DECRETO nº 45.988, de 13/06/2012 (REVOGADA)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 31, de 30 de março de 2012,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 397 – (...)

§ 1º – (...)

XXVI – 34,08%, quando a alíquota do IPI for de 30%;

XXVII – 33,00%, quando a alíquota do IPI for de 34%;

XXVIII – 32,90%, quando a alíquota do IPI for de 37%;

XXIX – 31,23%, quando a alíquota do IPI for de 41%;

XXX – 30,78%, quando a alíquota do IPI for de 43%;

XXXI – 29,68%, quando a alíquota do IPI for de 48%;

XXXII – 28,28%, quando a alíquota do IPI for de 55%.

§ 2º – (...)

XXVI – 60,89%, quando a alíquota do IPI for de 30%;

XXVII – 58,89%, quando a alíquota do IPI for de 34%;

XXVIII – 58,66%, quando a alíquota do IPI for de 37%;

XXIX – 55,62%, quando a alíquota do IPI for de 41%;

XXX – 54,77%, quando a alíquota do IPI for de 43%;

XXXI – 52,76%, quando a alíquota do IPI for de 48%;

XXXII – 50,17%, quando a alíquota do IPI for de 55%.” (nr)

Art. 2º – Nas operações de faturamento direto ao consumidor, nos termos do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, realizadas no período de 9 a 15 de abril de 2012, serão aplicados os seguintes percentuais para fins de apuração do valor da base de cálculo do ICMS, na hipótese em que o veículo seja destinado:

I – ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:

a) 35,51,%, quando a alíquota do IPI for de 30%;

b). 34,78%, quando a alíquota do IPI for de 34%;

c) 32,90%, quando a alíquota do IPI for de 37%;

d) 31,92%, quando a alíquota do IPI for de 41%;

e) 31,45%, quando a alíquota do IPI for de 43%;

f) 30,34%, quando a alíquota do IPI for de 48%;

g) 28,90%, quando a alíquota do IPI for de 55%;

II – às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:

a) 62,14%, quando a alíquota do IPI for de 30%;

b) 60,11%, quando a alíquota do IPI for de 34%;

c) 58,66%, quando a alíquota do IPI for de 37%;

d) 56,84%, quando a alíquota do IPI for de 41%;

e) 55,98%, quando a alíquota do IPI for de 43%;

f) 53,92%, quando a alíquota do IPI for de 48%;

g) 51,28%, quando a alíquota do IPI for de 55%.

Art. 3º – Nas operações de faturamento direto ao consumidor, nos termos do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, realizadas no período entre 16 de dezembro de 2011 a 8 de abril de 2012, ficam convalidadas as utilizações dos percentuais indicados no art. 2º para apuração do valor da base de cálculo do imposto.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012 relativamente ao art. 1º.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima