DECRETO nº 46.023, de 16/08/2012

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008, que regulamenta a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDIMA – aos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, instituída pelo art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.336, de 2 de agosto de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 6º do art. 2º do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 7º:

“Art. 2º ......................................

§ 1º O ponto unitário da GEDIMA corresponde a 0,032% (zero vírgula zero trinta e dois por cento) dos valores estabelecidos a seguir, de acordo com a carreira a que pertencer o servidor, observado o disposto no § 7º:

I - R$5.689,91 (cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) para as carreiras de Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária;

II - R$2.826,23 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) para as carreiras de Fiscal Assistente Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária; e

III - R$1.213,15 (mil duzentos e treze reais e quinze centavos) para a carreira de Auxiliar Operacional.

§ 2º O valor da GEDIMA será proporcional aos resultados da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho, bem como da Avaliação Institucional de Desempenho, conforme os critérios estabelecidos no art. 3º........................................

§ 6º Os diplomas de cursos superiores e de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior somente serão aceitos se revalidados por instituição brasileira, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e na Resolução Federal do CNE - CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002, e alterações posteriores.

§ 7º A partir de 2 de agosto de 2013, os valores definidos nos incisos I, II e III do § 1º serão revistos no mesmo percentual e na mesma data em que ocorrer reajuste das tabelas de vencimento básico das carreiras do IMA, constantes no item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.” (nr)

Art. 2º O inciso II do § 1º e o § 2º do art. 3º do Decreto nº 44.890, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 4º:

“Art. 3º O valor da GEDIMA será obtido por meio da aplicação da fórmula constante no Anexo I.

§ 1º .............................................

II - aos seguintes valores, de acordo com a carreira a que pertencer o servidor:

a) R$1.819,13 (mil oitocentos e dezenove reais e treze centavos) para as carreiras de Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária;

b) R$800,42 (oitocentos reais e quarenta e dois centavos) para as carreiras de Fiscal Assistente Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária; e

c) R$400,21 (quatrocentos reais e vinte e um centavos) para a carreira de Auxiliar Operacional.

................................................

§ 2º No cálculo da GEDIMA serão observados os seguintes critérios:

................................................

§ 4º A partir de 2 de agosto de 2013, os valores definidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 1º serão revistos no mesmo percentual e na mesma data em que ocorrer reajuste das tabelas de vencimento básico das carreiras do IMA, constantes no item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005.” (nr)

Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 44.890, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Fará jus à GEDIMA o servidor que estiver em efetivo exercício no IMA e aquele que se encontrar nas seguintes situações:

I - em gozo de férias regulamentares ou férias-prêmio;

II - afastado por motivo de luto, até oito dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão;

III - afastado por motivo de núpcias, até oito dias;

IV - em exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado;

V - afastado para estudo ou missão fora do Estado com ônus para os cofres públicos;

VI - em licença para tratamento de saúde;

VII - em licença-maternidade;

VIII - em licença por motivo de adoção;

IX - em licença-paternidade; e

X - afastado para prestar serviços obrigatórios por lei.” (nr)

Art. 4º O caput do art. 7º do Decreto nº 44.890, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, e o artigo fica acrescentado do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 7º As situações de afastamento ou licenças não mencionadas no art. 5º ensejarão a suspensão do pagamento da GEDIMA, por período proporcional ao número de dias em que o servidor estiver afastado ou em licença, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º O afastamento das funções específicas do cargo do servidor para ocupar cargo de provimento em comissão ou para exercer função gratificada, no âmbito do IMA, não ensejará a suspensão da GEDIMA, desde que seja feita a opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão.

§ 2º Para fins de cálculo da GEDIMA, será atribuído o resultado mínimo de 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho, na hipótese em que, após o término do gozo de licença ou afastamento, o servidor não completar o período mínimo de efetivo exercício

exigido para a referida avaliação, nos termos da legislação vigente.” (nr)

Art. 5º O caput e o parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 44.890, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A percepção da GEDIMA será suspensa nas seguintes situações:

..................................................

Parágrafo único. A suspensão da percepção da GEDIMA ocorrerá durante o exercício subsequente à ocorrência das situações de que trata este artigo.” (nr)

Art. 6º O art. 9º do Decreto nº 44.890, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Para fins de concessão de gratificação natalina e de adicional de férias, será considerado o valor da GEDIMA percebida no mês imediatamente anterior à apuração do valor das referidas vantagens.” (nr)

Art. 7º O § 4º do art. 11 do Decreto nº 44.890, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ........................................

§ 4º Não fará jus à GEDIMA o servidor em estágio probatório que não tiver concluído a primeira etapa da Avaliação Especial de Desempenho.” (nr)

Art. 8º O Anexo I do Decreto nº 44.890, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 9º Ficam revogados os arts. 6º e 10 do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2012.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 46.023, de 16 de agosto de 2012)

“ANEXO I

(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008)

FÓRMULA DE CÁLCULO DA GEDIMA: GEDIMA = [G/2 x (0,6ADI + 0,4AI)]

Sendo,

G = [Vgb - Vt]

Onde,

Vgb = (n * vpt) * i

Onde,

Vgb = Valor Gratificação Bruta;

n = número de pontos previstos no art. 2º deste Decreto de acordo com a escolaridade e a carreira do servidor;

vpt = valor, em reais, do ponto de acordo com os valores definidos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008, multiplicado pelo índice previsto no § 3º do mesmo artigo, e observado o disposto no § 6º do art. 2º deste Decreto;

i = índice previsto de reajuste dos pontos conforme tabela constante no Anexo II, conforme tempo de serviço público do servidor;

Vt = valor, em reais, para os níveis de posicionamento, conforme inciso II do § 1º do art. 3º deste Decreto, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Sendo,

GEDIMA - Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional a ser atribuída a cada servidor;

ADI - resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho dividida por cem; e

AI - resultado da Avaliação de Desempenho Institucional dividida por cem.” (nr)