DECRETO nº 46.020, de 09/08/2012 (REVOGADA)
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, e institui e disciplina o Termo de Parceria, que estabelece vínculo de cooperação entre uma OSCIP e o Poder Público Estadual para o fomento e execução das atividades de interesse público previstas no art. 4º da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, bem como para a consecução dos respectivos objetivos.
Art. 2º – O requerimento de qualificação como OSCIP será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que atenda aos requisitos dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 14.870, de 2003, ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, por escrito, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, acompanhado dos seguintes documentos originais ou em cópias autenticadas:
I – estatuto registrado em cartório;
II – ata de eleição ou documento de nomeação dos membros dos órgãos deliberativos, que estiverem em exercício no momento da solicitação da qualificação, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil;
III – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – documentos que comprovem a experiência mínima de dois anos da entidade na execução das atividades indicadas no seu estatuto social;
V – declaração de que a entidade não mantém agente público ativo de quaisquer dos entes federados, exercendo, a qualquer título, cargo de direção na entidade, exceto se cedido, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei nº 14.870, de 2003, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG;
VI – declaração de que a entidade não possui como dirigente ou conselheiro parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, do Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador, de Deputado Federal ou Estadual, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG;
VII – certidões de regularidade da entidade interessada em se qualificar como OSCIP junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal; e
VIII – balanço patrimonial e demonstrativo dos resultados financeiros dos dois anos anteriores.
§ 1º – Os documentos apresentados para requerimento de qualificação comporão um processo que ficará arquivado na SEPLAG.
§ 2º – Para comprovar a experiência mínima de dois anos na execução das atividades indicadas no seu estatuto social, conforme exigido no inciso IV, a entidade requerente deverá encaminhar documento, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG, assinado por seu dirigente máximo, atestando a veracidade das informações prestadas, acompanhado de documentos hábeis à comprovação da execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades previstas no art. 4º, da Lei nº 14.870, de 2003, ou, ainda, à prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
§ 3º – Para comprovação do disposto no § 2º, a entidade poderá encaminhar cópias de convênios, contratos, parcerias, ou outros instrumentos formais, ou, no caso de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público, relatório elaborado pela entidade apoiada, que comprove a realização de atividades na área de atuação prevista no estatuto social da entidade a ser qualificada, especificando as ações realizadas, o montante de recursos utilizados e sua origem, o público atendido e os resultados alcançados.
§ 4º – No caso de apresentação de cópia de instrumentos de convênios, contratos, parcerias ou outros instrumentos formais congêneres para comprovação de experiência na execução das atividades indicadas no seu estatuto social, faz-se necessária a comprovação de sua execução e regularidade.
Art. 3º – A SEPLAG deverá verificar a conformidade dos documentos apresentados para requerimento da qualificação, devendo observar:
I – se a entidade tem como finalidade uma das atividades constantes dos incisos I a XIV do art. 4º da Lei nº 14.870, de 2003;
II – se o estatuto obedece aos requisitos do art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003;
III – se há impedimento para a qualificação da entidade, de acordo com o art. 6º da Lei nº 14.870, de 2003;
IV – se a qualificação está sendo solicitada pelo dirigente máximo ou pelo representante legal da entidade, conforme disposto na ata de eleição da diretoria, no estatuto da entidade ou em outro documento que comprove a nomeação; e
V – se foram apresentados os demais documentos exigidos no art. 7º da Lei nº 14.870, de 2003.
§ 1º – Para fins do inciso VI, do art. 5º, da Lei nº 14.870, de 2003, entende-se por recursos públicos aqueles repassados em função de Termo de Parceria, nos termos deste Decreto.
§ 2º – Para fins da alínea c, do inciso VIII, do art. 5º, da Lei nº 14.870, de 2003, a pessoa jurídica interessada em se qualificar como OSCIP deverá prever em seu estatuto a realização de auditoria, nos termos do art. 54.
§ 3º – Para fins do inciso IX do art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003, a entidade deverá prever em seu estatuto a sua finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a distribuição entre os seus associados, conselheiros, diretores ou doadores de eventuais excedentes operacionais, brutos, ou líquidos, dividendos, participações, ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.
§ 4º – As transferências de que tratam os incisos V e VI do art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003, ficam condicionadas à autorização do Órgão Estatal Parceiro – OEP, no caso de OSCIP com Termo de Parceria vigente, ou da SEPLAG, nos demais casos, cabendo a esses órgãos a definição das entidades que as receberão.
Art. 4º – A SEPLAG, após o recebimento do requerimento de qualificação, terá o prazo de trinta dias para analisar o pedido e, em seguida, publicar o seu deferimento ou indeferimento no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado, no prazo de quinze dias.
§ 1º – No caso de deferimento, a SEPLAG emitirá o certificado de qualificação da requerente como OSCIP, encaminhando-o à entidade qualificada até quinze dias após os prazos de que trata o caput.
§ 2º – No caso de indeferimento, a SEPLAG publicará as razões do indeferimento de que trata o caput e as informará à entidade requerente em até quinze dias após a expiração do respectivo prazo.
§ 3º – O pedido de qualificação será indeferido caso:
I – a requerente não atenda aos requisitos descritos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 14.870, de 2003;
II – a requerente se enquadre nas hipóteses previstas no art. 6º da Lei nº 14.870, de 2003; e
III – a documentação apresentada esteja incompleta.
§ 4º A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, exceto nos casos previstos no art. 10 da Lei nº 14.870, de 2003.
Art. 5º – Qualquer alteração na finalidade ou no regime de funcionamento da organização que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação deverá ser comunicada à SEPLAG, acompanhada de justificativa, sob pena de perda da qualificação.
§ 1º – A qualificação será válida por até três anos, devendo a OSCIP apresentar requerimento de renovação do título no prazo de cento e oitenta à quarenta e cinco dias antes do término de sua da vigência, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG, ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, acompanhado dos seguintes documentos:
I – estatuto atualizado registrado em cartório;
II – ata de eleição, ou documento de nomeação dos membros dos órgãos deliberativos que estiverem em exercício no momento da solicitação da renovação da qualificação, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 2002, que instituiu o Código Civil;
III – inscrição no CNPJ;
IV – declaração de que a entidade não mantém agente público ativo de qualquer dos entes federados, exercendo, a qualquer título, cargo de direção na entidade, exceto se cedido, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei nº 14.870, de 2003, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG;
V – declaração de que a entidade não possui como dirigente ou conselheiro parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, do Governador, do Vice-Governador do Estado, de Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG;
VI – certidões de regularidade da entidade interessada em se qualificar como OSCIP junto ao INSS, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal; e
VII – balanço patrimonial e demonstrativo dos resultados financeiros dos três anos anteriores;
Art. 6º – Para fins da Lei nº 14.870, de 2003, entende-se:
I – por pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos em atividade, a associação ou fundação de direito privado sem fins lucrativos, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.870, de 2003, cujo CNPJ encontrar-se ativo junto à Receita Federal e que exercer, no momento de sua qualificação, atividades afetas ao seu objetivo social;
II – por membros dos órgãos deliberativos, aqueles que ocupam cargos eletivos ou de nomeação em Conselhos, Colegiados, Diretorias ou outros órgãos deliberativos da associação ou fundação;
III – por dirigentes, aqueles que, ocupando ou não, cargos eletivos, realizam atividades inerentes ao comando, gerenciamento e representação da entidade;
IV – por assistência social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
V – por promoção gratuita da saúde e do ensino fundamental e médio, a prestação desses serviços realizada pela OSCIP, sem a exigência ao beneficiário da apresentação de contrapartida, doação, ou equivalente;
VI – por promoção do ensino profissionalizante ou superior, a prestação desses serviços realizada pela OSCIP, com recursos próprios ou com recursos gerados pelas próprias beneficiárias, pessoas físicas ou jurídicas; e
VII – por Órgão Estatal Parceiro – OEP, o órgão público que celebre um Termo de Parceria.
Parágrafo único – Na hipótese de a OSCIP celebrar Termo de Parceria para promoção do ensino profissionalizante ou superior, nos termos do inciso VI, e receber recursos públicos para executar suas atividades, o valor repassado pelo Estado deverá ser deduzido do valor cobrado do beneficiário do serviço.
Art. 7º – Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003, os auferidos:
I – pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; e
II – pelas pessoas jurídicas de que as pessoas referidas no inciso I sejam controladoras ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.
Art. 8º – A pessoa jurídica qualificada como OSCIP, nos termos da Lei nº 14.870, de 2003, estará sujeita à fiscalização do Ministério Público, no âmbito de sua competência, ao controle externo da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e ao controle interno do Estado de Minas Gerais, que o exercerá por meio da Controladoria-Geral do Estado – CGE.
