DECRETO nº 45.960, de 02/05/2012 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a Força Tarefa Previncêndio – FTP – instituída no âmbito do Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais – Previncêndio.

(O Decreto nº 45.960, de 2/5/2012, foi revogado pelo art. 12 do Decreto nº 48.767, de 26/1/2024.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.312, de 12 de novembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º – A Força Tarefa Previncêndio – FTP – instituída no âmbito do Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais – Previncêndio – criado pelo Decreto nº 44.043, de 9 de junho de 2005, passa a reger-se pelas normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º – A FTP tem como objetivos, dentre outros:

I – promover ações de prevenção e combate a incêndios florestais durante o período crítico com vistas a proteger:

a) unidades de conservação estaduais e seu entorno, excetuada a Reserva Particular do Patrimônio Natural; e

b) áreas de relevante interesse ecológico;

II – estar permanentemente em condições de pronto emprego para desenvolver e apoiar as atividades de prevenção e combate a incêndios florestais durante o período crítico, nas unidades mencionadas no inciso anterior;

III – auxiliar no controle do uso do fogo, por meio de monitoramento das queimadas controladas;

IV – utilizar instrumentos de monitoramento, previsão climática e avaliação in loco para identificação das áreas de maior risco de ocorrência de incêndios florestais;

V – coordenar ações de fiscalização e apoiar as de prevenção a incêndios florestais; e

VI – assegurar as operações de combate a incêndios florestais, rescaldo e vigilância pósincêndio, necessárias para a garantia das perfeitas condições de sua extinção.

Art. 3º – Para efeito deste Decreto, considera-se:

I – incêndio florestal: o fogo sem controle em florestas e demais formas de vegetação; e

II – período crítico de ocorrência de incêndios florestais: época do ano que coincide com a diminuição das chuvas, o clima seco, o ressecamento da vegetação, bem como da diminuição da umidade relativa do ar, o que ocorre normalmente entre os meses de junho a novembro de cada ano.

Art. 4º – A FTP tem a seguinte estrutura básica:

I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;

II – Instituto Estadual de Florestas – IEF;

III – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;

IV – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

V – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG; e

VI – Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC.

§ 1º – As atividades desenvolvidas no âmbito da FTP não excluem as responsabilidades originárias dos órgãos ou entidades.

§ 2º – Poderá integrar a FTP órgãos públicos federais, estaduais e municipais, brigadistas voluntários, instituições privadas, associações e sociedade civil em geral, mediante critérios de participação estabelecidos pela SEMAD, por meio da Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada – SUCFIS.

§ 3º – Os servidores integrantes da FTP, civis e militares, poderão optar pelos uniformes do Previncêndio, disponibilizados pela SEMAD, quando em serviço na FTP, com as respectivas identificações de sua origem.

§ 4º – Os dirigentes máximos da estrutura básica da FTP poderão delegar competência para participação na força tarefa.

Art. 5º – Além da estrutura básica a FTP funcionará com uma Coordenação-Geral que tem por finalidade planejar o conjunto de ações a serem desenvolvidas pelo sistema de prevenção e combate a incêndios.

Art. 6º – A Coordenação-Geral tem a seguinte composição:

I – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com o assessoramento técnico da SUCFIS, que será o Coordenador-Geral;

II – Diretor-Geral do IEF;

III – Comandante Operacional do CBMMG;

IV – Diretor de Meio Ambiente e Trânsito – DMAT da PMMG;

V – Comandante do Batalhão de Radiopatrulhamento Aéreo – CORPAER da PMMG;

VI – Comandante do Batalhão de Operações Aéreas – BOA do CBMMG;

VII – Secretário Executivo da CEDEC;

VIII – Delegado-Geral de Polícia indicado pelo Chefe da PCMG;

IX – Superintendente em Minas Gerais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

X – Representante em Minas Gerais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.

