DECRETO nº 45.974, de 01/06/2012

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012, que dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA :

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º Na operação interna que tenha como destinatário consumidor final e na operação interestadual que tenha como destinatário pessoa não contribuinte do ICMS, realizadas até 31 de dezembro de 2015, com mercadoria abaixo relacionada, a alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, será adicionada de dois pontos percentuais:

..........................................................”(nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2012.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de junho de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima