DECRETO nº 46.014, de 01/08/2012 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 46.014, de 1º/8/2012, foi revogado pelo item 404 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 75 – (...)

XXXIII – (...)

a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;

(...)

XXXIV – (...)

a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;

(...)” (nr)

Art. 2º O § 1º do art. 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 485 – (...)

§ 1º As reduções previstas nos incisos do caput deste artigo aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

(...)” (nr)

Art. 3º – O Poder Executivo adotará como referência, para fins de destinação de recursos a fundo estadual que tenha por objetivo fomentar a produção cafeeira no Estado, o equivalente a até 1,2% (hum vírgula dois por cento) do valor das operações a que se referem as alíneas “a” dos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS).

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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Data da última atualização: 24/3/2023.