§ 1º – Os integrantes da Coordenação-Geral se reunirão ordinariamente, todo quinto dia útil de cada mês, durante o período crítico de ocorrência de incêndios florestais, para avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas na FTP, com o objetivo de estabelecer as diretrizes que se fizerem necessárias.

§ 2º – O Coordenador-Geral, extraordinariamente, poderá convocar reunião a qualquer tempo.

§ 3º – Além dos integrantes elencados no caput, poderão participar das reuniões todos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, instituições privadas, associações e sociedade civil em geral, interessados em apoiar o Estado nas ações de prevenção e combate a incêndios florestais.

§ 4º – O Subsecretário de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada da SEMAD é o substituto do Coordenador-Geral da FTP.

§ 5º – O calendário relativo ao período crítico de ocorrência de incêndios florestais poderá ser alterado pela Coordenação-Geral da FTP, mediante justificativa técnica quanto aos fatores intervenientes e mudanças climáticas de cada ano.

Art. 7º – No âmbito da Coordenação-Geral compete:

I – à SEMAD:

a) planejar, controlar, coordenar e orientar todas as atividades desenvolvidas pela FTP, com o apoio dos demais órgãos e entidades envolvidos;

b) manter em funcionamento, no período crítico de ocorrência de incêndios florestais, a base de Curvelo e as sub-bases de Januária, Viçosa e Belo Horizonte e outras unidades operacionais que porventura forem criadas, disponibilizando toda a infraestrutura necessária;

c) efetuar o monitoramento, a prevenção, a educação ambiental e o treinamento de brigadas e demais pessoas empregadas na FTP;

d) realizar campanhas de sensibilização e informação ao público quanto aos riscos e consequências dos incêndios florestais;

e) zelar pela adoção de normas técnicas para a proteção e segurança ao público visitante das unidades de conservação estaduais à ocorrência de incêndios florestais;

f) orientar e educar o pessoal envolvido no combate aos incêndios florestais quanto às normas de prevenção de acidentes;

g) desenvolver atividades educativas e de conscientização ambiental, tanto nas unidades de conservação estaduais, como nas regiões vizinhas, conforme metas estabelecidas pelo plano de ação anual;

h) disponibilizar o pessoal necessário para compor a FTP;

i) disponibilizar as aeronaves para emprego durante todo o período crítico de ocorrência de incêndios florestais;

j) designar servidor para a função de Coordenador Operacional da FTP;

k) disponibilizar recursos de seu orçamento para custeio dos equipamentos, operações, pessoal, transporte, e manutenção geral dos veículos terrestres e aeronaves, mediante convênio assinado pelas partes;

l) divulgar informações e dados relativos aos incêndios florestais, em conjunto com os órgãos e entidades envolvidos;

m) disponibilizar equipamentos de proteção individual e apetrechos para o desenvolvimento das operações de combate a incêndios florestais;

n) estabelecer instrumentos jurídicos que se fizerem necessários para a plena execução de todas as ações de prevenção e combate a incêndios florestais;

o) apoiar o IEF na gestão dos equipamentos de radiocomunicação;

p) autorizar o acionamento da FTP, após solicitação do gerente das unidades de conservação estaduais, excetuada a Reserva Particular do Patrimônio Natural, ou por meio do diagnóstico emitido pelas unidades operacionais da FTP, mediante monitoramento dos focos de calor via sistema e/ou através de denúncia;

q) administrar as unidades operacionais da FTP;

r) autorizar deslocamentos da FTP para atendimento das ocorrências de incêndios florestais;

s) autorizar despesas para o funcionamento da FTP;

t) contratar serviços emergenciais, em caso de incêndios florestais graves que afete a comunidade mineira, no que se fizer necessário; e

u) estabelecer parcerias públicas e privadas para a realização dos trabalhos de prevenção e combate a incêndios florestais;

II – ao IEF

a) apoiar a SEMAD em todas as ações de prevenção e combate a incêndios florestais, por meio da Diretoria de Áreas Protegidas – DIAP, bem como, a Gerência de Unidades de Conservação e as Coordenadorias Regionais de Áreas Protegidas;

b) apoiar a SEMAD nas ações de prevenção, educação ambiental e de treinamento de brigadas e demais pessoas empregadas na FTP;

c) zelar, em conjunto com a SEMAD, pela adoção de normas técnicas para a proteção e segurança ao público visitante das unidades de conservação estaduais, quanto à ocorrência de incêndios florestais;

d) orientar e educar o pessoal das unidades de conservação estaduais envolvido no combate aos incêndios florestais quanto às normas de prevenção de acidentes;

e) apoiar e desenvolver atividades educativas e de conscientização ambiental, tanto nas unidades de conservação, como nas regiões vizinhas, conforme metas estabelecidas pelo plano de ação anual da SEMAD;

f) executar os aceiros nas unidades de conservação estaduais, executada a Reserva Particular do Patrimônio Natural;

g) disponibilizar servidores capacitados nas unidades de conservação estaduais, executada a Reserva Particular do Patrimônio Natural, para a atuação na prevenção e combate a incêndios florestais;

h) fazer a gestão dos equipamentos de radiocomunicação, bem como, disponibilizar recursos próprios para aquisição e manutenção;

i) realizar o georreferenciamento das unidades de conservação estaduais, contendo as informações necessárias para a gestão de incêndios florestais;

j) elaborar e manter atualizados os planos de prevenção e combate a incêndios florestais das unidades de conservação estaduais;

III – ao CBMMG:

a) disponibilizar aeronaves de asas fixas e asas rotativas existentes em sua frota, para emprego, durante todo o período crítico de ocorrência de incêndios florestais;

b) ceder pessoal de seu quadro para operar e dar suprimento à aeronave disponibilizada para atendimento a FTP;

c) disponibilizar equipes de bombeiros capacitados em combate a incêndios florestais, para emprego de forma exclusiva na FTP, na base de Curvelo e nas sub-bases de Januária, Viçosa e Belo Horizonte, ou em qualquer lugar do Estado, durante todo o período crítico de ocorrência de incêndios florestais;

d) disponibilizar um oficial com experiência em incêndios florestais, com exclusividade de emprego durante todo o ano, para apoiar a SEMAD no desenvolvimento de suas competências relacionadas à FTP;

e) promover a investigação dos incêndios florestais, na esfera de sua competência, para a verificação dos indícios de autoria e materialidade, em articulação com a PCMG e a SEMAD;

IV – à PMMG:

a) disponibilizar aeronaves de asas fixas e asas rotativas existentes em sua frota, para emprego, durante todo o período crítico de ocorrência de incêndios florestais;

b) ceder pessoal para operar e dar suprimento às aeronaves disponibilizadas, para atendimento à FTP;

c) disponibilizar um oficial com experiência em incêndios florestais, com exclusividade de emprego durante todo o ano, para apoiar a SEMAD no desenvolvimento de suas competências relacionadas à FTP;

d) promover o monitoramento ostensivo e a fiscalização das áreas protegidas estaduais, como forma de coibir as ações incendiárias;

e) disponibilizar um policial militar, no período crítico, na base de Curvelo, para proceder acionamento das Frações PM, com o objetivo de verificar os focos de calor e de promover o atendimento e registro de ocorrências de incêndios florestais;

V – à PCMG:

a) disponibilizar aeronaves de asas fixas e asas rotativas existentes em sua frota, para emprego, durante todo o período crítico de ocorrência de incêndios florestais;

b) ceder pessoal para operar e dar suprimento às aeronaves disponibilizadas para atendimento à FTP;

c) promover a investigação dos incêndios florestais, para a verificação dos indícios de autoria e materialidade, sempre que solicitado pela SEMAD;

VI – à CEDEC:

a) acompanhar as atividades desenvolvidas pela FTP, dando o apoio necessário nas emergências de incêndios florestais de grandes proporções e que possam colocar em risco a população;

b) sugerir e viabilizar a decretação de situação de anormalidade nos casos de ocorrência de incêndios florestais que justifique tal medida;

c) adotar as medidas necessárias na sua esfera de competência no caso de decretação de situação de anormalidade no Estado; e

d) assessorar tecnicamente os municípios afetados.

