadas e se orientará pelas diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pelo Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana

Subseção II

Do Núcleo de Captação de Recursos

Art. 12. O Núcleo de Captação de Recursos tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e executar as ações de captações de recursos, competindo-lhe:

I - identificar e negociar recursos técnicos e financeiros, públicos ou privados, para investimento ou financiamento de planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum;

II - articular-se com órgãos e entidades do Estado, visando à viabilização da captação de recursos e parcerias demandados; e

III - representar a Agência RMVA em negociações junto ao Governo Federal, instituições de fomento e desenvolvimento, públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à captação de recursos e parcerias para programas e projetos de interesse da RMVA e de seu Colar Metropolitano.

§ 1º A captação de recursos do Orçamento Geral da União será articulada com a SEPLAG.

§ 2º As articulações internacionais serão desenvolvidas em cooperação e seguindo as orientações da SEDE.

§ 3º A gestão dos recursos financeiros captados será desenvolvida, no que couber, em coordenação com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

Seção VI

Da Assessoria de Comunicação

Art. 13. A Assessoria de Comunicação tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Agência RMVA, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Agência RMVA no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da autarquia;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Agência RMVA, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Agência RMVA, no âmbito das atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção VII

Da Auditoria Seccional

Art. 14. A Auditoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da Agência RMVA, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa, estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE.

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da Agência RMVA;

VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da Agência RMVA quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII - dar ciência ao Diretor-Geral da Agência RMVA e à CGE sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII - comunicar ao Diretor-Geral da Agência RMVA sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da Agência RMVA;

XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Diretor-Geral da Agência RMVA;

XV - recomendar ao Diretor-Geral da Agência RMVA a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Diretor-Geral da Agência RMVA, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado.

Seção VIII

Da Assessoria de Apoio Administrativo

Art. 15. A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir suporte administrativo ao Diretor-Geral, ao Vice-Diretor-Geral e ao Gabinete, competindo-lhe:

I - preparar relatórios, atas e outros documentos solicitados pelo Gabinete;

II - prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;

III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;

IV - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;

V - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e

VI - organizar as atividades administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.

Seção IX

Da Procuradoria

Art. 16. A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da Agência RMVA, competindolhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I - representar a Agência RMVA judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Agência RMVA, conforme determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, sem prejuízo do exame da constitucionalidade e legalidade pela AGE;

III - examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a Agência RMVA participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a Agência RMVA participe;

V - promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;

VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo da Agência RMVA, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Agência RMVA;

VII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Agência RMVA ou em qualquer ação constitucional;

VIII - defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Agência RMVA quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;

IX - propor ação civil pública ou nela intervir representando a Agência RMVA, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

X - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Agência RMVA, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção X

Da Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade

Art. 17. A Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade tem por finalidade promover o planejamento integrado da RMVA e as articulações institucionais pertinentes, competindolhe:

I - promover a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da RMVA;

II - apoiar os Municípios na elaboração e na implementação de planos, programas e projetos de interesse metropolitano, compatibilizando-os com os interesses do Estado e com os Municípios da RMVA;

III - propor e articular parcerias com organismos públicos e privados, visando à promoção do planejamento integrado das funções públicas de interesse de comum na RMVA e de seu Colar Metropolitano;

IV - propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos Municípios integrantes da RMVA com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no tocante às funções públicas de interesse comum; e

V - acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas aprovados para a RMVA, no tocante às funções públicas de interesse comum.

Subseção I

Da Gerência de Planejamento Metropolitano

Art. 18. A Gerência de Planejamento Metropolitano tem por finalidade a execução das atividades de planejamento metropolitano integrado da RMVA, competindo-lhe:

I - fornecer o suporte técnico-operacional para a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

II - elaborar planos, programas e projetos de interesse metropolitano, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios da RMVA no tocante às funções públicas de interesse comum; e

III - dar suporte técnico aos Municípios da RMVA na elaboração e na implementação de planos, programas e projetos de impacto metropolitano, no tocante às funções públicas de interesse comum.

Parágrafo único. A elaboração e implementação de planos, programas e projetos com impacto no ordenamento territorial metropolitano, a que se refere o inciso III, deverá ser articulada com a Diretoria de Regulação Metropolitana.

Subseção II

Da Gerência de Apoio à Articulação e Intersetorialidade

Art. 19. A Gerência de Apoio à Articulação e Intersetorialidade tem por finalidade apoiar as relações institucionais e a articulação do Estado, em especial dos órgãos de gestão metropolitana, com a sociedade civil e com a iniciativa privada, necessárias à gestão metropolitana, competindo-lhe:

I - dar suporte à realização das reuniões do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano e da Assembleia Metropolitana da RMVA;

II - promover a realização das Conferências Metropolitanas da RMVA, em conjunto com o Gabinete do Secretário Extraordinário de Gestão Metropolitana;

III - promover a articulação entre os Municípios integrantes da RMVA e de seu Colar Metropolitano e destes com órgãos e entidades da União e do Estado e organizações não estatais, para o planejamento integrado metropolitano no tocante às funções públicas de interesse comum;

IV - dar apoio à elaboração de mecanismos institucionais voluntários de gestão metropolitana, notadamente os convênios de cooperação e os consórcios públicos, no tocante às funções públicas de interesse comum; e

V - dar suporte à criação de comitês interinstitucionais para a gerência de projetos específicos na RMVA no tocante às funções públicas de interesse comum.

