DECRETO nº 45.975, de 04/06/2012

Texto Original

Estabelece normas para a concessão de incentivo financeiro a catadores de materiais recicláveis – Bolsa Reciclagem, de que trata a Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Bolsa Reciclagem, instituída e regulada pela Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011, tem natureza jurídica de incentivo financeiro pela contraprestação de serviços ambientais, com a finalidade de minimizar o acúmulo do volume de rejeitos e a pressão sobre o meio ambiente, conforme diretrizes da Política Estadual de Resíduos Sólidos, disciplinada pela Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009.

Art. 2º O Estado concederá o incentivo financeiro de que trata o art. 1º às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, nos termos deste Decreto, para estimular a segregação, o enfardamento e a comercialização dos seguintes materiais recicláveis:

I – papel, papelão e cartonados;

II – plásticos;

III – metais;

IV – vidros; e

V – outros resíduos pós-consumo, assim definidos por ato do Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, por meio da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM – e do Centro Mineiro de Referência em Resíduo – CMRR, promoverá a capacitação dos atores envolvidos no processo de concessão do incentivo.

Art. 3º Na concessão do incentivo de que trata este Decreto serão observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem, aplicáveis às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, que venham a ser devidamente cadastradas e que executem ações de segregação, de enfardamento e de comercialização dos materiais de que trata o art. 2º.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR DA BOLSA RECICLAGEM

Art. 4º A gestão da Bolsa Reciclagem será feita por Comitê Gestor, ao qual compete:

I – estabelecer diretrizes e prioridades para a gestão dos recursos anuais da Bolsa Reciclagem;

II – validar cadastro de cooperativas e associações;

III – definir instrumentos e meios de controle social para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da gestão da Bolsa Reciclagem;

IV – contribuir para a construção de rede de gestão integrada intergovernamental, nos termos da legislação vigente, com vistas a estimular o compartilhamento de informações e a implantação, a ampliação e o fortalecimento da política de coleta seletiva no Estado, com inclusão socioprodutiva dos catadores.

Art. 5º O Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem tem a seguinte composição:

I – um representante da SEMAD;

II – um representante da FEAM;

III – um representante do CMRR;

IV – três representantes de cooperativas ou de associações de catadores de materiais recicláveis; e

V – um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

§ 1° A coordenação do Comitê Gestor a que se refere o caput será exercida pela FEAM.

§ 2º A atuação no âmbito do Comitê Gestor não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 3º O Comitê Gestor se reúne com a presença de maioria absoluta de seus membros, sendo considerada aprovada a matéria que obtiver maioria simples dos votos dos presentes.

§ 4º O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, conforme o estabelecido em regimento interno e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador ou por solicitação de pelo menos metade de seus membros.

§ 5º Cada instituição indicará um representante titular e seu suplente para o Comitê Gestor.

§ 6º As demais disposições relativas ao funcionamento do Comitê Gestor serão fixadas em seu regimento interno.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO

Art. 6º Para fins de recebimento do incentivo de que trata este Decreto, as cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis estão sujeitas, obrigatoriamente, a cadastro junto ao CMRR.

Art. 7º As cooperativas ou associações de catadores terão que preencher os seguintes requisitos mínimos para o cadastro:

I – estar legalmente constituída há mais de um ano;

II – ter como cooperados ou associados somente pessoas capazes e que estejam no efetivo exercício da atividade de trata o art. 2º; e

III – ter os filhos em idade escolar dos cooperados ou associados regularmente matriculados e frequentes em instituição de ensino.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos outros requisitos por deliberação do Comitê Gestor.

Art. 8º A documentação que comprove o preenchimento dos requisitos de que trata o art. 7º será recebida, organizada e analisada pelo CMRR, que a encaminhará ao Comitê Gestor para fins de validação do cadastro.

Art. 9º As cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis cadastradas terão que comprovar, junto ao CMRR, as seguintes condições para o recebimento da Bolsa Reciclagem:

I – atualização dos seus dados cadastrais junto ao Estado;

II – desempenho das atividades a que se refere o art. 2º;

III – reconhecimento como cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis pelo Comitê Gestor da Bolsa Reciclagem ou pela entidade por ele indicada;

IV – apresentação da relação de repasses feitos a cooperados ou associados beneficiados pelo incentivo de que trata este Decreto.

Parágrafo único. O incentivo de que trata este Decreto será progressivamente estendido a todas as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis do Estado, observadas as prioridades estabelecidas pelo Comitê Gestor e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 10. O não preenchimento, a qualquer tempo, dos requisitos de que tratam os arts. 7º e 9º é causa impeditiva ou suspensiva do recebimento do incentivo de que trata este Decreto.

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO E PAGAMENTO DO INCENTIVO

Art. 11. O incentivo da Bolsa Reciclagem será concedido trimestralmente em forma de auxílio pecuniário, com recursos originados das seguintes fontes:

I – consignação na Lei Orçamentária Anual – LOA – e de créditos adicionais;

II – doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III – dotações de recursos de outras origens.

Parágrafo único. O valor disponibilizado a cada trimestre será de, no mínimo, um quarto do total previsto orçamentária e financeiramente para cada exercício.

Art. 12. As cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis credenciadas deverão apresentar junto ao CMRR, até o último dia útil do mês seguinte de cada trimestre, notas fiscais ou outro comprovante de venda previamente reconhecido pelo Comitê Gestor que comprove a comercialização dos resíduos de que trata o art. 2º.

§ 1º Na nota fiscal ou comprovante de venda previamente reconhecido pelo Comitê Gestor deverá estar discriminado o tipo de resíduo comercializado, com o quantitativo expresso em quilogramas (kg) e o valor da venda expresso em reais (R$).

§ 2º Para o recebimento de recursos e aferição do cumprimento da finalidade de que trata este Decreto deverão ser realizadas, pelo CMRR, medições mensais de produtividade das associações e cooperativas de catadores cadastradas.

§ 3º Todas as organizações cadastradas no Bolsa Reciclagem deverão comprovar a sua produtividade, em termos de coleta de material reciclável, como condição fundamental para a remuneração dos serviços ambientais prestados.

Art. 13. Após o recebimento dos documentos de comprovação de que trata o art. 12, caberá ao CMRR consolidar o total apurado do material reciclável comercializado para fins do cálculo do valor do incentivo.

Art. 14. Será aplicado para cada tipo de material reciclável um coeficiente “k”, de acordo com o grau de relevância do incentivo à segregação, o enfardamento e a comercialização do mesmo, tendo como base o serviço ambiental prestado.

§ 1º O coeficiente “k” para cada tipo de material reciclável será estabelecido por ato do Comitê Gestor.

§ 2º O coeficiente “k” para cada tipo de material reciclável poderá ser composto a partir de coeficientes específicos para cada subclasse desse material.

§ 3º A alteração no valor de um coeficiente “k” só poderá ser feita por ato do Comitê Gestor, tendo validade após o término de dois trimestres.

Art. 15. O total dos recursos disponibilizados para cada trimestre será definido em função dos recursos orçamentária e financeiramente existentes e em função dos valores unitários do incentivo para cada tonelada “t” dos materiais recicláveis comercializados na forma deste Decreto, sendo calculado pelo somatório dos quantitativos dos diferentes tipos de materiais multiplicados pelos seus respectivos coeficientes, conforme fórmula constante do Anexo deste Decreto.

§ 1º Os valores unitários do incentivo para cada tonelada dos materiais recicláveis, bem como os cálculos que subsidiaram sua definição, serão apresentados para validação do Comitê Gestor e respectiva concessão do incentivo.

§ 2º A transferência do incentivo concedido à cooperativa ou associação será efetuada, integralmente ou em parcelas, até três meses após sua concessão.

§ 3º A efetivação da transferência de que trata o § 2º adotará a forma prevista na legislação estadual pertinente.

Art. 16. Dos valores transferidos às cooperativas ou associações, no mínimo 90% (noventa por cento) serão repassados aos catadores cooperados ou associados, permitida a utilização do restante em:

I – custeio de despesas administrativas ou de gestão;

II – investimento em infraestrutura e aquisição de equipamentos;

III – capacitação de cooperados ou associados;

IV – formação de estoque de materiais recicláveis;

V – divulgação e comunicação.

Art. 17. As cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis que receberem o incentivo de que trata este Decreto deverão apresentar ao CMRR, anualmente, relatório físico e financeiro de execução dos repasses e uso dos recursos recebidos, para análise e aprovação do Comitê Gestor.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Normas complementares necessárias à gestão da Bolsa Reciclagem serão editadas pelo Comitê Gestor.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves

Anexo

(a que se refere o art. 15 do Decreto nº 45.975, de 4 de junho de 2012)

Fórmula:

Trd = (k papel x T papel )+(k plastico x T plastico )+(k metal x T metal )+(k vidro x T vidro)+... (k n +T n ), sendo:

Trd = Total dos recursos disponibilizados para cada trimestre

kpapel = coeficiente de grau de relevância de papel, papelão e cartonados

Tpapel = quantidade de papel, papelão e cartonados segregados, enfardados e comercializados

kplástico = coeficiente de grau de relevância de plásticos

Tplástico = quantidade de plásticos segregados, enfardados e comercializados

kmetal = coeficiente de grau de relevância de metais

Tmetal = quantidade de metais segregados, enfardados e comercializados

kvidro = coeficiente de grau de relevância de vidros

Tvidro = quantidade de vidros segregados, enfardados e comercializados

kn = coeficiente de grau de relevância de outros resíduos pós-consumo(1)

Tn = quantidade de outros resíduos pós-consumo segregados, enfardados e comercializados(1)

(1) A inclusão de outros resíduos pós-consumo no âmbito da sistemática do incentivo de que trata este Decreto será feita mediante ato do Comitê Gestor, de acordo com o parágrafo único do art. 2º deste Decreto.