DECRETO nº 46.024, de 16/08/2012

Texto Atualizado

Altera o Decreto nº 45.042, de 12 de fevereiro de 2009, que regulamenta a Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior – GDPES – aos servidores da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, instituída pelo art. 4º da Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008, e define regras para ampliação da carga horária de trabalho do Professor de Educação Superior alcançado pela Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O inciso VI do caput do art. 5º do Decreto nº 45.042, de 12 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação que se segue:

“Art. 5º...................................

VI - afastado para frequentar curso de pós-graduação stricto sensu ou pós-doutorado;

...........................................

§ 1º Na situação de que trata o inciso VIII do caput, o servidor somente fará jus à GDPES se optar pela remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescida de cinquenta por cento do vencimento do cargo de provimento em comissão.

§ 2º Os afastamentos decorrentes da participação de servidor em cursos, conferências, seminários, congressos, simpósios e outros eventos de interesse do Estado, no país ou no exterior, ocorrerão sem prejuízo do recebimento da GDPES.” (nr)

Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 45.042, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Até a conclusão da primeira etapa do processo de Avaliação Especial de Desempenho de que trata o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, será atribuído ao servidor setenta por cento da pontuação total da Avaliação Especial de Desempenho, para fins do cálculo da GDPES.” (nr)

Art. Art. 3º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Educação Superior, alcançado pelo disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, e que possuir título de especialista com pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, poderá ter a carga horária de trabalho ampliada, nos termos do art. 59 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005.

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.277, de 17/7/2013.)

§ 1º A ampliação da carga horária de trabalho de que trata o caput está condicionada aos seguintes requisitos:

I - atendimento às necessidades e prioridades institucionais;

II - cumprimento da tramitação prévia definida pela instituição;

III - requerimento formal do servidor dirigido ao titular da entidade de lotação do respectivo cargo;

IV - avaliação de desempenho individual satisfatória, considerando-se, para tal fim, o período avaliatório imediatamente anterior ao requerimento da ampliação da jornada;

V - aprovação pela unidade acadêmica de lotação do professor, de proposta de trabalho condizente com o novo regime;

VI - aprovação da ampliação da carga horária de trabalho pelo titular da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor;

VII - comprovação de redução de despesas com designações para o exercício da função de Professor de Educação Superior, em valores equivalentes ao impacto financeiro decorrente da ampliação de jornada;

e

VIII - aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 2º Caso a aplicação do requisito estabelecido no inciso VII do § 1º impossibilite o deferimento de todos os pedidos de ampliação da carga horária de trabalho de que trata o caput, terá prioridade para aprovação o requerimento do detentor de maior titulação.

Art. 4º Para fins de concessão de antecipação da promoção na carreira de Professor de Educação Superior, de que trata o art. 13 da Lei nº 20.336, de 2 de agosto de 2012, serão observados, além dos critérios definidos na referida lei, os seguintes requisitos:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.056, de 3/10/2012.)

I - ausência de punição disciplinar nos doze meses que antecederem a data de publicação da Lei nº 20.336, de 2012; e

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.056, de 3/10/2012.)

II - resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Individual concluída em 2011 ou na última etapa da Avaliação Especial de Desempenho – AED – concluída até a data de publicação da Lei nº 20.336, de 2012.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.056, de 3/10/2012.)

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica ao servidor que não houver concluído a primeira etapa da AED até a data de publicação da Lei nº 20.336, de 2012.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.056, de 3/10/2012.)

Art. 5º Os procedimentos para concessão de promoções na carreira de Professor de Educação Superior, conforme as regras estabelecidas no art. 13 da Lei nº 20.336, de 2012, e no art. 21-A da Lei nº 15.463, de 2005, serão estabelecidos em portarias dos Reitores da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 4/10/2013.