Art. 9º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, e desde que amparados por evidências de erro ou fraude, são partes legítimas para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação da entidade como OSCIP.
Art. 10 – A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado na SEPLAG, de ofício, ou a pedido do interessado, ou em processo judicial de iniciativa popular ou do Ministério Público, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º – Na hipótese de instauração de processo administrativo a pedido, o interessado deverá apresentar requerimento por escrito à SEPLAG, com documentação comprobatória que enseje a instauração do processo.
§ 2º – O requerimento será analisado pela SEPLAG, que, a partir das evidências apresentadas, procederá, ou não, a instauração de processo para apuração dos fatos.
§ 3º – No caso de instauração de processo administrativo, de ofício ou a pedido, deverão ser obedecidas as seguintes etapas e prazos, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante autorização do dirigente máximo da SEPLAG:
I – o dirigente máximo da SEPLAG nomeará comissão, com no mínimo três integrantes, para produzir relatório e subsidiar a decisão acerca da perda de qualificação;
II – a comissão, no prazo de dez dias, instruirá os autos com todos os documentos comprobatórios da falta cometida;
III – a comissão cientificará a parte indiciada, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento – AR, concedendo o prazo de dez dias para a defesa e produção de provas;
IV – a comissão, no prazo de quarenta dias, julgará a falta cometida e apresentará relatório ao dirigente máximo da SEPLAG com suas conclusões; e
V – o dirigente máximo da SEPLAG, no prazo de sete dias, decidirá pela desqualificação, ou não, da entidade e publicará o ato em que consta a decisão no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado.
§ 4º – Dispensa-se o processo quando a própria OSCIP requerer a revogação da qualificação, que será efetivada após o protocolo do respectivo requerimento na SEPLAG, a qual publicará o ato em até vinte dias.
Art. 11 – Perderá a qualificação como OSCIP a entidade que se enquadrar no disposto no art. 10 da Lei nº 14.870, de 2003, ou não apresentar requerimento de renovação do título no prazo estabelecido no § 1º do art. 5º.
§ 1º – A perda da qualificação como OSCIP importará na rescisão de eventual Termo de Parceria firmado entre a entidade e o Poder Público Estadual e na aplicação das demais medidas cabíveis.
§ 2º – A entidade que perder a qualificação como OSCIP ficará impedida de requerer novamente o título no período de cinco anos, a contar da data da publicação do ato de desqualificação, exceto no descumprimento do dever previsto no § 1º do art. 5º.
CAPÍTULO II
DA ESCOLHA DA OSCIP
Art. 12 – Poderá ser firmado entre o Poder Público Estadual e as entidades qualificadas como OSCIP, Termo de Parceria estabelecendo vínculo de cooperação entre as partes, objetivando a consecução dos resultados pretendidos, conforme previsto no art. 1º.
§ 1º – Para firmar o Termo de Parceria, o OEP deverá manifestar interesse em promover a parceria com entidade qualificada como OSCIP, indicando a área de atuação abrangida pelo instrumento, bem como os requisitos técnicos e operacionais a serem preenchidos pela entidade, sendo obrigatório, para fins de seleção, a realização de concurso de projetos.
§ 2º – A OSCIP poderá propor a parceria, apresentando seu projeto ao OEP, que irá avaliar sua relevância e conveniência em relação aos programas e políticas públicas do Estado, tendo em vista os potenciais benefícios para o público-alvo.
§ 3º – A proposição do projeto pela OSCIP não vincula a celebração da parceria.
§ 4º – No caso de celebração de Termo de Parceria, os membros do Conselho Fiscal, ou de órgão congênere na estrutura da OSCIP, responderão solidariamente pelos atos de suas competências.
Art. 13 – A escolha da OSCIP, para a celebração do Termo de Parceria conforme dispõe o § 1º do art. 12 da Lei nº 14.870, de 2003, deverá ser feita por meio de concurso de projetos, definido nos termos deste Decreto.
Art. 14 – Previamente à realização do concurso, o órgão interessado em celebrar Termo de Parceria deverá definir o objeto, as principais ações a serem realizadas, os resultados a serem obtidos, o período de vigência e o valor a ser repassado por meio do Termo de Parceria.
§ 1º – O órgão interessado em celebrar Termo de Parceria deverá submeter a proposta do projeto contendo o objeto, as ações e os resultados esperados à SEPLAG, que deverá se manifestar acerca da viabilidade de execução do objeto proposto por meio de Termo de Parceria, em até quinze dias.
§ 2º – Após aprovação da SEPLAG, o órgão interessado em celebrar Termo de Parceria deverá instaurar processo administrativo devidamente numerado, contendo, no mínimo:
I – justificativa da execução da política pública por meio de Termo de Parceria devidamente assinado pelo Secretário da Pasta;
II – disponibilidade Orçamentária para a execução da política;
III – cópia da manifestação favorável da SEPLAG acerca da viabilidade da parceria;
IV – ato de designação da Comissão Julgadora, que deverá ser composta por um representante do órgão, um representante da SEPLAG e um representante da sociedade civil; e
V – edital.
§ 3º O representante da sociedade civil será indicado pelo dirigente máximo do OEP, devendo o mesmo ser especialista na área objeto do Termo de Parceria.
Seção I
Do Edital
Art. 15 – Após aprovação da SEPLAG, o órgão interessado em celebrar Termo de Parceria lançará o edital do concurso, em que constará, no mínimo, informações sobre:
I – especificação técnica da política pública a ser implementada e descrição detalhada do objeto do Termo de Parceria;
II – condições de participação das entidades, incluindo prazos, forma e local de apresentação das propostas;
III – documentações exigidas para comprovação da qualificação jurídica, técnica e econômicofinanceira, contendo, no mínimo:
a) certidões de regularidade da OSCIP junto ao INSS, ao FGTS e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
b) declaração de isenção de Imposto de Renda – IR, de balanço patrimonial e de demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício da OSCIP; e
c) título de OSCIP do Estado de Minas Gerais, vigente na data de apresentação das propostas;
d) declaração de inexistência de impedimento de contratar ou celebrar contratos e convênios com a Administração Pública;
IV – critérios de julgamento das propostas e seleção daquela que for mais vantajosa, incluindo pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto, parâmetros objetivos de comparação e critérios de desempate;
V – prazo mínimo de quarenta e cinco dias para a apresentação das propostas a partir da publicação do edital;
VI – prazos e condições para interposição de recursos;
VII – prazo para divulgação do resultado do concurso e data provável de celebração do Termo de Parceria;
VIII – prazo de validade do concurso de projetos;
IX – objeto, as ações a serem realizadas, os resultados a serem obtidos, o período de vigência e o valor estimado a ser repassado por meio do Termo de Parceria nos casos em que a política já está definida pelo Poder Público.
§ 1º – O edital deverá indicar que os modelos de Programa de Trabalho e de Memória de Cálculo a serem apresentados pela OSCIP estarão disponíveis no sítio eletrônico da SEPLAG.
§ 2º – O edital deverá ser aprovado pela Assessoria Jurídica do órgão interessado em celebrar Termo de Parceria e pela SEPLAG.
Art. 16 – Para dar publicidade ao concurso de projetos, o órgão interessado em celebrar Termo de Parceria deverá disponibilizar o edital de chamamento, na íntegra, em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de quarenta e cinco dias, e publicar seu extrato na Imprensa Oficial do Estado, bem como em jornal de grande circulação no Estado.
Parágrafo único – O extrato do edital deverá indicar o local em que os interessados poderão obter a versão integral do edital.
Art. 17 – É facultada a realização de sessão pública com os interessados em participar do concurso de projetos, para dirimir dúvidas acerca do edital ao órgão interessado em celebrar Termo de Parceria.
Seção II
Da Comissão Julgadora
Art. 18 – Os trabalhos realizados pela comissão de que trata o inciso IV do art. 14 não serão remunerados.
Art. 19 – É vedado aos membros da Comissão Julgadora qualquer vínculo com as OSCIPs participantes do concurso de projetos.
Art. 20 – As decisões da Comissão Julgadora deverão ser fundamentadas e registradas em documentos que devem ser juntados ao processo do concurso, obedecendo aos critérios estabelecidos neste Decreto e no Edital.
§ 1º – A comissão julgadora zelará pela não identificação da organização proponente.
§ 2º – A comissão julgadora poderá solicitar ao órgão interessado em celebrar Termo de Parceria informações adicionais sobre os projetos.
§ 3º – A Comissão Julgadora classificará as propostas das OSCIPs, obedecendo aos critérios estabelecidos neste Decreto e no edital.
Seção III
Do Recebimento e Julgamento das Propostas
Art. 21 – Para participar do concurso de projetos, a OSCIP deverá apresentar ao órgão interessado em celebrar Termo de Parceria os documentos arrolados no edital, em um envelope separado do que conterá seu projeto técnico – Programa de Trabalho –, e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação – Memória de Cálculo –, além de outras informações e documentos solicitados no edital.
Parágrafo único – O prazo para apresentação dos documentos do projeto técnico e do detalhamento dos custos constará do edital publicado, sendo contado a partir da data da última publicação do extrato do edital.
Art. 22 – Observados os princípios da administração pública, o edital definirá os critérios para julgamento e seleção das propostas, devendo constar como obrigatórios:
I – o objeto do projeto apresentado e sua adequação ao edital;
II – a capacidade técnica e operacional da entidade candidata;
III – a adequação aos meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados; e
IV – o ajustamento da proposta às especificações técnicas previstas no edital.
Art. 23 – No dia útil imediatamente seguinte ao prazo final de entrega das propostas, como previsto no parágrafo único do art. 21, a Comissão Julgadora procederá à abertura dos envelopes contendo os projetos em sessão pública.
§ 1º – A abertura dos envelopes contendo as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos presentes e pela Comissão Julgadora.
§ 2º – Todos os documentos e propostas serão rubricados pela Comissão Julgadora.
Art. 24 – O julgamento da Comissão será realizado sobre o conjunto das propostas das OSCIPs, no prazo a ser definido em edital, podendo ser prorrogado por igual período e por uma única vez.
§ 1º – Após o julgamento das propostas, o órgão interessado em celebrar Termo de Parceria publicará em seu sítio eletrônico, bem como no da SEPLAG, a classificação das entidades, abrindo prazo de cinco dias úteis para interposição de recursos, que deverão ser dirigidos à autoridade máxima do órgão interessado em celebrar Termo de Parceria.
§ 2º – A autoridade máxima do Órgão interessado em celebrar Termo de Parceria terá prazo cinco dias úteis para analisar o recurso, devendo publicar o resultado definitivo do concurso no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado, bem como em seu sítio eletrônico e no da SEPLAG.
§ 3º – A manifestação da Comisão Julgadora na escolha do projeto, bem como a decisão da autoridade máxima responsável por julgar eventual recurso interposto, deverá ser fundamentada com os motivos que ensejaram a sua decisão.
§ 4º – A Administração não poderá celebrar o Termo de Parceria com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento, sob pena de nulidade.
Art. 25 – A decisão final sobre a efetivação do Termo de Parceria caberá ao órgão interessado em celebrar Termo de Parceria.
Parágrafo único – Após a publicação do resultado definitivo, o órgão interessado em celebrar Termo de Parceria convocará o primeiro colocado no concurso, e, caso este se recuse, convocará o segundo colocado, e assim sucessivamente até que seja celebrado o Termo de Parceria, obedecido o prazo de validade do concurso.
Art. 26 – Nos casos em que somente existir uma OSCIP interessada para o concurso de projetos, o órgão deverá publicar novamente o edital de chamamento, em até cinco dias, para que os interessados apresentem as propostas dentro dos prazos exigidos em edital.
Parágrafo único – Persistindo a situação anterior, o órgão poderá firmar Termo de Parceria com OSCIP que atenda aos requisitos do edital.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE PARCERIA
Seção I
Dos Requisitos
Art. 27 – Para atender às exigências do art. 12 da Lei nº 14.870, de 2003, previamente à celebração do Termo de Parceria, o órgão interessado em celebrar Termo de Parceria deverá instruir o processo com os seguintes documentos:
I – minuta do Termo de Parceria, elaborada nos termos dos arts. 13 e 32 da Lei nº 14.870, de 2003;
II – manifestação do Conselho de Política Pública pertinente à área de celebração do Termo de Parceria, caso este exista e esteja em atividade, acerca da minuta encaminhada pelo órgão interessado em celebrar o Termo de Parceria;
III – resultado do concurso de projetos;
IV – certidões de regularidade da OSCIP junto ao INSS, ao FGTS e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
V – a memória de cálculo, que é a previsão das receitas e despesas em nível analítico, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas, a previsão de receitas e despesas em nível sintético e o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos a seus dirigentes e trabalhadores, com recursos oriundos do Termo de Parceria, ou a ele vinculados, comprovando a compatibilidade dos valores propostos com os valores de mercado, na região correspondente à sua área de atuação, conforme modelos de planilhas disponibilizadas no sítio eletrônico da SEPLAG; e
VI – minuta de Regulamento de Compras e Contratações, devidamente validada pela SEPLAG e pelo órgão interessado em celebrar Termo de Parceria, contendo os requisitos constantes do Manual de Construção do Regulamento de Compras e Contratações disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG.
§ 1º – A previsão das receitas e despesas em nível analítico é o instrumento que permitirá ao OEP e à OSCIP definirem o valor total a ser gasto no Termo de Parceria, até o montante previsto no edital do concurso de projetos, e os montantes dos desembolsos a serem repassados.
§ 2º – A previsão a que se refere o § 1º constitui referencial para a destinação dos recursos do Termo de Parceria e não vincula os gastos da OSCIP ao longo da execução do Termo de Parceria, sendo utilizada pelo OEP para acompanhar a adequação dos gastos, inclusive com a solicitação de justificativa para gastos em desacordo com o planejado, sempre que julgar necessário.
Art. 28 – O Conselho de Política Pública terá o prazo de vinte dias, contados da data de recebimento da minuta, para se manifestar sobre a celebração do Termo de Parceria, por meio de documento encaminhado ao dirigente máximo do OEP.
§ 1º – A manifestação do Conselho de Política Pública de que trata este artigo não condiciona a decisão do Órgão interessado em celebrar Termo de Parceria, cabendo ao Órgão a decisão final.
§ 2º – Caso o Conselho de Política Pública na área de celebração do Termo de Parceria não exista, ou esteja inativo, o OEP não poderá substituí-lo por outro Conselho, ficando dispensado de realizar a consulta, devendo apresentar ofício do dirigente máximo do OEP atestando a impossibilidade de realização de consulta.
Art. 29 – O OEP, por meio de ofício de seu dirigente máximo, deverá encaminhar uma cópia do processo a que se refere o art. 27 à SEPLAG, que deverá analisar a conformidade técnica do Termo de Parceria proposto e encaminhar o processo à CGE.
§ 1º – A manifestação da CGE a que se refere o caput tem por objetivo subsidiar a decisão da Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças – CCGPGF.
§ 2º – Para a emissão da manifestação, a CGE poderá realizar visitas à entidade parceira, podendo solicitar qualquer documentação que julgar necessária à OSCIP e ao OEP.
§ 3º – A CGE emitirá manifestação no prazo de dez dias úteis, contados da data de recebimento da solicitação e da documentação enviadas pela SEPLAG.
§ 4º – O prazo de que trata o § 3º será suspenso caso a documentação encaminhada esteja incompleta ou inválida, ou quando houver solicitações de esclarecimentos pela CGE, sendo restabelecido após os ajustes necessários.
Art. 30 – Após a manifestação da CGE, a SEPLAG encaminhará a minuta do Termo de Parceria à CCGPGF para análise e aprovação.
Parágrafo único – A manifestação favorável da CCGPGF é condição para a celebração do Termo de Parceria.
Art. 31 – Após a aprovação da CCGPGF, e previamente à celebração do Termo de Parceria, o OEP deverá, nos termos do inciso X do art. 12 da Lei nº 14.870, de 2003, publicar o extrato da minuta do Termo de Parceria no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado, contendo o endereço eletrônico em que a minuta estiver disponibilizada na íntegra, conforme modelo constante do sítio eletrônico da SEPLAG.
Parágrafo único – O Termo de Parceria vigorará a partir da publicação do extrato do Termo de Parceria, pelo OEP, no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG.