Seção XI

Da Diretoria de Inovação e Logística

Art. 20. A Diretoria de Inovação e Logística tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da Agência RMVA, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da Agência RMVA, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Agência RMVA, acompanhar sua efetivação e sua respectiva execução financeira;

III - instituir, em conjunto com a SEPLAG e o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;

IV - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC – da Agência RMVA;

V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional;

VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;

VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade; e

IX - elaborar e apor visto em edital de licitação.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Inovação e Logística cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEPLAG e na SEF.

Subseção I

Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional

Art. 21. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito da Agência RMVA, competindo-lhe:

I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III - elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa

V - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da Agência RMVA, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VII - coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;

VIII - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

IX - promover estudos e análises, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças em função da eficiência e eficácia;

X - propor, utilizar e monitorar indicadores do desempenho institucional e da gestão por resultados na Agência RMVA;

XI - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

XII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço;

XIII - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à tecnologia da informação e comunicação;

XIV - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XV - propor e incentivar a implantação de soluções de governo eletrônico alinhadas às ações de Governo, apoiando a otimização dos processos, tendo em vista a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, a empresas, a servidores e ao Governo;

XVI - gerir os contratos de aquisição de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, além de emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação e reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;

XVII - monitorar os recursos de TIC;

XVIII - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas; e

XIX - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na autarquia, assim como garantir suporte técnico aos usuários.

Subseção II

Da Gerência de Contabilidade e Finanças

Art. 22. A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábilfinanceiro no âmbito da Agência RMVA, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;

II - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;

III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a Agência RMVA seja parte; e

IV - promover a tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores da Agência RMVA.

Subseção III

Da Gerência de Logística

Art. 23. A Gerência de Logística tem por finalidade propiciar o apoio operacional às demais unidades administrativas da Agência RMVA, competindo-lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

III - gerir os arquivos da Agência RMVA, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;

VI - acompanhar o consumo de insumos pela Agência RMVA, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;

VII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM.

Subseção IV

Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 24. A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional, competindo-lhe:

I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;

II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;

IV - atuar em parceria com as demais unidades da Agência RMVA, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;

V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;

VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal; e

VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal.

Seção XII

Da Diretoria de Regulação Metropolitana

Art. 25. A Diretoria de Regulação Metropolitana tem por finalidade regular a expansão urbana e garantir o cumprimento das normas e diretrizes relacionadas às funções públicas de interesse comum com impacto no ordenamento territorial metropolitano da RMVA, competindo-lhe:

I - articular-se com a Diretoria de Planejamento, Articulação e Intersetorialidade, com vistas à elaboração e implementação de planos, programas e projetos com impacto no ordenamento territorial metropolitano;

II - emitir diretrizes para a elaboração de projetos de loteamentos localizados nos Municípios da RMVA, em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e com as demais normas de ordenação metropolitana e urbanística;

III - emitir parecer técnico sobre a concessão de anuência prévia à aprovação pelos Municípios da RMVA de projetos de loteamento e desmembramento do solo para fins urbanos;

IV - promover a fiscalização de parcelamento do solo para fins urbanos na RMVA e no seu Colar Metropolitano;

V - articular-se com órgãos e entidades, visando à realização de operações de fiscalização de parcelamento do solo para fins urbanos;

VI - elaborar estudos relacionados com a legislação urbanística para subsidiar proposições normativas;

VII - assistir tecnicamente os Municípios da RMVA e de seu Colar Metropolitano em assuntos relativos à regulação urbana; e

VIII - manifestar-se nos procedimentos de alteração de uso do solo rural para fins urbanos a que se refere o art. 53 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Subseção I

Da Gerência de Regulação da Expansão Urbana

Art. 26. A Gerência de Regulação da Expansão Urbana tem por finalidade garantir, nos termos da legislação vigente, o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMVA, em especial quanto a normas de parcelamento do solo para fins urbanos, competindo-lhe:

I - analisar projetos de loteamento e desmembramento do solo para fins urbanos e emitir parecer técnico sobre a concessão de anuência prévia a sua aprovação pelos Municípios da RMVA, nos termos da legislação vigente;

II - emitir diretrizes metropolitanas para a elaboração de projetos de loteamentos localizados nos Municípios da RMVA;

III - realizar, de ofício ou mediante provocação, procedimentos de fiscalização do parcelamento do solo para fins urbanos na RMVA e aplicar, quando verificada a prática de infração administrativa, as sanções previstas nos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 122, de 2012;

IV - instaurar, quando for o caso, processo administrativo de fiscalização, assegurando o contraditório e a ampla defesa;

V - realizar, nos termos da legislação vigente, os procedimentos necessários para a celebração do Compromisso de Anuência Corretiva – CAC;

VI - oficiar aos órgãos ou entidades competentes para o exercício de poder de polícia relativamente a fato verificado em processo administrativo de fiscalização ou ato de vistoria; e

VII - oficiar o Ministério Público Estadual para adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis decorrentes de fatos verificados em processo administrativo ou ato de vistoria.

Subseção II

Da Gerência de Apoio à Ordenação Territorial

Art. 27. A Gerência de Apoio à Ordenação Territorial tem por finalidade dar suporte aos Municípios integrantes da RMVA e de seu Colar, com vistas à adequação do ordenamento territorial do Município às diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da RMVA e demais normas de ordenação metropolitana e urbanística, competindo-lhe:

I - promover capacitações sobre questões urbanísticas e metropolitanas, em especial sobre controle da expansão urbana; e

II - apoiar e cooperar com os Municípios:

a) na compatibilização de Planos Diretores às diretrizes metropolitanas;

b) na aplicação do Estatuto da Cidade e da legislação urbanística em geral;

c) no exercício do poder de polícia administrativa, especialmente no tocante ao parcelamento do solo para fins urbanos;

d) na viabilização da regularização urbanística de assentamentos urbanos irregulares; e

e) no planejamento das ações e nas intervenções em assentamentos situados em áreas de risco.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS

Art. 28. O exercício do poder de polícia pela Agência RMVA, quanto à fiscalização de parcelamento do solo para fins urbanos, seguirá as determinações deste Decreto, nos termos dos arts. 12 a 14 da Lei Complementar nº 122, de 2012, observando-se o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 29. Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - agente fiscalizador: servidor público designado para realizar a fiscalização, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – CREA-MG;

II - Comissão de Apreciação de Recursos – CAR: instância interna da Agência RMVA, cujos membros são designados por Portaria, encarregada de apreciar defesas contra sanção imposta em decorrência de procedimentos de fiscalização ou atos praticados pelo agente fiscalizador;

III - infrator: a pessoa física ou jurídica de direito privado que incorra em qualquer das infrações previstas no art. 13 da Lei Complementar nº 122, de 2012;

IV - empreendedor: o responsável pela implantação de parcelamento do solo para fins urbanos, que pode ser:

a) o proprietário do imóvel a ser parcelado;

b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e subrogue-se nas obrigações do compromissário

comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;

c) o Poder Público, quando proprietário do imóvel a ser parcelado, ou nos casos de imissão prévia na posse com o objetivo de implantação de parcelamento habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;

d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo Poder Público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente Registro de Imóveis;

e) as cooperativas habitacionais, as associações de moradores e as associações de proprietários ou compradores, que assumam a responsabilidade pela implantação do parcelamento;

V - parcelamento do solo irregular: empreendimento em que os procedimentos legais necessários à aprovação de seu projeto foram iniciados ou concluídos, obtendo-se anuência prévia da Agência RMVA e aprovação do Município, e que não foi implantado devidamente;

VI - parcelamento do solo clandestino: empreendimento implantado à revelia do Poder Público;

VII - maus antecedentes: a existência, em relação ao infrator, de autuação anterior por infração à ordem urbanística;

VIII - reincidência: a prática de nova infração, concretizada somente após a exaustão das instâncias de recurso e julgamento, classificada como:

a) específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou

b) genérica: cometimento de infração de natureza diversa;

IX - circunstâncias atenuantes: são fatores que atenuam a condição do infrator em razão da verificação de uma conduta que o mesmo praticou antes ou durante a tramitação do processo;

X - circunstâncias agravantes: são fatores que agravam a condição do infrator em razão da verificação de uma conduta que o mesmo praticou antes ou durante a tramitação do processo.

Seção I

Do procedimento administrativo de fiscalização

Art. 30. A atividade de fiscalização deve ser desenvolvida de ofício ou mediante provocação, com vistas a verificar a regularidade jurídica e urbanística de parcelamentos de solo para fins urbanos da RMVA, aplicando-se, quando couber, as sanções administrativas previstas nos arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 122, de 2012.

Art. 31. Ao agente fiscalizador compete:

I - efetuar vistoria nos parcelamentos de solo para fins urbanos da RMVA, lavrando-se o respectivo auto de fiscalização;

II - efetuar diligências quando necessário à instrução do processo de fiscalização;

III - apurar a existência de irregularidade jurídica ou urbanística em parcelamentos de solo para fins urbanos da RMVA;

IV - constatadas infrações à ordem urbanística, aplicar as sanções cabíveis, previstas no art. 13 da Lei Complementar nº 122, de 2012, bem como indicar as medidas corretivas pertinentes para fins de saneamento das irregularidades verificadas, com a fixação de prazo para o seu cumprimento, por meio da lavratura de auto de infração;

V - adotar as medidas que se fizerem necessárias, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, assim como comunicar aos demais órgãos interessados para que sejam tomadas as providências cabíveis.

§ 1º O agente fiscalizador poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º Durante a realização da vistoria, cabe ao agente fiscalizador credenciado identificar-se por meio da respectiva credencial funcional.

§ 3º Presente o empreendedor, seu representante legal ou preposto, o agente fiscalizador entregará cópia do auto de fiscalização e colherá recibo de sua entrega.

§ 4º Nos casos de ausência do empreendedor, de seu representante legal ou preposto, o agente fiscalizador credenciado procederá à fiscalização acompanhado de duas testemunhas.

§ 5º Na ausência do empreendedor, de seu representante legal ou preposto, ou na inviabilidade de entrega imediata do auto de fiscalização, será remetida uma cópia por via postal com aviso de recebimento– AR.

Art. 32. O auto de fiscalização deverá conter:

I - a identificação do empreendedor;

II - a identificação do parcelamento do solo;

III - a modalidade de parcelamento do solo;

IV - a descrição detalhada das circunstâncias da fiscalização;

V - a situação do parcelamento do solo;

VI - local, data e hora da fiscalização;

VII - a identificação e assinatura do agente fiscalizador; e

VIII - a assinatura do empreendedor ou de seu representante legal ou preposto, sempre que possível, valendo esta como notificação e, na sua ausência, a identificação e assinatura das duas testemunhas.

Art. 33. O agente fiscalizador, quando julgar necessário, poderá intimar o empreendedor a prestar esclarecimentos ou juntar documentos necessários à instrução do processo de fiscalização, contendo:

I - identificação do empreendedor;

II - identificação do empreendimento;

III - número do auto de fiscalização respectivo;

IV - ordem a ser atendida;

V - prazo e local para o cumprimento da ordem;

VI - sanções legais aplicáveis em caso de não atendimento da ordem;

VII - identificação do agente fiscalizador; e

VIII - local e data.

§ 1º O agente fiscalizador deverá intimar o empreendedor pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal com AR, ou mediante qualquer outro meio idôneo que assegure a ciência da intimação.

§ 2º Para produzir efeitos, a intimação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado.

Subseção I

Da Autuação

Art. 34. Verificada a ocorrência de infração prevista no art. 13 da Lei Complementar nº 122, de 2012, será lavrado auto de infração, em quatro vias, destinando-se a primeira ao infrator e as demais à instrução do processo administrativo, que deverá conter:

I - a identificação do infrator;

II - a descrição detalhada do fato constitutivo da infração e a indicação da sanção aplicada;

III - a disposição legal em que se fundamenta a autuação;

IV - a descrição detalhada das circunstâncias genéricas ou das que agravem ou atenuem a sanção;

V - a existência de reincidência específica;

VI - a indicação de pressupostos de fato e de direito que embasem a aplicação da sanção;

VII - a indicação do valor da multa, se houver;

VIII - a indicação de medidas corretivas para fins de saneamento das irregularidades verificadas no empreendimento, com a fixação de prazo para o seu cumprimento;

IX - o prazo e demais informações necessárias à apresentação de defesa;

X - local, data e hora da autuação;

XI - a identificação e assinatura do agente fiscalizador responsável pela autuação; e

XII - assinatura do infrator ou de seu representante legal ou preposto, sempre que possível, valendo esta como notificação.

§ 1º O agente fiscalizador deverá identificar no auto de infração os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou os responsáveis, pessoas naturais ou jurídicas, além de todos aqueles que, de qualquer modo, tenham concorrido para a prática da infração.

§ 2º Deverá ser remetida ao Ministério Público Estadual cópia do auto de infração.

§ 3º O auto de infração instruirá a celebração de CAC entre a Agência RMVA e o infrator.

Art. 35. Na hipótese da impossibilidade da autuação em flagrante, o infrator será notificado, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal com AR, por telegrama, por publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio idôneo que assegure a ciência da imposição da sanção.

Parágrafo único. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado.

Subseção II

Dos critérios para aplicação de multa pecuniária

Art. 36. O agente fiscalizador, nas autuações em que a sanção aplicada seja a multa simples, deverá observar os critérios disciplinados nesta Subseção para determinar o seu valor.

Art. 37. O valor da multa será fixado com base no Anexo deste Decreto, observando-se os seguintes critérios para gradação da multa:

a) fase I: fixação do valor médio;

b) fase II: aplicação de circunstâncias genéricas; e

c) fase III: aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 38. A fixação do valor base da multa simples dar-se-á levando-se em conta o enquadramento do parcelamento do solo objeto da autuação, definido pelo tamanho da área, tendo como unidade de medida o metro quadrado.

Parágrafo único. O valor base mínimo da multa será aplicado para classe de empreendimento nº I e aumentado, proporcionalmente, até atingir 80% (oitenta por cento) do valor máximo da multa para a classe de empreendimento nº VII.

Art. 39. O valor médio da multa simples será considerado para a aplicação das circunstâncias genéricas, das atenuantes e das agravantes.

Art. 40. São circunstâncias genéricas, que podem majorar ou reduzir o valor da multa simples, conforme o caso:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas consequências para o planejamento e o equilíbrio das funções públicas de interesse comum;

II - os antecedentes do infrator quanto ao descumprimento da legislação urbanística de interesse metropolitano.

Art. 41. São circunstâncias atenuantes, que sempre reduzem o valor da multa simples:

I - a situação econômica do infrator; ou

II - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator, com vistas a afastar o perigo gerado ou a corrigir o dano causado; ou

III - a colaboração do infrator com os órgãos estaduais para a solução dos problemas advindos de sua conduta.

Parágrafo único. A comprovação da condição econômica do infrator será feita documentalmente.

Art. 42. São circunstâncias agravantes que sempre majoram o valor da multa, quando não constituírem infração autônoma:

I - reincidência genérica; ou

II - descumprimento do infrator de ordem de agentes públicos determinando providências para sanar irregularidade constatada; ou

III - oferecimento de embaraço ou de dificuldades à ação dos agentes fiscalizadores.

Art. 43. O pagamento da multa, antes de esgotadas as instâncias administrativas recursais, não descaracteriza a configuração da reincidência específica e genérica.

Art. 44. São vedadas tanto a majoração quanto a redução do valor da multa além ou aquém dos limites máximos e mínimos estabelecidos nos incisos I a V do art. 13 da Lei Complementar nº 122, de 2012.

Art. 45. No caso em que a sanção aplicada for multa simples, o descumprimento das medidas corretivas fixadas pelo agente fiscalizador no auto de infração ensejará a aplicação de multa diária, que será computada até que o infrator comprove a regularização da situação à Agência RMVA, nos termos do § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 122, de 2012.

Parágrafo único. O valor da multa diária corresponde a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada ao infrator.

Art. 46. A pessoa física ou jurídica que utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo ao recolhimento da multa com autenticação falsa sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor estabelecido para a penalidade, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis, nos termos do § 6º do art. 14 da Lei Complementar nº 122, de 2012.

Art. 47. Em caso de reincidência específica a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades, nos termos do § 7º do art. 14 da Lei Complementar nº 122, de 2012.

Subseção III

Da defesa e dos recursos

Art. 48. O infrator poderá apresentar defesa contra a aplicação de sanção à CAR, no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação do auto de infração, sendo-lhe facultada a juntada de todos os documentos que julgar convenientes à sua defesa.

Art. 49. Será admitida a apresentação de defesa por via postal com AR, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.

Art. 50. A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:

I - autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação completa do infrator, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda do Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – e, quando for o caso, contrato social e última alteração;

III - número do auto de infração correspondente;

IV - endereço do infrator ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VI - apresentação de provas e demais documentos de interesse do infrator;

VII - procuração nos casos de representação; e

VIII - data e assinatura do requerente ou de seu procurador.

§ 1º Cabe ao infrator provar os fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

§ 2º As provas propostas pelo infrator poderão ser recusadas mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

§ 3º O infrator poderá protestar pela juntada de outros documentos até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora.

Art. 51. A defesa não será conhecida quando intempestiva ou sem os requisitos relacionados no art.50, casos em que se tornará definitiva a aplicação da sanção.

Art. 52. Finda a instrução, o processo será submetido à decisão da CAR.

Art. 53. O processo será decidido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da conclusão da instrução.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.

Art. 54. A CAR deverá fundamentar sua decisão, podendo valer-se de análises técnicas das unidades administrativas da Agência RMVA.

Art. 55. Da decisão da CAR cabe recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua notificação, independentemente de depósito ou caução, dirigido ao Diretor-Geral da Agência RMVA.

§ 1º O Diretor-Geral da Agência RMVA, ao decidir o recurso, poderá valer-se de parecer jurídico, ao qual não ficará necessariamente vinculado.

§ 2º Da decisão proferida em recurso nos termos deste Decreto não cabe novo recurso administrativo.

§ 3º O recurso será decidido pelo Diretor-Geral da Agência RMVA no prazo de 30 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, prazo este que pode ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.

Art. 56. O recurso não será conhecido quando apresentado fora do prazo, caso em que o Diretor-Geral da Agência RMVA indeferirá a pretensão mediante despacho a ser publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado.

Art. 57. Quando a decisão for contra a Administração Pública, a CAR remeterá o processo, de ofício, ao Diretor-Geral, para reexame necessário.

Art. 58. Os prazos serão contados a partir da ciência do infrator, o qual poderá ser notificado:

I - pessoalmente, por seu representante legal ou preposto;

II - por via postal com AR; e

III - por publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado;

§ 1º Para produzir efeitos, a notificação por via postal com AR independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço indicado.

§ 2º Computar-se-ão os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

§ 3º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia de recesso no âmbito da Agência RMVA.

§ 4º A superveniência de recesso no âmbito da Agência RMVA suspenderá o curso do prazo, e o que sobejar começará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo do recesso.

Art. 59. Os atos processuais praticados por meio de petição deverão ser apresentados no protocolo da Agência RMVA, em dias úteis, das 9h às 17h.

Art. 60. Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem serão praticados no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 61. Poderá ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.

Art. 62. Será atribuído efeito suspensivo:

I - a impugnação e a recurso contra a aplicação de sanção;

II - na hipótese de assinatura de CAC firmado pelo interessado com a Agência RMVA;

III - na hipótese de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – firmado entre o interessado e o Ministério Público, com interveniência da Agência RMVA;

IV - em outras hipóteses, de ofício ou a requerimento do interessado, em decisão fundamentada, mediante despacho da autoridade competente.

Subseção IV

Do pagamento de multas

Art. 63. A multa será cobrada do infrator por meio de emissão e envio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.

Art. 64. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista de débito resultante de multa.

§ 1º Caso o infrator tenha interesse em quitar a multa à vista, deverá manifestar-se formalmente à Agência RMVA, solicitando o cancelamento do DAE originário e a expedição de novo DAE, contemplando o desconto de 20% (vinte por cento) previsto no caput.

§ 2º Se o infrator não quitar o DAE com o desconto de 20% (vinte por cento) até a data de vencimento, será emitido novo DAE no valor original, acrescido de correção monetária desde o vencimento do primeiro DAE emitido.

Art. 65. Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência da Lei Complementar nº 122, de 2012, serão corrigidos monetariamente e poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo que, em caso de inadimplência, o parcelamento concedido dará lugar ao vencimento antecipado.

