DECRETO nº 46.026, de 17/08/2012

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.775, de 10 de abril de 2008, que regulamenta a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional aos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - GEDAMA, instituída pelo art. 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.336, de 2 de agosto de 2012,

DECRETA:

Art. 1º O § 2º do art. 2º do Decreto nº 44.775, de 10 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...................................................

§ 2º O valor da GEDAMA será proporcional aos resultados da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho, bem como da Avaliação Institucional de Desempenho, conforme os critérios estabelecidos no art. 3º.

..........................................................”(nr)

Art. 2º O inciso II do § 1º e o § 2º do art. art. 3º do Decreto nº 44.775, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O valor da GEDAMA será obtido por meio da aplicação da fórmula constante no Anexo I.

§ 1º ........................................................

II - ao valor do vencimento básico do grau A do nível de posicionamento do servidor na carreira.

....................................................................

§ 2º No cálculo da GEDAMA serão observados os seguintes critérios:

....................................................................” (nr)

Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 44.775, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Fará jus à GEDAMA o servidor que estiver em efetivo exercício em órgão ou entidade do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e aquele que se encontrar nas seguintes situações:

I - em gozo de férias regulamentares ou férias-prêmio;

II - afastado por motivo de luto, até oito dias, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão;

III - afastado por motivo de núpcias, até oito dias;

IV - em exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado;

V - afastado para estudo ou missão fora do Estado com ônus para os cofres públicos;

VI - em licença para tratamento de saúde;

VII - em licença-maternidade;

VIII - em licença por motivo de adoção;

IX - em licença-paternidade; e

X - afastado para prestar serviços obrigatórios por lei.” (nr)

Art. 4º O caput do art. 7º do Decreto nº 44.775, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação que se segue:

“Art. 7º As situações de afastamento ou licenças não mencionadas no art. 5º ensejarão a suspensão do pagamento da GEDAMA, por período proporcional ao número de dias em que o servidor estiver afastado ou em licença, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º O afastamento das funções específicas do cargo do servidor para ocupar cargo de provimento em comissão ou para exercer função gratificada, no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, não ensejará a suspensão da GEDAMA, desde que seja feita a opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão.

§ 2º Para fins de cálculo da GEDAMA, será atribuído o resultado mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho, na hipótese em que, após o término do gozo de licença ou afastamento, o servidor não completar o período mínimo de efetivo exercício exigido para a referida avaliação, nos termos da legislação vigente.” (nr)

Art. 5º O art. 8º do Decreto nº 44.775, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A percepção da GEDAMA será suspensa nas seguintes situações:

....................................................................

Parágrafo único. A suspensão da percepção da GEDAMA ocorrerá durante o exercício subsequente à ocorrência das situações de que trata este artigo.” (nr)

Art. 6º O art. 9º do Decreto nº 44.775, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Para fins de concessão de gratificação natalina e de adicional de férias, será considerado o valor da GEDAMA percebida no mês imediatamente anterior à apuração do valor das referidas vantagens.”

(nr)

Art. 7º O § 4º do art. 11 do Decreto nº 44.775, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ..................................................

§ 4º Não fará jus à GEDAMA o servidor em estágio probatório que não tiver concluído a primeira etapa da Avaliação Especial de Desempenho.” (nr)

Art. 8º O Anexo I do Decreto nº 44.775, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 9º Ficam revogados os arts. 6º e 10 do Decreto nº 44.775, de 9 de setembro de 2008.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2012.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.026, de 17 de agosto de 2012)

“ANEXO I

(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº. 44.775, de 9 de setembro de 2008)

FÓRMULA DE CÁLCULO DA GEDAMA:

GEDAMA = [G/2 x (0,6ADI + 0,4AI)]

Sendo,

G = [Vgb - Vt]

Onde,

Vgb = (n * vpt) * i

Onde,

Vgb = Valor Gratificação Bruta;

n = número de pontos previstos no art.2º deste decreto de acordo com a escolaridade e a carreira do servidor;

vpt = valor em reais do ponto de acordo com o vencimento básico do grau J, nível VI de cada carreira, multiplicado pelo índice previsto § 3º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 2008;

i = índice previsto de reajuste dos pontos conforme tabela constante no Anexo II, conforme tempo de serviço público do servidor;

Vt = valor do vencimento básico no grau A na tabela, no nível em que o servidor está posicionado; Sendo,

GEDAMA - Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional a ser atribuída a cada servidor.

ADI - resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho dividida por cem.

AI - resultado da Avaliação de Desempenho Institucional dividida por cem.” (nr)