DECRETO nº 45.988, de 13/06/2012 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
(O Decreto nº 45.988, de 13/6/2012, foi revogado pelo item 399 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 31, de 30 de março de 2012,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 397 – (...)
§ 1º – (...)
XXVI – 34,08%, quando a alíquota do IPI for de 30%;
XXVII – 33,00%, quando a alíquota do IPI for de 34%;
XXVIII – 32,90%, quando a alíquota do IPI for de 37%;
XXIX – 31,23%, quando a alíquota do IPI for de 41%;
XXX – 30,78%, quando a alíquota do IPI for de 43%;
XXXI – 29,68%, quando a alíquota do IPI for de 48%;
XXXII – 28,28%, quando a alíquota do IPI for de 55%.
§ 2º – (...)
XXVI – 60,89%, quando a alíquota do IPI for de 30%;
XXVII – 58,89%, quando a alíquota do IPI for de 34%;
XXVIII – 58,66%, quando a alíquota do IPI for de 37%;
XXIX – 55,62%, quando a alíquota do IPI for de 41%;
XXX – 54,77%, quando a alíquota do IPI for de 43%;
XXXI – 52,76%, quando a alíquota do IPI for de 48%;
XXXII – 50,17%, quando a alíquota do IPI for de 55%.” (nr)
Art. 2º – Nas operações de faturamento direto ao consumidor, nos termos do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, realizadas no período de 9 a 15 de abril de 2012, serão aplicados os seguintes percentuais para fins de apuração do valor da base de cálculo do ICMS, na hipótese em que o veículo seja destinado:
I – ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
a) 35,51,%, quando a alíquota do IPI for de 30%;
b). 34,78%, quando a alíquota do IPI for de 34%;
c) 32,90%, quando a alíquota do IPI for de 37%;
d) 31,92%, quando a alíquota do IPI for de 41%;
e) 31,45%, quando a alíquota do IPI for de 43%;
f) 30,34%, quando a alíquota do IPI for de 48%;
g) 28,90%, quando a alíquota do IPI for de 55%;
II – às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:
a) 62,14%, quando a alíquota do IPI for de 30%;
b) 60,11%, quando a alíquota do IPI for de 34%;
c) 58,66%, quando a alíquota do IPI for de 37%;
d) 56,84%, quando a alíquota do IPI for de 41%;
e) 55,98%, quando a alíquota do IPI for de 43%;
f) 53,92%, quando a alíquota do IPI for de 48%;
g) 51,28%, quando a alíquota do IPI for de 55%.
Art. 3º – Nas operações de faturamento direto ao consumidor, nos termos do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, realizadas no período entre 16 de dezembro de 2011 a 8 de abril de 2012, ficam convalidadas as utilizações dos percentuais indicados no art. 2º para apuração do valor da base de cálculo do imposto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012 relativamente ao art. 1º.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
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Data da última atualização: 24/3/2023.