DECRETO nº 45.997, de 28/06/2012 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.997, de 28/6/2012, foi revogado pelo inciso I do art. 44 do Decreto nº 47.072, de 1º/11/2016.)

Dispõe sobre o credenciamento de pessoa natural ou jurídica para o exercício das atividades de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor apreendido por desrespeito às normas que regulam o transporte intermunicipal e metropolitano de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, e no Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – As atividades de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor apreendido pela prática do transporte intermunicipal e metropolitano clandestino de passageiros, em função da inobservância das normas que regulam a realização dessa espécie de transporte coletivo, poderão ser exercidas por pessoa natural ou jurídica de direito privado, mediante credenciamento a cargo da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop, nos termos deste Decreto.

§ 1º – O credenciamento de que trata o caput poderá ser adotado em municípios que integram a área de circunscrição das Coordenadorias Regionais do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG.

§ 2º – Para o disposto no caput, a pessoa jurídica ou natural interessada no credenciamento deverá ser distinta daquelas já credenciadas pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran/MG, e deverá dispor de espaço físico exclusivo e individualizado para o exercício da atividade de recolhimento e guarda dos veículos apreendidos.

Art. 2º – Para fins deste Decreto, considera-se:

I – credenciamento: ato administrativo expedido pelo Subsecretário da Subsecretaria de Regulação de Transportes – STR – que autoriza pessoa natural empresária ou jurídica de direito privado a exercer as atribuições de remoção e guarda de veículo automotor;

II – credenciado: pessoa natural empresária ou jurídica de direito privado beneficiária do ato de credenciamento, responsável pela prática dos atos e atividades em nome do credenciador;

III – pátio de recolhimento: espaço físico destinado ao recolhimento e guarda de veículo automotor apreendido, que atenda aos requisitos exigidos neste Decreto; e

IV – Coordenadoria Regional – CRG: área circunscricional gerenciadora do transporte rodoviário de pessoas e bens, que pode abranger mais de um município e que se subordina tecnicamente à Diretoria de Fiscalização do DER/MG – DT – nas atividades relacionadas à fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 3º – O credenciado sujeitar-se-á à orientação operacional e à fiscalização administrativa e gerencial exercida diretamente pela CRG a que se subordina, no âmbito da DT, e, supletivamente, pelo DER/MG.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Seção I

Do Requerimento

Art. 4º – A pessoa natural empresária e o responsável legal da pessoa jurídica interessados em exercer as atividades de que trata este Decreto deverão apresentar requerimento de credenciamento à DT, com a indicação do local do imóvel e da área circunscricional de atuação pretendida para a instalação e operacionalização do pátio.

§ 1º – Somente será admitido o requerimento de credenciamento de pessoa natural empresária ou pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado – Cagef, desde que efetivamente apta ao exercício da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor no âmbito da circunscrição da CRG.

§ 2º – O requerimento de credenciamento deverá indicar os técnicos e profissionais que atuarão como operadores para a execução da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor apreendido.

Art. 5º – Sem prejuízo das exigências contidas no Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, o pedido de credenciamento de que trata o art. 4º deverá estar acompanhado de via original ou de cópia autenticada da seguinte documentação:

I – comprovante da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, na forma do art. 968 do Código Civil;

II – contrato social da empresa ou outro documento de constituição social do empreendimento previsto em lei;

III – registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV – documento de identidade e de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do empresário ou responsável legal da pessoa jurídica;

V – alvará de licenciamento e funcionamento do pátio, fornecido pelo município de sua localização;

VI – registro e escritura ou contrato de locação do imóvel onde será instalado e montado o pátio;

VII – certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

VIII – certidão negativa da Receita Federal;

IX – certidão negativa da Receita Estadual;

X – termo de adesão às normas fixadas neste Decreto;

XI – relação e descrição das instalações, equipamentos e aparelhos exigidos por este Decreto;

XII – relação de técnicos e profissionais que atuarão como operadores para a execução da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor recolhido em pátio, acompanhada de documentação hábil a demonstrar a regularidade do vínculo de trabalho;

XIII – comprovante da propriedade (Nota Fiscal) ou contrato de locação ou leasing dos equipamentos e aparelhos previstos no inciso XII;

XIV – planta baixa do imóvel destinado à instalação do pátio para a guarda de veículo automotor apreendido, na escala 1:100;

XV – comprovante de recolhimento de encargos referentes ao credenciamento; e

XVI – comprovação da aquisição da certificação digital.

Parágrafo único – A pessoa natural ou jurídica que possuir o Certificado de Registro Cadastral – CRC – em vigor, emitido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, poderá apresentá-lo em substituição à documentação que, exigida por este Decreto, coincida com a documentação exigida para o cadastro junto à Seplag, sendo analisados no Certificado somente os documentos relacionados neste artigo e desconsiderados os demais documentos do CRC

Seção II

Das Instalações do Pátio de Recolhimento

Art. 6º – Para ser credenciada, a pessoa natural empresária e a pessoa jurídica de direito privado deverão dispor, no mínimo, de instalações, equipamentos e materiais no pátio de recolhimento que levem em conta a frota total de veículos automotores da área da CRG, devendo atender à seguinte estrutura mínima e aos seguintes requisitos:

I – sala de recepção e de espera, com sanitários individualizados para homens e mulheres;

II – espaço murado, pavimentado, asfaltado, encascalhado ou em brita, que evite o contato direto do veículo automotor recolhido com o piso de terra, delimitado com proteção suficiente para resguardar a integridade física do automóvel, de forma a acomodar, no mínimo, um por cento da frota veicular estimada do município, assegurado depósito para veículos leves, motocicletas, motonetas, e veículos pesados;

III – microcomputador com conectividade para permitir maior agilidade no fluxo de informações;

IV – uma máquina fotográfica modelo digital, de alta resolução;

V – parte externa coberta correspondente a trinta por cento da área total do imóvel ocupado pelo pátio;

VI – um manobrista habilitado na categoria A/E e um operador de computador e atendente;

VII – um veículo automotor reboque, tipo prancha;

VIII – seguro de danos materiais, furto, roubo e incêndio dos veículos custodiados no pátio; e

IX – laudo emitido pela DT do DER/MG com planta e anexos fotográficos do pátio a ser credenciado, cujos custos correrão à conta do interessado.

Art. 7º – O imóvel destinado ao pátio de recolhimento e suas instalações físicas sujeitar-se-ão à observância, no que couber, da legislação municipal relativa ao:

I – plano diretor do município;

II – zoneamento urbano; e

III – uso e ocupação do solo urbano ou de expansão urbana.

Parágrafo único – É vedada a transferência de circunscrição ou ampliação do âmbito local de funcionamento do pátio credenciado, bem como o seu estabelecimento anexo a oficinas, postos de combustíveis ou congêneres, devendo o local ser utilizado exclusivamente para a atividade credenciada.

Seção III

Da Vistoria

Art. 8º – Após análise e aprovação da documentação prevista na Seção I, será designada pelo Coordenador Regional uma comissão para realizar vistoria no imóvel, a fim de verificar e comprovar o atendimento dos requisitos deste Decreto.

Art. 9º – A qualquer tempo, o pátio credenciado poderá ser vistoriado pela CRG, DT ou pelo DER/MG.

§ 1º – Para o cumprimento do disposto no caput, será designado pela respectiva unidade um fiscal do DER/MG e equipe que terão livre acesso às dependências dos pátios operacionais e seus arquivos e poderão recolher, mediante lavratura de termo próprio, material e documentos necessários à instrução e à averiguação de possíveis irregularidades ou diligências.

§ 2º – Qualquer alteração nas instalações, equipamentos e aparelhos inerentes ao pátio deverá ser precedida de comunicação ao DER/MG, para que seja determinada a realização de nova vistoria.

Seção IV

Do Julgamento do Credenciamento

Art. 10 – O procedimento de credenciamento será apreciado, preliminarmente, pelo titular da DT, relativamente ao seguinte:

I – análise da documentação apresentada;

II – qualificação do pessoal administrativo e técnico a ser envolvido nas operações do pátio;

III – condições administrativas, técnicas, operacionais e propostas gerenciais; e

IV – condições das instalações, instrumentos e aparelhos, por meio de vistoria específica no local de sua operacionalização.

Parágrafo único – Em caso de carência documental ou estrutural, o titular da DT intimará o interessado para, no prazo máximo de trinta dias, proceder à regularização da situação.

Art. 11 – O titular da DT emitirá ofício circunstanciado para atestar o cumprimento dos requisitos fixados neste Decreto, descrevendo a conclusão do laudo de vistoria realizada no imóvel, que será encaminhado à STR.

Art. 12 – O Subsecretário da STR, após análise do procedimento de credenciamento, caso aprove o requerimento, expedirá o Termo de Credenciamento, com observância da legislação vigente e deste Decreto.

Parágrafo único – Serão credenciados, na mesma circunscrição, todos os interessados que atendam aos requisitos deste Decreto, aplicando-se, na hipótese de múltiplos credenciados, o sistema de rodízio a que se refere o art. 22.

Art. 13 – O indeferimento do pedido de credenciamento será devidamente fundamentado, com indicação, conforme o caso, das insuficiências documentais, técnicas, administrativas e operacionais constatadas.

Parágrafo único – Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de quinze dias, ao Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, contados da data da publicação do ato do Subsecretário de Regulação de Transportes no Diário Oficial dos Poderes do Estado.

Seção V

Da Vigência, Natureza e Abrangência do Credenciamento

Art. 14 – O prazo de vigência do credenciamento será de vinte e quatro meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, observadas as exigências da legislação, deste Decreto e dos atos da Setop.

Art. 15 – O ato de credenciamento é inegociável, intransferível e específico para a área da CRG sediada em município gerenciador de serviços de trânsito, sendo vedada a instituição de filiais por parte do credenciado.

Parágrafo único. A vedação do caput não se aplica às hipóteses de alteração do ato ou contrato social, nos termos da legislação que rege a matéria.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

Seção I

Da Atividade

Art. 16 – Compete ao credenciado a prática dos atos de remoção e guarda, em depósito, de veículos apreendidos, nos termos da Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, pela prática de transporte intermunicipal e metropolitano clandestino de passageiros.

§ 1º – No exercício da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor, o credenciado deverá observar as normas de procedimentos operacionais padronizados, a serem expedidas pela Setop.

§ 2º – O exercício da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor limitar-se-á à área circunscricional de atuação do credenciado, correspondente à da CRG a que se vincula.

§ 3º – É vedada a remoção de veículo automotor da área de uma CRG para depósito em área de CRG diversa.

Seção II

Das Responsabilidades do Credenciado

Art. 17 – Sem prejuízo das obrigações constantes do Termo de Credenciamento, subscrito pelo Subsecretário de Regulação de Transportes e pelo representante legal da pessoa natural empresária ou jurídica credenciada, é de responsabilidade do credenciado garantir a qualidade do serviço prestado, bem como cumprir o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, este Decreto e a legislação em vigor.

Art. 18 – O credenciado deverá manter afixado em local visível ao usuário do pátio documento comprobatório do seu credenciamento, a tabela de preços dos serviços atualizada na forma prevista neste Decreto, o horário de funcionamento e de atendimento do pátio, bem como outras informações pertinentes de seu interesse e do público.

Art. 19 – O pessoal administrativo, técnico e de operações das atividades de que trata este Decreto deverá manter-se sempre uniformizado e utilizar crachá de identificação do pátio credenciado.

Art. 20 – O credenciado pautar-se-á em sua atuação pela observância das normas editadas pela Setop, que deverão ser mantidas à disposição dos usuários dos serviços.

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO E GUARDA, EM DEPÓSITO, DE VEÍCULO AUTOMOTOR

Seção I

Da Operacionalização da Atividade

Art. 21 – O credenciado deverá respeitar as normas e critérios inerentes ao recolhimento e à liberação do veículo, consoante este Decreto e normas complementares.

Art. 22 – Os veículos apreendidos serão removidos para os pátios credenciados, conforme sistema de rodízio.

Parágrafo único – O sistema de rodízio observará as dimensões de cada pátio credenciado, de forma que a quantidade de veículos removidos a um ou outro pátio seja proporcional ao espaço físico disponibilizado pelo credenciado.

Art. 23 – O veículo automotor recolhido em pátio somente poderá ser liberado para o proprietário ou seu procurador, dotado de procuração com firma reconhecida, mediante a apresentação de:

I – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV – anual, na via original;

II – ofício expedido pelo titular da DT indicando a inexistência de débito de multas, despesas com o transbordo de passageiros e demais despesas previstas na Lei nº 19.445, de 2011; e

III – pagamento das despesas de remoção e estadia.

Seção II

Do Horário de Atendimento

Art. 24 – O credenciado deverá estabelecer quadro de horário de funcionamento do pátio de recolhimento de forma compatível com o atendimento da CRG.

Parágrafo único – Aos sábados, domingos e feriados fica facultado o funcionamento do pátio no período da manhã.

Seção III

Das Despesas Decorrentes da Atividade

Art. 25 – Pela execução da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo apreendido por infração à legislação de transporte rodoviário de pessoas e bens, será cobrado preço a ser pago pelo proprietário do veículo diretamente à credenciada e exclusivamente mediante depósito em sua conta corrente.

§ 1º – O valor e sua atualização monetária a serem cobrados pela credenciada em função da remoção e estadia do veículo no depósito estão fixados, respectivamente, no § 2º do art. 7º da Lei nº 19.445, de 2011, e no § 4º do art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 2º – Não incidirá o preço em razão de veículo automotor recolhido em pátio à disposição de autoridade fiscal, policial e judicial, sendo ao credenciado vedada qualquer cobrança que a este se refira, seja do Estado ou de seu proprietário, independentemente da reserva prevista no art. 34.

§ 3º – Na composição do preço de que trata este artigo estão incluídas todas as despesas de operação do pátio, diretas ou indiretas, compreendidas as despesas de administração, mão de obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, materiais de consumo, combustíveis, seguros, impostos, taxas, contribuições, amortizações e depreciação, além de outras despesas financeiras e do lucro da credenciada.

Seção IV

Da Fiscalização da Atividade

Art. 26 – A qualquer tempo poderá ser realizada fiscalização no imóvel, dependências e escritório administrativo do pátio de recolhimento, com livre acesso a fiscal e equipe de servidores especialmente designados pela DT, CRG ou pelo DER/MG.

Parágrafo único – A fiscalização de que trata este artigo far-se-á em cumprimento ao disposto no CTB, na legislação que regulamenta o transporte intermunicipal e metropolitano de passageiros e que coíbe a prática de transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros no Estado, e ao contido neste Decreto.

CAPÍTULO V

DA ATUALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 27 – O credenciado deverá apresentar, anualmente, até o dia 31 de março, a documentação prevista no art. 5º, para fins de atualização cadastral, sob pena de suspensão do credenciamento até a regularização.

Parágrafo único – Decorridos trinta dias da suspensão do credenciamento, se não atendidas as disposições deste artigo, o credenciamento será cancelado.

Art. 28 – O pedido de transferência do local de funcionamento do pátio será considerado como novo credenciamento, devendo atender todos os requisitos estabelecidos por este Decreto, mediante pleito dirigido ao Subsecretário da STR com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 29 – A alteração societária e da razão social de pessoa jurídica de direito privado credenciada será admitida desde que previamente analisada pelo Subsecretário da STR e autorizada pelo Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, devendo a solicitação ser encaminhada àquele com antecedência mínima de trinta dias.

§ 1º – Admitida a alteração prevista no caput, o credenciado deverá apresentar, no prazo máximo de noventa dias, a documentação prevista no art. 5º.

