DECRETO nº 46.014, de 01/08/2012 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 46.014, de 1º/8/2012, foi revogado pelo item 404 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75 – (...)
XXXIII – (...)
a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
(...)
XXXIV – (...)
a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
(...)” (nr)
Art. 2º O § 1º do art. 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 485 – (...)
§ 1º As reduções previstas nos incisos do caput deste artigo aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.
(...)” (nr)
Art. 3º – O Poder Executivo adotará como referência, para fins de destinação de recursos a fundo estadual que tenha por objetivo fomentar a produção cafeeira no Estado, o equivalente a até 1,2% (hum vírgula dois por cento) do valor das operações a que se referem as alíneas “a” dos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
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Data da última atualização: 24/3/2023.