§ 1º Caso o infrator tenha interesse em realizar o parcelamento a que se refere o caput, deverá manifestar-se formalmente à Agência RMVA informando o número de parcelas e solicitando o cancelamento do DAE originário e a expedição de novos DAEs.

§ 2º Se o infrator não quitar algum DAE objeto do parcelamento até a data de vencimento, será emitido novo DAE no valor total remanescente, acrescido de correção monetária desde o vencimento do primeiro DAE emitido.

Art. 66. O valor das multas, nos termos do § 11 do art. 14 da Lei Complementar nº 122, de 2012, poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento), mediante assinatura de CAC entre o infrator e a Agência RMVA, para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.

Subseção V

Do Compromisso de Anuência Corretiva

Art. 67. O CAC, de natureza assemelhada ao TAC previsto no § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, será adotado para regularização de parcelamento do solo irregular ou clandestino.

§ 1º No CAC a que se refere o caput constará:

I - a especificação da irregularidade cometida a ser corrigida;

II - a qualificação do responsável pela ação ou omissão que configurou a irregularidade;

III - a justificativa de aplicação do instrumento disposto no caput ;

IV - a medida corretiva a ser adotada, observadas as disposições legais cabíveis, com a fixação dos prazos para a correção;

V - a penalidade pelo descumprimento do CAC; e

VI - data, local e a assinatura de todos os participantes do CAC.

§ 2º Caso seja inviável a correção do parcelamento, se fará constar no CAC medida compensatória proporcional à infração.

§ 3º O CAC terá eficácia de título executivo extrajudicial.

CAPÍTULO VI

DO SELO DE INTEGRAÇÃO METROPOLITANA

Art. 68. O Selo IM, destinado a Municípios da RMVA cujos gestores desenvolvam ações com vistas à integração metropolitana, selecionados a partir dos requisitos abaixo, passa a reger-se por este Decreto:

I - adequação do Plano Diretor Municipal às diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da RMVA;

II - desenvolvimento de ações com vistas à adesão e ao gerenciamento compartilhado dos dados do município ao Selo IM;

III - parcerias, mediante consórcio, convênios de cooperação ou outras formas congêneres, com Municípios da RMVA;

IV - efetivação de ações que repercutam além do âmbito municipal e que provoquem impacto positivo no ambiente metropolitano;

V - participação em Conferências Metropolitanas;

VI - participação nas reuniões da Assembleia Metropolitana; e

VII - participação em campanhas educativas protagonizadas por agentes metropolitanos em consonância com as diretrizes metropolitanas.

§ 1º Caberá ao Gabinete da Agência RMVA, juntamente com o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, coordenar tecnicamente a instituição do Selo IM.

§ 2º O Selo IM será conferido, bienalmente, aos municípios inscritos, pelo Governador do Estado em cerimônia oficial de premiação, após avaliação do cumprimento dos requisitos previstos em edital.

Art. 69. O Selo IM terá como diretrizes:

I - a elevação da consciência dos gestores municipais no tocante à contribuição municipal, com vistas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum;

II - a difusão da mentalidade metropolitana;

III - o estímulo ao planejamento integrado das funções públicas de interesse comum;

IV - o incentivo à partilha equilibrada dos benefícios da metropolização;

V - o fomento de políticas compensatórias de efeitos deletérios da polarização e da conurbação, dentre outros fatores negativos da metropolização; e

VI - a troca de experiências de gestão, com vistas à socialização e à qualificação de ações de integração.

Art. 70. O Selo IM é requisito para o registro de Experiências Exitosas de Gestão.

§ 1º As Experiências Exitosas de Gestão, assim consideradas por banca avaliadora, serão registradas no âmbito do Gabinete da Agência RMVA.

§ 2º A Agência RMVA poderá buscar parceiros externos para a concessão de prêmios aos municípios, gestores e servidores municipais responsáveis pela implementação das experiências exitosas de gestão.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 71. O patrimônio da Agência RMVA é constituído de:

I - bens e direitos a ele pertencentes e os que a ele se incorporem;

II - doação, legado, auxílio e transferência recebida de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado; e

III - bens e direitos resultantes de aplicações financeiras previstas neste regulamento.

Seção II

Da Receita

Art. 72. Constituem receitas da Agência RMVA:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado;

II - transferências do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

III - as resultantes de tarifas, taxas e preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso ou outorga de uso de bens públicos administrados pela Agência RMVA;

IV - outras receitas.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 73. O exercício financeiro da Agência RMVA coincidirá com o ano civil.

Art. 74. O orçamento da Agência RMVA é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

Art. 75. Agência RMVA apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à CGE, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL

Art. 76. O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal da Agência RMVA está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 77. O disposto neste Decreto não exclui a competência atribuída ao Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA - para adotar medidas preventivas, coercitivas e sancionatórias próprias.

Art. 78. A emissão de anuência prévia em parcelamento do solo para fins urbanos pela Agência RMVA será disciplinada em decreto.

Art. 79. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Alexandre Silveira de Oliveira

ANEXO

Critérios para fixação do valor da multa, conforme disposto no art. 37 deste Decreto.

INFRAÇÕES:

1 - Promover, por quaisquer meios, parcelamento do solo para fins urbanos na RMVA, desprovido do selo de anuência prévia emanado pela autoridade metropolitana competente, o que sujeita o infrator às sanções previstas no inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 122, de 2012.

*TABELAS EM FASE DE FORMATAÇÃO

FASE I

Multa de 4.500 a 90.000 UFEMGs

Valor mínimo 4.500 UFEMGs (Classe I)

Valor máximo 80% do maior valor da multa (Classe VII)

CRITÉRIO: m² (metro quadrado)

Classe do empreendimento

Áreas M² -

De

Até

Valor Parcial da Multa em UFEMG

I

200 m²

25.000 m²

4.500'

II

25.000 m²

50.000 m²

18.000

III

51.000 m²

100.000 m²

28.800

IV

101.000 m²

250.000 m²

39.600

V

251.000 m²

500.000 m²

50.400

VI

501.000 m²

1.000.000 m²

61.200

VII

1.001.000 m²

------------

72.000

FASE II

Multa de 4.500 a 90.000 UFEMGs

Valor Médio: 47.250 UFEMGs

Circunstâncias Genéricas

I

A gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas consequências para o planejamento e o equilíbrio das funções públicas de interesse comum

23.625 UFEMGs

II

Os antecedentes do infrator quanto ao descumprimento da legislação urbanística de interesse metropolitano

23.625 UFEMGs

FASE III

Multa de 4.500 a 90.000 UFEMGs

Valor Médio: 47.250 UFEMGs

Atenuantes e Agravantes

ATENUANTES

A situação econômica do infrator

7.875 UFEMGs

Efetividade das medidas adotadas pelo infrator, com vistas a afastar o perigo gerado ou corrigir o dano causado ao território metropolitano

7.875 UFEMGs

A colaboração do infrator com os órgãos estaduais para a solução dos problemas advindos de sua conduta

7.875 UFEMGs

AGRAVANTES

Reincidência genérica

7.875 UFEMGs

Descumprimento do infrator de ordem determinando providências para sanar irregularidade constatada

7.875 UFEMGs

Oferecimento de embaraço ou de dificuldades à ação dos agentes fiscalizadores

7.875 UFEMGs

2 - Promover, por quaisquer meios, parcelamento do solo para fins urbanos na RMVA sem observância das determinações constantes no ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente, o que sujeita o infrator às sanções previstas no inciso II do art. 13 da Lei Complementar nº 122, 2012.

FASE I

Multa de 4.500 a 90.000 UFEMGs

Valor mínimo (Classe I) e Valor máximo 80% (Classe VII)

CRITÉRIO: m² (metro quadrado)

Classe do empreendimento

Áreas M² - De

Até

Valor Parcial da Multa em UFEMG

I

200 m²

25.000 m²

4.500

II

25.000 m²

50.000 m²

18.000

III

51.000 m²

100.000 m²

28.800

IV

101.000 m²

250.000 m²

39.600

V

251.000 m²

500.000 m²

50.400

VI

501.000 m²

1.000.000 m²

61.200

VII

1.001.000 m²

------------

72.000

FASE II

Multa de 4.500 a 90.000 UFEMGs

Valor Médio: 47.250 UFEMGs

Circunstâncias Genéricas

I

A gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas consequências para o planejamento e o equilíbrio das funções públicas de interesse comum

23.625 UFEMGs

II

Os antecedentes do infrator quanto ao descumprimento da legislação urbanística de interesse metropolitano

23.625 UFEMGs

FASE III

Multa de 4.500 a 90.000 UFEMGs

Valor Médio: 47.250 UFEMGs

Atenuantes e Agravantes

ATENUANTES

A situação econômica do infrator

7.875 UFEMGs

Efetividade das medidas adotadas pelo infrator, com vistas a afastar o perigo gerado ou corrigir o dano causado ao território metropolitano

7.875 UFEMGs

A colaboração do infrator com os órgãos estaduais para a solução dos problemas advindos de sua conduta

7.875 UFEMGs

AGRAVANTES

Reincidência genérica

7.875 UFEMGs

Descumprimento do infrator de ordem determinando providências para sanar irregularidade constatada

7.875 UFEMGs

Oferecimento de embaraço ou de dificuldades à ação dos agentes fiscalizadores

7.875 UFEMGs

3 - Descumprir ordem administrativa emitida pela autoridade competente, inclusive embargo ou demolição de obra, suspensão de atividades ou do empreendimento, o que sujeita o infrator às sanções previstas no inciso III do art. 13 da Lei Complementar nº 122, de 2012.

FASE I

Multa de 9.000 a 140.000 UFEMGs

Valor mínimo (Classe I) e Valor máximo 80% (Classe VII)

CRITÉRIO: m² (metro quadrado)

Classe do empreendimento

Áreas M² - De

Até

Valor Parcial da Multa em UFEMG

I

200 m²

25.000 m²

9.000

II

25.000 m²

50.000 m²

28.000

III

51.000 m²

100.000 m²

44.800

IV

101.000 m²

250.000 m²

61.600

V

251.000 m²

500.000 m²

78.400

VI

501.000 m²

1.000.000 m²

95.200

VII

1.001.000 m²

-------------

112.000

FASE II

Multa de 9.000 a 140.000 UFEMGs

Valor Médio: 74.500 UFEMGs

Circunstâncias Genéricas

I

A gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas consequências para o planejamento e o equilíbrio das funções públicas de interesse comum

37.250 UFEMGs

II

Os antecedentes do infrator quanto ao descumprimento da legislação urbanística de interesse metropolitano

37.250 UFEMGs

FASE III

Multa de 9.000 a 140.000 UFEMGs

Valor Médio: 74.500 UFEMGs

Atenuantes e Agravantes

ATENUANTES

A situação econômica do infrator

12.416 UFEMGs

Efetividade das medidas adotadas pelo infrator, com vistas a afastar o perigo gerado ou corrigir o dano causado ao território metropolitano

12.416 UFEMGs

A colaboração do infrator com os órgãos estaduais para a solução dos problemas advindos de sua conduta

12.416 UFEMGs

AGRAVANTES

Reincidência genérica

12.416 UFEMGs

Descumprimento do infrator de ordem determinando providências para sanar irregularidade constatada

12.416 UFEMGs

Oferecimento de embaraço ou de dificuldades à ação dos agentes fiscalizadores

12.416 UFEMGs

4 - Divulgar ou veicular proposta, contrato, peça publicitária, ou prestar informação falsa em comunicação direcionada ao público em geral sobre empreendimento irregular ou clandestino, ou, ainda, ocultar fraudulentamente fato a ele relativo, o que sujeita o infrator às sanções previstas no inciso IV do art. 13 da Lei Complementar nº 122, de 2012.

FASE I

Multa de 500 a 23.000 UFEMGs

Valor mínimo (Classe I) e Valor máximo 80% (Classe VII)

CRITÉRIO: m² (metro quadrado)

Classe do empreendimento

Áreas M² - De

Até

Valor Parcial da Multa em UFEMG

I

200 m²

25.000 m²

500

II

25.000 m²

50.000 m²

4.600

III

51.000 m²

100.000 m²

7.360

IV

101.000 m²

250.000 m²

10.120

V

251.000 m²

500.000 m²

12.880

VI

501.000 m²

1.000.000 m²

15.640

VII

1.001.000 m²

-------------

18.400

FASE II

Multa de 500 a 23.000 UFEMGs Valor Médio: 11.750 UFEMGs

Circunstâncias Genéricas

I

A gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas consequências para o planejamento e o equilíbrio das funções públicas de interesse comum

5.875 UFEMGs

II

Os antecedentes do infrator quanto ao descumprimento da legislação urbanística de interesse metropolitano

5.875 UFEMGs

FASE III

Multa de 500 a 23.000 UFEMGs

Valor Médio: 11.750 UFEMGs

Atenuantes e Agravantes

ATENUANTES

A situação econômica do infrator

1.958 UFEMGs

Efetividade das medidas adotadas pelo infrator, com vistas a afastar o perigo gerado ou corrigir o dano causado ao território metropolitano

1.958 UFEMGs

A colaboração do infrator com os órgãos estaduais para a solução dos problemas advindos de sua conduta

1.958 UFEMGs

AGRAVANTES

Reincidência genérica

1.958 UFEMGs

Descumprimento do infrator de ordem determinando providências para sanar irregularidade constatada

1.958 UFEMGs

Oferecimento de embaraço ou de dificuldades à ação dos agentes fiscalizadores

1.958 UFEMGs

5 - Descumprir normas e diretrizes específicas relacionadas com a ordem urbanístico-metropolitana e com outras funções públicas de interesse comum, emitidas pelos órgãos públicos competentes, o que sujeita o infrator às sanções previstas no inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 122, de 2012.

FASE I

Multa de 500 a 23.000 UFEMGs

Valor mínimo (Classe I) e Valor máximo 80% (Classe VII)

CRITÉRIO: m² (metro quadrado)

Classe do empreendimento

Áreas M² - De

Até

Valor Parcial da Multa em UFEMG

I

200 m²

25.000 m²

500

II

25.000 m²

50.000 m²

4.600

III

51.000 m²

100.000 m²

7.360

IV

101.000 m²

250.000 m²

10.120

V

251.000 m²

500.000 m²

12.880

VI

501.000 m²

1.000.000 m²

15.640

VII

1.001.000 m²

------------

18.400

FASE II

Multa de 500 a 23.000 UFEMGs

Valor Médio: 11.750 UFEMGs

Circunstâncias Genéricas

I

A gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas consequências para o planejamento e o equilíbrio das funções públicas de interesse comum

5.875 UFEMGs

II

Os antecedentes do infrator quanto ao descumprimento da legislação urbanística de interesse metropolitano

5.875 UFEMGs

FASE III

Multa de 500 a 23.000 UFEMGs

Valor Médio: 11.750 UFEMGs

Atenuantes e Agravantes

ATENUANTES

A situação econômica do infrator

1.958 UFEMGs

Efetividade das medidas adotadas pelo infrator, com vistas a afastar o perigo gerado ou corrigir o dano causado ao território metropolitano

1.958 UFEMGs

A colaboração do infrator com os órgãos estaduais para a solução dos problemas

advindos de sua conduta

1.958 UFEMGs

AGRAVANTES

Reincidência genérica

1.958 UFEMGs

Descumprimento do infrator de ordem determinando providências para sanar irregularidade constatada

1.958 UFEMGs

Oferecimento de embaraço ou de dificuldades à ação dos agentes fiscalizadores

1.958 UFEMGs