§ 2º – A alteração societária, quando abranger a totalidade dos sócios, será considerada novo pedido de credenciamento.

Art. 30 – Para proceder à renovação do credenciamento, o credenciado deverá protocolizar requerimento perante o titular da DT até trinta dias antes do vencimento do credenciamento.

Parágrafo único – O descumprimento do prazo estabelecido no caput será compreendido como desinteresse do credenciado na continuidade da execução da atividade de remoção e guarda dos veículos apreendidos, ensejando o cancelamento do credenciamento após a expiração do seu prazo de vigência.

Art. 31 – Na hipótese de falecimento da pessoa natural empresária ou de sócio da pessoa jurídica de direito privado, caberá a seus sucessores:

I – comunicar o fato à DT, através da respectiva CRG, para encaminhamento à STR;

II – proceder à devida alteração do contrato social, averbando-a na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg, no prazo de trinta dias úteis, podendo o Subsecretário de Regulação de Transportes, a seu critério, prorrogar o referido prazo; e

III – atender a todos os requisitos para o seu regular funcionamento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 32 – São vedados o registro e a utilização de nome comercial ou fantasia de pátio que confunda ou estabeleça vinculação com a denominação da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, a sigla Setop, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, a sigla DER/MG, abreviatura ou a logomarca indicativa do órgão de transporte.

Parágrafo único – O DER/MG, por portaria, definirá os parâmetros e diretrizes para a identificação do pátio credenciado.

Art. 33 – O DER/MG, observado o art. 328 do CTB e a Resolução nº 331, do Contran, de 2009, promoverá o leilão dos veículos recolhidos no pátio credenciado e não reclamados pelos proprietários, nos termos do Decreto nº 45.907, de 6 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único – O levantamento e a disponibilização do veículo automotor recolhido e não reclamado será de responsabilidade da CRG da área circunscricional do pátio credenciado.

Art. 34 – O pátio credenciado deverá reservar vinte por cento das vagas existentes para a remoção e guarda, em depósito, de veículos decorrentes das atividades de Polícia Judiciária.

Art. 35 – Fica vedado o credenciamento de pessoa natural ou jurídica que seja ou tenha em sua composição servidor público federal, estadual ou municipal, bem como parentes desses, até o terceiro grau.

Art. 36 – A revogação do credenciamento por descumprimento de obrigação prevista neste Decreto, no Termo de Credenciamento e na legislação de transporte, bem como a aplicação de penalidades ao credenciado, é de competência exclusiva do Subsecretário da STR e será precedida de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º – O processo administrativo a que se refere este artigo será subsidiado por relatório circunstanciado das irregularidades, lavrado pelo titular da DT.

§ 2º – Da decisão que revogar o credenciamento caberá recurso ao Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, sem efeito suspensivo.

Art. 37 – O credenciado que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar a realização das atividades descritas neste Decreto está sujeito à medida administrativa de suspensão do credenciamento, até a sua efetiva adequação.

Art. 38 – A atividade do credenciado é desempenhada por sua conta e risco, devendo responder por todos os danos, prejuízos ou sinistros ocorridos com os veículos que se encontrem sob sua guarda, não havendo qualquer tipo de responsabilidade do Estado, seja de natureza solidária, subsidiária, ou mediante ação de regresso.

Parágrafo único – O credenciado que não assumir a responsabilidade a que se refere o caput, dando ensejo a demandas judiciais ou desembolsos por parte do Estado, terá seu credenciamento cancelado, sem prejuízo da responsabilidade civil.

Art. 39 – O Estado não responderá pela eventual inadimplência do proprietário do veículo removido, contra o qual o credenciado deverá adotar as medidas cabíveis.

Art. 40 – As taxas a que se referem os itens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, incidirão regularmente quando os serviços de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor forem realizados diretamente pelo Estado, por intermédio de seus órgãos de execução.

Art. 41 – Fica o Diretor-Geral do DER/MG autorizado a editar portaria contendo instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 42 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Carlos do Carmo Andrade Melles

==============================

Data da última atualização: 3/11/2016.