Art. 32 – No Termo de Parceria constarão os direitos e as obrigações das partes e as seguintes previsões essenciais:
I – o objeto do Termo de Parceria, restrito às áreas indicadas no estatuto social da OSCIP parceira, e a especificação de seu programa de trabalho;
II – a especificação técnica detalhada do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado;
III – direitos e obrigações das partes signatárias, inclusive as previstas nos arts. 34 e 35;
IV – a origem e forma de gestão de recursos financeiros destinados à execução do Termo de Parceria, bem como a dotação orçamentária que o amparar;
V – normas relativas à prestação de contas dos recursos e bens de origem pública constantes do Termo celebrado;
VI – período de vigência e formas de prorrogação do instrumento celebrado;
VII – aspectos relativos à rescisão e modificação do instrumento celebrado;
VIII – aspectos relativos à cessão de recursos humanos e bens do OEP;
IX – critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante a incorporação de indicadores de resultados; e
X – o Programa de Trabalho.
Art. 33 – O Programa de Trabalho é anexo integrante do Termo de Parceria, em que são especificados os resultados a serem alcançados, e deve conter, no mínimo:
I – o objeto do Termo de Parceria;
II – quadro de indicadores, contendo as metas a serem atingidas pela OSCIP, com seus respectivos prazos de execução e descrições detalhadas;
III – quadro de produtos e suas descrições detalhadas, quando necessário;
IV – quadro de receitas e despesas, contendo previsão de receitas e despesas em nível sintético e incluindo as remunerações e benefícios de pessoal, compostas minimamente nas categorias de salários, encargos e benefícios a serem pagos com recursos do Termo de Parceria;
V – cronograma de desembolso e condições para realização de repasses;
VI – os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem adotados; e
VII – outras informações que as partes signatárias julgarem pertinentes.
§ 1º – Os gastos com pessoal previstos no quadro de receitas e despesas, somente poderão ser aumentados mediante justificativa formal da OSCIP e aprovação, prévia e formal, do OEP.
§ 2º – O remanejamento entre as rubricas previstas no quadro de receitas e despesas deverá ter seu procedimento definido pelo Termo de Parceria, e deverá, obrigatoriamente, ser informado ao OEP.
§ 3º – O Programa de Trabalho deverá ser elaborado segundo diretrizes expressas no documento “Manual de Construção dos Programas de Trabalho dos Termos de Parceria”, disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG.
Seção II
Das obrigações dos envolvidos
Art. 34 – São obrigações da OSCIP, relativas ao Termo de Parceria, além das demais previstas na Lei nº 14.870, de 2003, e neste Decreto:
I – apresentar ao OEP, ao término de cada período avaliatório, Relatório Gerencial de Resultados e Relatório Gerencial Financeiro, conforme modelos disponibilizados no sítio eletrônico da SEPLAG;
II – prestar contas ao OEP, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Termo de Parceria, sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados da entidade, nos termos dos incisos II e III do art. 62;
III – executar todas as atividades inerentes à implementação do Termo de Parceria, baseando-se no princípio da legalidade, e zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;
IV – observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas do OEP;
V – responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes à execução do Termo de Parceria, observando-se o disposto no inciso VII do art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, bem como ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
VI – publicar em jornal de grande circulação, no prazo máximo de trinta dias, contados da assinatura do Termo de Parceria, a íntegra do Regulamento de Compras e Contratações, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 14.870, de 2003, contendo procedimentos para promover a contratação de quaisquer bens, obras e serviços, bem como para compras com o emprego de recursos provenientes do Poder Público ou arrecadados em função da existência do Termo de Parceria;
VII – indicar ao OEP pelo menos um responsável pela administração e aplicação dos recursos recebidos, o qual se responsabilizará pela correta aplicação dos recursos e pela sua utilização exclusivamente para as finalidades previstas no Termo de Parceria e cujo nome deverá constar no extrato do Termo de Parceria;
VIII – indicar ao OEP pelo menos um representante para compor a Comissão de Avaliação, no prazo de vinte e cinco dias contados da data de assinatura do Termo de Parceria;
IX – movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do Termo de Parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto a banco autorizado formalmente pelo OEP;
X – assegurar que toda divulgação das ações objeto do Termo de Parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal do OEP, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de Minas Gerais;
XI – disponibilizar, em seu sítio eletrônico, seu estatuto, certificado de qualificação como OSCIP Estadual, o Termo de Parceria na íntegra e seus aditamentos, bem como todos os Relatórios Gerenciais de Resultados com demonstrativos financeiros consolidados e os Relatórios da Comissão de Avaliação, no prazo de quinze dias após a formalização dos referidos documentos;
XII – manter registro, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao Termo de Parceria;
XIII – permitir e facilitar o acesso de técnicos do OEP, de membros do Interveniente e do Conselho de Política Pública da área, quando houver, da Comissão de Avaliação – CA, da SEPLAG e da CGE a todos os documentos relativos à execução do objeto do Termo de Parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas;
XIV – utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos do Termo de Parceria exclusivamente na execução de seu objeto;
XV – registrar todos os bens imóveis e móveis permanentes, em até quinze dias após sua aquisição, e identificá-los por meio de placas ou etiquetas contendo, no mínimo, o número do termo de parceria;
XVI – restituir à conta do OEP o valor repassado, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, a partir da data do seu recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas anuais e de encerramento;
b) quando os recursos forem utilizados para finalidade diversa da estabelecida no Temo de Parceria;
c) quando a OSCIP não cumprir o disposto no Termo de Parceria, na Lei nº 14.870, de 2003, e neste Decreto;e
d) quando a qualificação da OSCIP for cancelada.
XVII – estabelecer regulamento interno contendo normas para concessão de diárias e procedimentos de reembolso, que deverá ser submetido à aprovação, prévia e formal, do OEP e da SEPLAG;
XVIII – manter o OEP e a SEPLAG informados sobre quaisquer alterações em seu Estatuto, composição de Diretoria, Conselhos e outros órgãos da OSCIP, diretivos ou consultivos; e
XIX – as alterações estatutárias deverão ser enviadas para a SEPLAG em até dez dias úteis após o registro em cartório.
§ 1º – Os empregados contratados pela OSCIP não guardam qualquer vínculo empregatício com o poder público, inexistindo também qualquer responsabilidade do Estado relativamente às obrigações trabalhistas assumidas pela OSCIP.
§ 2º – O Estado não responde subsidiariamente ou solidariamente pelo não cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias assumidas pela OSCIP, não se responsabilizando, ainda, por eventuais demandas judiciais.
§ 3º – No que se refere à elaboração, aplicação e alteração do Regulamento de Compras e Contratações, será observado o seguinte:
I – o Regulamento de Compras e Contratações deverá ser construído de forma a contemplar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade e os requisitos mínimos estabelecidos no Manual de Construção do Regulamento de Compras e Contratações disponível no sítio eletrônico da SEPLAG;
II – é vedada qualquer forma de aquisição ou contratação, com recursos provenientes do Termo de Parceria, anterior à publicação do Regulamento de Compras e Contratações devidamente validado pela SEPLAG e pelo OEP;
III – todas as alterações efetuadas no Regulamento de Compras e Contratações deverão ser submetidas à análise da SEPLAG e do OEP para validação e posterior disponibilização no sítio eletrônico da OSCIP; e
IV – a análise a que se refere o inciso III será feita com base no Manual de Construção do Regulamento de Compras e Contratações e nos requisitos mínimos nele previstos.
Art. 35 – São obrigações do OEP no Termo de Parceria, além das demais previstas na Lei nº 14.870, de 2003, e neste Decreto:
I – elaborar e conduzir a execução da política pública;
II – acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do Termo de Parceria, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados;
III – prestar o apoio necessário e indispensável à OSCIP para que seja alcançado o objeto do Termo de Parceria em toda sua extensão e no tempo devido;
IV – repassar à OSCIP os recursos financeiros previstos para a execução do Termo de Parceria de acordo com o cronograma de desembolsos previsto;
V – publicar, no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado, extrato do Termo de Parceria contendo o nome dos representantes da Comissão Supervisora, do responsável pela boa gestão dos recursos por parte da OSCIP, bem como de seus aditivos, conforme modelo constante no sítio eletrônico da SEPLAG;
VI – instituir CA, nos termos do art. 47;
VII – analisar os relatórios gerenciais financeiros e de resultados;
VIII – analisar a prestação de contas anual apresentada pela OSCIP de acordo com o disposto no art. 63;
IX – analisar a prestação de contas de encerramento, apresentada pela OSCIP de acordo com o disposto no art. 64;
X – disponibilizar, em seu sítio eletrônico, na íntegra, o Termo de Parceria e seus aditamentos, bem como todos os Relatórios Gerenciais de Resultados e da CA, no prazo de quinze dias a partir da assinatura dos referidos documentos;
XI – comunicar tempestivamente à OSCIP todas as orientações e recomendações efetuadas pela CGE e pela SEPLAG, bem como acompanhar e supervisionar as implementações necessárias no prazo devido;
XII – fundamentar a conveniência ou não da prorrogação da parceria; e
XIII – acompanhar e avaliar a adequada utilização dos recursos e bens públicos destinados à OSCIP por meio do Termo de Parceria, verificando, por amostragem, os comprovantes de gastos e a obediência ao Regulamento de Compras e Contratações.
§ 1º – Para assessorar o supervisor em suas tarefas de acompanhamento da execução do Termo de Parceria, o OEP publicará ato de seu dirigente máximo, em até quinze dias da assinatura da parceria, contendo, no mínimo, o nome de um integrante da Assessoria Jurídica e outro da área de Contabilidade e Finanças.
§ 2º – O membro da Assessoria Jurídica do OEP, no âmbito de suas atribuições, deverá prestar assistência jurídica ao Supervisor do Termo de Parceria, sempre que demandado.
§ 3º – Cada unidade administrativa interna do OEP assumirá as obrigações que lhe competem nos termos de suas atribuições, conforme previsão em decreto que dispõe sobre a organização administrativa do Órgão.
§ 4º – Compete aos representantes da OEP e do Conselho de Políticas Públicas da área respectiva a fiscalização da execução do objeto do Termo de Parceria e da aplicação dos recursos repassados pelo OEP.
Art. 36 – São obrigações da SEPLAG no Termo de Parceria, além das demais previstas na Lei nº 14.870, de 2003, e neste Decreto:
I – orientar o OEP e a OSCIP durante a construção do Termo de Parceria, visando garantir a observância da metodologia de elaboração do instrumento;
II – disponibilizar, em seu sítio eletrônico, na íntegra, o Termo de Parceria e seus aditamentos, bem como todos os Relatórios Gerenciais e da CA, no prazo de quinze dias após assinatura dos referidos documentos;
III – indicar ao OEP representante para compor a CA, no prazo de vinte e cinco dias contados da data de assinatura do Termo;
IV – apoiar os OEPs na construção e aprimoramento dos mecanismos de monitoramento dos Termos de Parceria celebrados; e
V – disponibilizar em seu sítio eletrônico a relação das OSCIPs qualificadas com o prazo de vigência de sua qualificação.
Art. 37 – São obrigações da CGE, no Termo de Parceria, além das demais previstas na Lei nº 14.870, de 2003, e neste Decreto:
I – analisar a minuta do Termo de Parceria antes de sua celebração e emitir manifestação para subsidiar a decisão da CCGPGF; e
II – verificar a adequação dos documentos arrolados nos incisos V e VI do art. 27 à metodologia proposta pela SEPLAG, bem como a análise dos documentos arrolados nos incisos II, III e IV do citado artigo;
Art. 38 – São obrigações do Conselho de Política Pública da área do Termo de Parceria, além das demais previstas na Lei nº 14.870, de 2003, e neste Decreto:
I – analisar o teor do Termo de Parceria antes de sua celebração e emitir parecer técnico sobre a política pública a ser desenvolvida para subsidiar a decisão do OEP, no prazo máximo de vinte dias do recebimento da minuta;
II – designar representante para compor a Comissão de Avaliação, no prazo de vinte e cinco dias contados da data de assinatura do Termo; e
III – acompanhar a execução do Termo de Parceria podendo, para tanto, solicitar à OSCIP e ao OEP todas as informações e documentos que julgar necessários.
Art. 39 – São obrigações do Órgão Estatal Interveniente, além das demais previstas na Lei nº 14.870, de 2003, no Termo de Parceria e neste Decreto:
I – colaborar com o OEP no desenvolvimento das ações necessárias à plena execução do objeto do Termo de Parceria;
II – indicar um representante para acompanhar a Comissão Supervisora do Termo de Parceria em todas as suas atividades, colaborando tecnicamente para a tomada de decisões;
III – indicar um representante para compor a Comissão de Avaliação do Termo de Parceria, que poderá ser a mesma pessoa indicada para acompanhar a comissão supervisora do Termo de Parceria; e
IV – zelar pela boa execução dos recursos financeiros, observando sempre sua vinculação ao objeto do Termo de Parceria.
Seção III
Dos Aditamentos
Art. 40 – O Termo de Parceria vigente, nos termos da Lei nº 14.870, de 2003, poderá ser alterado ou prorrogado, por acordo entre as partes, mediante a celebração de Termo Aditivo, salvo quanto ao seu objeto.
§ 1º – A celebração de Termo Aditivo ao Termo de Parceria deverá ser precedida de apresentação de justificativa pelo OEP.
§ 2º – A minuta do Termo Aditivo deverá indicar claramente todas as alterações promovidas, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG.
§ 3º – O Termo Aditivo ao Termo de Parceria vigorará a partir da publicação do extrato de Termo Aditivo, pelo OEP, no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG.
§ 4º – Caso a celebração do Termo Aditivo ao Termo de Parceria não gere a necessidade de realização de novos repasses de recursos financeiros, a minuta deverá ser submetida à análise da CGE e a parecer técnico da SEPLAG, que a encaminhará para conhecimento da CCGPGF, obedecendo aos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para a celebração de Termo de Parceria.
§ 5º – Caso a celebração do Termo Aditivo ao Termo de Parceria gere a necessidade de realização de novos repasses de recursos financeiros, a minuta deverá ser submetida à análise da CGE, a parecer técnico da SEPLAG e à aprovação da CCGPGF, obedecendo aos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para a celebração de Termo de Parceria.
§ 6º – Para as análises a que se referem os §§ 4º e 5º, a SEPLAG deverá encaminhar à CGE a seguinte documentação:
I – minuta do Termo Aditivo;
II – parecer técnico, elaborado pelo próprio OEP, contendo a justificativa do aditamento;
III – certidões de regularidade da OSCIP válidas junto ao INSS, ao FGTS e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
IV – a memória de cálculo, que é a previsão das receitas e despesas em nível analítico, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas, a previsão de receitas e despesas em nível sintético e o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos a seus dirigentes, empregados e estagiários com recursos oriundos do Termo de Parceria ou a ele vinculados, comprovando que os valores propostos estejam compatíveis com os valores de mercado, conforme modelos de planilhas disponibilizadas no sítio eletrônico da SEPLAG;
V – os Relatórios Gerenciais e Financeiros emitidos desde a última manifestação da CGE; e
VI – cópia do certificado de qualificação da OSCIP.
§ 7º – Quando houver necessidade de alteração de rubrica orçamentária, bem como correção de erros formais, o OEP o fará por meio de termo de apostila, assinada por seu dirigente máximo e apensada à documentação do Termo de Parceria e de seus aditivos.
Art. 41 – Na hipótese de aditamento para prorrogação da vigência, as partes deverão definir as novas ações e metas, bem como os novos prazos e custos envolvidos, com possibilidade de utilização de saldo remanescente, se houver, ou realização de novos aportes.
Parágrafo único – Para o cálculo do saldo remanescente, devem ser deduzidos os valores referentes a todos os provisionamentos, inclusive aqueles trabalhistas, obrigatoriamente previstos em lei, com os devidos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras destes recursos.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 42 – A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo OEP.
Art. 43 – Para representar o OEP em suas tarefas, será designada Comissão Supervisora, que será composta por um Supervisor e por um Supervisor-Adjunto, com poder de veto, das decisões da OSCIP relativas ao Termo de Parceria.
Art. 44 – A Comissão Supervisora do Termo de Parceria representará o OEP na interlocução técnica com a OSCIP e no acompanhamento e fiscalização da execução do Termo de Parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o OEP informado sobre o andamento das atividades.
§ 1º – A Comissão Supervisora deverá ser designada no Termo de Parceria, e suas alterações deverão ser efetuadas por meio de Termo de Apostila.
§ 2º – Cabe à Comissão Supervisora acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSCIP parceira e monitorar o Termo de Parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento de seus auxiliares.
§ 3º – Para a realização das atividades de monitoramento, a Comissão Supervisora deverá estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da OSCIP, para assegurar a adoção das diretrizes constantes do Termo de Parceria.
§ 4º – Deverão ser realizadas pela Comissão Supervisora com o auxílio do representante da SPGF e, nos casos em que o OEP julgar necessário, do representante da Assessoria Jurídica, checagens amostrais periódicas sobre o período avaliatório, conforme metodologia definida pela SEPLAG, gerando-se um relatório conclusivo que deverá ser disponibilizado à CA no dia da reunião.
§ 5º – As checagens amostrais periódicas deverão ser realizadas sobre os processos de aquisição de bens e serviços e contratação de pessoal, observado o cumprimento do Regulamento de Compras e Contratações pela OSCIP e adequação das despesas ao objeto do Termo de Parceria, além de documentos fiscais, trabalhistas e previdenciários da OSCIP, bem como de contratos e extratos bancários.
Art. 45 – O OEP deverá estabelecer procedimentos para viabilizar os trabalhos de monitoramento e de verificação do cumprimento das metas, e a Comissão Supervisora desenvolverá, com o assessoramento dos servidores indicados no § 1º do art. 35, as seguintes atividades:
I – consolidar e disponibilizar as informações a serem direcionadas à OSCIP, e aquelas a serem direcionadas aos dirigentes do OEP, subsidiando a tomada de decisões;
II – informar formalmente aos dirigentes do OEP sobre qualquer irregularidade verificada, buscando sua correção tempestiva;
III – verificar a coerência e veracidade dos dados apresentados nos Relatórios Gerenciais Financeiros, garantindo a sua conferência pormenorizada pelas áreas competentes do OEP e fazendo recomendações formais, tanto à OSCIP quanto ao dirigente do OEP sobre a execução do Termo de Parceria, bem como requisitando providências administrativas, quando necessárias;
IV – realizar periodicamente a conferência e a checagem do cumprimento das metas por parte da OSCIP, solicitando todos os comprovantes necessários para validação do seu cumprimento;
V – analisar previamente os dados dos Relatórios Gerenciais enviados pela OSCIP parceira à CA, atestando o alcance dos resultados pactuados e anexando parecer sobre os aspectos técnicos e qualitativos das ações empreendidas pela OSCIP, em cada período avaliatório;
VI – convocar as reuniões da CA e delas participar, sendo o representante formal com direito a voto apenas o Supervisor, apresentando informações qualitativas sobre as ações realizadas pela OSCIP, sugestões e críticas, além dos temas objeto de veto no período avaliatório em questão; e
VII – elaborar, com base nas informações da reunião da comissão, o relatório da CA, de cada período avaliatório, que deverá ser assinado e rubricado por todos os membros desta.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO
Art. 46 – Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria serão avaliados, pelo menos uma vez a cada semestre, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.870, de 2003, por uma CA paritária composta por, no mínimo:
I – um representante da SEPLAG, indicado por seu dirigente máximo;
II – um representante do OEP, que será o supervisor;
III – um representante da OSCIP, indicado por seu dirigente máximo;
IV – um representante do Conselho de Política Pública da área correspondente de atuação, quando houver Conselho ativo na área, indicado por seu dirigente máximo;
V – um representante de cada interveniente, quando houver, indicado por seu dirigente máximo; e
VI – um especialista da área objeto do Termo de Parceria, indicado pelo OEP, não integrante da administração estadual, quando houver.
§ 1º – Para instituir a CA a que se refere este artigo, o OEP deverá publicar ato de seu dirigente máximo, contendo o nome de seus integrantes, no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado, no prazo máximo de trinta dias a partir da assinatura do Termo de Parceria.
§ 2º – Em caso de empate nas deliberações da CA, caberá ao representante do OEP o voto de desempate.
Art. 47 – A CA é responsável pela análise dos resultados alcançados pela OSCIP, em cada período avaliatório estabelecido no Termo de Parceria, com base nos indicadores de resultados constantes do programa de trabalho.
§ 1º – A análise da comissão a que se refere o caput será feita com base nos dados apresentados pela OSCIP e atestados pelo supervisor do Termo de Parceria e tem por objetivo avaliar o alcance de resultados.
§ 2º – Para subsidiar a avaliação realizada pela Comissão, a OSCIP deverá apresentar, até quinze dias após o término de cada período avaliatório, Relatório Gerencial de Resultado, e até dez dias após o término de cada período avaliatório, Relatório Gerencial e Financeiro, elaborado conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG, contendo:
I – comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
II – demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência; e
III – comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
§ 3º – O Relatório Gerencial de Resultados e o Relatório Gerencial Financeiro serão encaminhados, pela OSCIP, ao supervisor do Termo de Parceria que, no prazo de até cinco dias úteis, deverá analisar o seu conteúdo e atestar a veracidade e a fidedignidade das informações apresentadas e, quando for necessário, solicitar à OSCIP a realização de alterações ou adequações.
§ 4º – O supervisor deverá validar a versão final do Relatório Gerencial Financeiro e o de Resultados e encaminhar uma cópia para cada membro da CA com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência da data da reunião a ser convocada pelo próprio supervisor.
§ 5 º – A CA não é responsável pela fiscalização do Termo de Parceria, ficando esta a cargo do OEP.
Art. 48 – Após cada reunião avaliatória, a CA elaborará relatório conclusivo sobre os resultados obtidos no período, contendo sua avaliação das justificativas apresentadas pela OSCIP, recomendações, críticas e sugestões de alterações.
Art. 49 – Os membros da CA, com exceção do especialista, encaminharão cópia do Relatório Gerencial e do Relatório da Comissão para o dirigente máximo dos órgãos ou entidades que representam.
Art. 50 – Sempre que necessário, qualquer membro da CA poderá solicitar reuniões extraordinárias.
Art. 51 – A CA, para subsidiar sua avaliação, poderá solicitar ao OEP ou à OSCIP os esclarecimentos que se fizerem necessários.
CAPÍTULO VI
DAS AUDITORIAS EXTERNAS
Art. 52 – Será obrigatória a realização de auditoria externa independente para a verificação da aplicação dos recursos nos Termos de Parceria cujo valor anual seja igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão) de reais.
§ 1º – A OSCIP será responsável pela escolha e contratação da pessoa jurídica que realizará os trabalhos de auditoria, dentre aquelas habilitadas pelos Conselhos Regionais de Contabilidade e credenciadas pela CGE, observando, para isso, seu regulamento de compras e contratações.
§ 2º – A auditoria externa deverá verificar a conformidade das demonstrações e documentos contábeis da OSCIP, bem como dos Relatórios Gerenciais Financeiros, procedendo à avaliação dos controles internos, incluindo-se a análise da utilização dos recursos repassados e arrecadados em função do Termo de Parceria, na consecução de seu objeto.
§ 3º – A auditoria externa será realizada sobre a prestação de contas anual do Termo de Parceria, no prazo estabelecido pela OSCIP.
§ 4º – O disposto no caput aplica-se também aos casos em que a OSCIP celebre, concomitantemente, mais de um Termo de Parceria com um ou vários órgãos estatais e cuja soma ultrapasse o referido valor anual.
§ 5º – A auditoria externa deverá ser realizada sobre prestação de contas de encerramento do Termo de Parceria caso o período abrangido por esta prestação de contas seja superior a três meses.
CAPÍTULO VII
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES DA OSCIP
Art. 53 – Às OSCIPs com Termo de Parceria em vigor poderão ser destinados recursos orçamentários, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o poder público ou de descumprimento das condições estabelecidas no Termo, na Lei 14.870, de 2003, e neste Decreto.
Art. 54 – A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária única e específica, aberta em banco autorizado por escrito pelo OEP, obrigando-se a OSCIP a exclusivamente nela movimentar os recursos financeiros referentes ao Termo de Parceria.
Parágrafo único – A liberação de recursos de que trata o caput obedecerá ao cronograma de desembolso e às demais disposições constantes do Termo de Parceria, ressalvadas a necessidade de manifestação favorável da CA e autorização do supervisor.
Art. 55 – Os recursos repassados pelo OEP à OSCIP, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, de liquidez imediata e composto majoritariamente por títulos públicos, quando não forem utilizados nos trinta dias subsequentes à liberação.
§ 1º – As receitas financeiras auferidas na forma do caput, bem como as receitas arrecadadas diretamente pela OSCIP em função da existência do Termo de Parceria, serão obrigatoriamente aplicadas na execução do objeto do Termo de Parceria, devendo constar das prestações de contas anuais e de encerramento.
§ 2º – Ainda que não sejam oriundas diretamente do Tesouro Estadual, as receitas arrecadadas pela OSCIP em função da existência do Termo de Parceria deverão obedecer, em sua aplicação, ao Regulamento de Compras e Contratações.
§ 3º – É vedado o pagamento de despesas com juros, multas, atualização monetária e custas de protesto de título, por atraso de pagamento, com recursos do Termo de Parceria.
§ 4º – Para fins deste Decreto, entende-se como receitas arrecadadas diretamente pela OSCIP, em função da existência do Termo de Parceria, dentre outras, as seguintes:
I – resultados de bilheteria de eventos promovidos pela OSCIP, ligados diretamente ao objeto do Termo de Parceria;
II – patrocínios advindos em função da prestação de serviços previstos ou em decorrência do Termo de Parceria;
III – recursos direcionados ao fomento de projetos relacionados diretamente ao objeto do Termo de Parceria;
IV – taxas de administração ou de gestão de recursos advindos por meio das leis de incentivo, dentre outros;
V – receitas de prestação de serviços ligados à execução do objeto do Termo de Parceria;
VI – receita de comercialização de produtos oriundos da execução do objeto do Termo de Parceria;
VII – juros bancários e outras receitas financeiras advindas da aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Parceria;
VIII – juros bancários e outras receitas financeiras advindas da aplicação dos recursos a que se refere o § 2º;
IX – recursos captados por meio de renúncia fiscal de qualquer dos entes federados;
X – recursos advindos de incentivo fiscal; e
XI – direitos sobre marcas e patentes, advindos da execução do Termo de Parceria.
Art. 56 – Quando do encerramento ou rescisão do Termo de Parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas e das arrecadadas diretamente pela OSCIP em função da existência do Termo de Parceria, serão devolvidos ao órgão repassador dos recursos, no prazo de trinta dias após o término das atividades, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 57 – Poderão ser eventualmente destinados às OSCIPs com Termo de Parceria em vigor bens públicos necessários ao cumprimento do Termo de Parceria, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o poder público ou de descumprimento das condições estabelecidas no Termo, na Lei 14.870, de 2003, e neste Decreto.
§ 1º – Os bens de que trata este artigo serão destinados às OSCIPs parceiras mediante cláusula expressa constante do Termo de Parceria e anexo que os identifique e relacione ou durante a vigência do termo, mediante permissão de uso, devendo ser devolvidos ao órgão que efetuou a permissão após o encerramento da vigência do instrumento ou no caso de sua rescisão.
§ 2º – Os bens móveis públicos destinados à OSCIP poderão ser permutados, após prévia avaliação do bem e expressa autorização do órgão permitente, por outros de igual ou maior valor, os quais passarão a integrar o patrimônio do Estado.
§ 3º – A permuta de que trata o § 2º dependerá de prévia avaliação do bem e de expressa autorização do órgão permitente.
Art. 58 – Caso a OSCIP adquira bens móveis depreciáveis com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, estes deverão ser transferidos ao OEP ou, com a anuência deste, a outro órgão do poder público estadual ao término da vigência do instrumento se sua depreciação acumulada for menor que sessenta por cento do seu valor original.
§ 1º – Caso sua depreciação acumulada seja maior que sessenta por cento do seu valor original, o bem móvel depreciado em questão poderá ser transferido à OSCIP de acordo com o interesse público, mediante justificativa formal do dirigente máximo do OEP.
§ 2º – Para efeito de cálculo da depreciação a que se refere este artigo, serão considerados, em dobro, os prazos estabelecidos na Instrução Normativa da SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998.
§ 3º – A contabilização da depreciação dos bens móveis adquiridos com recurso do Termo de Parceria será efetuada a partir da data de aquisição do bem pela OSCIP, inclusive no caso de bens já utilizados.
§ 4º – Caso a OSCIP adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será afetado a seu objeto e gravado com cláusula de inalienabilidade, devendo ser transferido ao OEP ou, com a anuência deste, para outro órgão ou entidade do poder público estadual ao término da vigência do instrumento.
Art. 59 – O OEP e o órgão interveniente poderão ceder, com ou sem ônus para o órgão de origem, servidor civil para ter exercício em OSCIP com Termo de Parceria vigente, desde que com anuência deste e mediante cláusula expressa constante do Termo, inclusive com anexo que identifique e relacione os servidores a serem cedidos.
§ 1º – Durante a vigência do Termo de Parceria, a cessão do servidor lotado no OEP ou em órgão interveniente se dará por ato do dirigente máximo, ou, se com exercício em órgão estatal diverso, por ato conjunto do dirigente máximo de sua lotação e do órgão em que o servidor esteja em exercício, competindo-lhes, em qualquer caso, informar à SEPLAG sobre a cessão e proceder à publicação do ato.
§ 2º – A cessão de servidor para ter exercício em OSCIP com ônus para o órgão de origem ocorrerá sem prejuízo do vencimento e vantagens de caráter permanente atribuídos ao cargo efetivo ou função pública ocupados pelo servidor, suprimindo-se o pagamento de prêmio concedido a título de produtividade ou trabalho desenvolvido em condições especiais pelo órgão de origem.
§ 3º – O pagamento da remuneração mensal do servidor cedido à OSCIP com ônus para o órgão de origem será processado mediante apresentação de comprovante de freqüência enviado pela OSCIP.
§ 4º – Não será permitido à OSCIP o pagamento, a servidor cedido, de vantagem pecuniária permanente com recursos provenientes do Termo de Parceria, ressalvada a hipótese de adicional relativo a exercício de função de direção ou assessoramento.
§ 5º – Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSCIP.
§ 6º – O servidor cedido com ou sem ônus para o órgão de origem, enquanto em exercício em OSCIP, perceberá as vantagens do cargo ou função pública a que fizer jus e não sofrerá nenhum prejuízo, para qualquer fim, na contagem de seu tempo de serviço.
§ 7º – A cessão de servidor de que trata este artigo não poderá gerar a necessidade de substituição do servidor cedido nem de nomeação ou contratação de novos servidores para o exercício de função idêntica ou assemelhada no órgão ou entidade cedente.
§ 8º – É vedado a agentes públicos ativos o exercício, a qualquer título, de cargo de direção de OSCIP, excetuados os servidores que lhe forem cedidos.
§ 9º – O servidor que, por interesse da Administração Pública, passar a exercer suas atividades em OSCIP com atribuições similares às do seu cargo de provimento efetivo ou função pública não será submetido à Avaliação de Desempenho Individual – ADI, e ser-lhe-á atribuída a pontuação de setenta pontos em cada período avaliatório, até que retorne ao seu órgão ou entidade de origem, nos termos do inciso III do art. 22 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007.
§ 10 – Excluem-se da cessão de que trata o caput os servidores:
I – que estejam em período de estágio probatório;
II – que ocupem cargo de provimento em comissão ou função gratificada; e
III – que estejam respondendo a processo administrativo ou disciplinar.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 60 – Para efeito do disposto na alínea “d” do inciso VIII do art. 5º da Lei nº 14.870, de 2003, entende-se por prestação de contas a comprovação do alcance dos resultados e da correta aplicação de todos os recursos, bens e pessoal de origem pública repassados à OSCIP.
Art. 61 – Durante a execução do Termo de Parceria, a OSCIP deverá prestar contas ao OEP nas seguintes situações:
I – ao término de cada exercício;
II – no encerramento do Termo de Parceria; e
III – a qualquer momento, por solicitação do OEP.
Art. 62 – As prestações de contas anuais a que se refere o inciso I do art. 62 serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados financeiros da OSCIP no exercício imediatamente anterior.
§ 1º – A prestação de contas anual será instruída com os seguintes documentos:
I – relatório de execução anual, seguindo modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG;
II – demonstração de resultados do exercício;
III – balanço patrimonial;
IV – demonstração das mutações do patrimônio líquido social;
V – demonstração de fluxo de caixa;
VI – notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
VII – inventário geral dos bens cedidos ou adquiridos;
VIII – comprovantes de despesas reembolsadas;
IX – extratos bancários da conta específica do Termo de Parceria e da conta específica em que se movimentam os recursos diretamente arrecadados em função da existência do termo, quando houver;
X – comprovantes de todas as rescisões trabalhistas ocorridas no exercício, quando houver;
XI – comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
XII – outros documentos que possam comprovar a utilização dos recursos repassados, conforme solicitação do OEP;
XIII – parecer da auditoria externa independente sobre a aplicação dos recursos recebidos mediante o Termo de Parceria e os diretamente arrecadados em função do Termo de Parceria, nos termos do art. 53; e
XIV – parecer do Conselho Fiscal.
§ 2º – A OSCIP deverá encaminhar ao OEP a prestação de contas de que trata este artigo até 1º de março do ano subsequente ao objeto da prestação de contas.
§ 3º – Após o recebimento da prestação de contas de que trata o § 2º, o OEP deverá analisar a documentação encaminhada e emitir parecer aprovando ou reprovando a prestação de contas, até sessenta dias a partir do recebimento da prestação de contas encaminhada pela OSCIP.
§ 4º – Durante o período de análise da prestação de contas pelo OEP, este poderá solicitar correções ou esclarecimentos à OSCIP.
§ 5º – Após a emissão do parecer de que trata o § 3º, o OEP deverá publicar o extrato da execução física e financeira, de acordo com o modelo constante no sítio eletrônico da SEPLAG, no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado, até 10 de maio do ano subsequente ao objeto da prestação de contas.
§ 6º – O parecer de que trata o § 3º deverá conter análise da área finalística do OEP acerca dos resultados atingidos e análise da área de contabilidade e finanças do OEP acerca da execução financeira da OSCIP.
Art. 63 – A prestação de contas de encerramento a que se refere o inciso II do art. 63 será realizada ao final da vigência do Termo de Parceria referente ao período em que não houve cobertura de uma prestação de contas anual.
§ 1º – A OSCIP deverá encaminhar, em até sessenta dias do término da vigência do Termo de Parceria, todos os documentos previstos no § 1º do art. 63, somente referentes ao período em que não houve cobertura por uma prestação de contas anual.
§ 2º – Após o recebimento da prestação de contas de que trata o § 1º, o OEP terá o prazo de sessenta dias para analisar a documentação encaminhada e emitir parecer, aprovando ou reprovando a prestação de contas.
§ 3º – Durante o período de análise da prestação de contas pelo OEP, este poderá solicitar correções ou esclarecimentos à OSCIP, no prazo por ele estabelecido.
§ 4º – No prazo máximo de dez dias, após a emissão do parecer de que trata o § 2º, o OEP deverá providenciar a publicação, no Órgão Oficial de Imprensa dos Poderes do Estado, de extrato de encerramento do Termo de Parceria, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da SEPLAG.
§ 5º – O parecer de que trata o § 2º deverá conter análise da área finalística do OEP acerca dos resultados atingidos e análise da área de contabilidade e finanças do OEP acerca da execução financeira da OSCIP.
§ 6º – O Termo de Parceria será considerado encerrado após a publicação do extrato de encerramento.
CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO
Art. 64 – O Termo de Parceria poderá ser rescindido, ficando assegurados o contraditório e a ampla defesa, independentemente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações:
I – unilateralmente, pelo OEP, se:
a) durante a vigência do Termo de Parceria, a OSCIP perder, por qualquer razão, a qualificação como “OSCIP”, instituída pela Lei nº 14.870, de 2003, ou nos casos de dissolução da entidade;
b) a OSCIP descumprir qualquer cláusula do Termo de Parceria ou dispositivo da Lei 14.870, de 2003, ou deste Decreto;
c) a OSCIP utilizar os recursos em desacordo com o Termo de Parceria, ou dispositivo da Lei 14.870 de 2003 ou deste Decreto;
d) a OSCIP não apresentar as prestações de contas nos prazos determinados;
e) a OSCIP não atingir as metas previstas no Termo de Parceria, total ou parcialmente, então apresentar justificativa formal coerente quanto ao seu eventual descumprimento;
f) a OSCIP suspender a prestação do bem ou serviço objeto do Termo de Parceria sem justa causa e prévia comunicação ao OEP;
g) a OSCIP descumprir as orientações formalmente registradas pelo OEP;
h) a OSCIP apresentar documentação inidônea; ou
i) o Estado apresentar razões de interesse público para a rescisão, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo dirigente máximo do OEP;
II – por acordo entre as partes, registrado por escrito, desde que não se enquadre nas hipóteses das alíneas “a” a “i” do inciso I.
Art. 65 – Os casos de rescisão, na forma estabelecida no inciso I do art. 64, serão efetivados por meio de ato devidamente justificado do dirigente máximo do OEP.
§ 1º – Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do art. 64, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos dentro do Termo de Parceria, durante o período em que tiver perdurado aquela qualificação, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão transferidos a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 14.870, de 2003, que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado.
§ 2º – A rescisão unilateral do Termo de Parceria poderá ensejar a instauração da competente Tomada de Contas Especial e poderá acarretar as seguintes consequências:
I – assunção imediata do objeto do Termo de Parceria, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração ou transferência para outra OSCIP a ser indicada, de modo a evitar a descontinuidade dos serviços, sendo obrigatória a realização de concurso de projetos dentro de cento e oitenta dias;
II – ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos e materiais na execução do Termo de Parceria, necessários à sua continuidade; e
III – devolução dos recursos repassados, dos excedentes financeiros decorrentes de sua aplicação, dos bens e servidores cedidos.
§ 3º – No caso de que trata o caput, as despesas relativas aos contratos assinados e aos compromissos já assumidos pela OSCIP a partir do momento da rescisão deverão ser custeadas com recursos da OSCIP, ressalvadas as multas rescisórias geradas pelo cancelamento de tais contratos, não se estendendo este dispositivo à hipótese prevista na alínea “i” do inciso I do art. 64.
Art. 66 – A rescisão por acordo entre as partes, prevista no inciso II do art. 64, será precedida de justificativa escrita e fundamentada, assinada pelos dirigentes máximos do OEP e da OSCIP.
§ 1º – Quando a rescisão ocorrer nos termos dos incisos I, alínea “i”, e II do art. 64 a OSCIP terá direito a:
I – pagamento pelos compromissos assumidos em função do Termo de Parceria até a data da rescisão;
II – pagamento do custo da desmobilização; e
III – permanecer com os bens já depreciados, desde que autorizados pelo OEP, nos termos do art. 59.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67 – As OSCIPs poderão, mediante a celebração de Termo de Parceria, executar parcialmente as atividades e serviços de órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 1º – Na hipótese de que trata o caput, deverá ser realizado, pelas unidades responsáveis do OEP, inventário de seus bens móveis e imóveis e de seu acervo físico, documental e material, levantamento dos contratos e convênios em vigor, bem como identificação dos servidores em exercício nas referidas unidades.
§ 2º – Compete ao dirigente máximo da unidade que for desativada viabilizar a assunção das atividades da unidade pela entidade qualificada como OSCIP e garantir a continuidade da prestação dos serviços até a efetiva implementação do Termo de Parceria.
§ 3º – As receitas orçamentárias e os recursos de qualquer natureza, destinados às unidades que forem desativadas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades, até a assinatura do Termo de Parceria.
§ 4º – Compete à SEPLAG dispor sobre procedimentos adicionais concernentes ao inventário de unidade a ser desativada.
Art. 68 – O Termo de Parceria disporá sobre eventuais direitos e obrigações da unidade que for desativada a serem assumidos pela OSCIP.
Art. 69 – Quando necessário, parcela dos recursos orçamentários alocados à unidade que for desativada poderá ser destinada à OSCIP pelo OEP.
Art. 70 – O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.
Art. 71 – É facultada a vigência simultânea de um ou mais termos de parceria da OSCIP, ainda que com o mesmo órgão estatal.
Parágrafo único – A OSCIP deverá instituir uma tabela de rateio de suas despesas fixas, a exemplo dos custos de água e energia, quando possuir mais de um Termo de Parceria ou desenvolver outros projetos com a mesma estrutura, observando a proporcionalidade do uso efetivo por cada projeto.
Art. 72 – Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos estatais parceiros as despesas de deslocamento, de alimentação e de hospedagem dos servidores no exercício de atividades relacionadas ao Termo de Parceria e dos colaboradores eventuais da administração pública estadual, com exceção dos servidores cedidos à OSCIP.
Art. 73 – A SEPLAG facultará o acesso a todas as informações relativas às OSCIPs, mediante requerimento do interessado, e disponibilizará, em seu sítio eletrônico, todos os Termos de Parceria celebrados, inclusive aditamentos e avaliações.
Art. 74 – Compete à SEPLAG proceder à análise dos pedidos de qualificação das entidades como OSCIP, e fornecer o suporte técnico e institucional para a celebração dos termos de parceria.
Art. 75 – Para os Termos de Parceria já celebrados e em execução, não é obrigatória a realização de concurso de projetos, quando de seus aditamentos.
Art. 76 – A organização já qualificada e interessada em manter a sua qualificação como OSCIP deverá atualizar os dados que instruíram sua qualificação junto à SEPLAG, bem como apresentar os documentos elencados no art. 2º, no prazo máximo de até seis meses, contados a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 77 – A organização que não proceder à atualização dos dados e não apresentar os documentos de que trata o artigo anterior à SEPLAG perderá automaticamente a sua qualificação.
Art. 78 – A SEPLAG poderá expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 79 – Ficam revogados os Decretos nº 44.914, de 3 de outubro de 2008, nº 45.007, de 13 de janeiro de 2009, nº 45.088, de 24 de abril de 2009, e nº 45.269, de 29 de Dezembro de 2009.
Art. 80 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Plínio Salgado