Parágrafo único. Os critérios de participação da iniciativa privada serão estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 8º – A FTP possui uma base operacional no Aeroporto Municipal de Curvelo, centro geográfico do Estado, dotada de infraestrutura necessária ao desenvolvimento de ações de prevenção e combate a incêndios florestais, funcionando como central de acionamento para denúncia de incêndios florestais.

§ 1º – A FTP possui ainda três sub-bases operacionais, localizadas no Aeroporto Municipal de Januária, no Aeroporto Municipal de Viçosa e na Adjuntoria de Emergência Ambiental do CBMMG sediada no Parque Estadual Serra do Rola Moça, Município de Belo Horizonte.

§ 2º – A FTP, diante da necessidade e estratégia de atuação no Estado, poderá estruturar novas sub-bases operacionais.

§ 3º – A base e suas sub-bases contarão com pessoal treinado e equipamentos necessários ao combate a incêndios florestais, em regime de plantão permanente, durante todo o período crítico, inclusive com a mobilização de demais órgãos e entidades estaduais.

Art. 9º – Caso o incêndio florestal não possa ser extinto com os recursos ordinários disponibilizados para a FTP, os órgãos envolvidos deverão imediatamente fornecer suplementação de pessoal, material e equipamentos, conforme a necessidade verificada pela coordenação da própria FTP.

Art. 10 – Todas as pessoas que participarem da FTP somente poderão ser empregadas nas atividades de combate a incêndios florestais após conclusão do curso respectivo, reconhecido pela SEMAD e realizado com carga horária mínima de vinte e quatro horas aulas.

Art. 11 – O IEF, conforme diretrizes estabelecidas pela SEMAD, e em articulação com os órgãos e entidades que compõe a FTP, deverão elaborar e manter atualizado um plano de prevenção e combate a incêndios florestais em todas as unidades de conservação estaduais, excetuada a Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 12 – Durante o período crítico de ocorrência de incêndios florestais, poderá haver a interrupção da visitação de público externo, total ou parcial, nas unidades de conservação estaduais, conforme orientação do IEF ou da SEMAD, ressaltando a necessidade dos visitantes serem devidamente identificados e orientados para a necessidade de prevenção de incêndios florestais.

Parágrafo único – Fica proibida a entrada e a circulação de visitantes nas unidades de conservação estaduais, enquanto nelas estiverem ocorrendo qualquer tipo de incêndio florestal.

Art. 13 – São recursos para custeio das atividades da FTP:

I – recursos ordinários previstos no orçamento geral da SEMAD e do IEF;

II – doações de pessoas físicas ou jurídicas destinadas ao IEF para aplicação exclusiva na FTP;

III – recursos orçamentários dos órgãos e entidades integrantes da FTP;

IV – recursos extraorçamentários disponibilizados pelo Tesouro do Estado em caso de sinistro que determinem a decretação de estado de calamidade pública; e

V – recursos captados por meio de cooperação ou doação internacional.

Art. 14 – Fica o IEF autorizado a utilizar até o limite de cinco por cento da arrecadação anual da Taxa Florestal para custeio da FTP no exercício respectivo.

Art. 15 – Fica autorizado a SEMAD e o IEF a implantar o Sistema de Suprimento de Fundos para custeio das despesas emergenciais até o limite de dispensa de licitação estabelecido na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante autorização da JPOF/SEPLAG.

Art. 16 – Em caso de sinistro grave e ou calamidade decorrente de incêndios florestais, poderá a Coordenação-Geral da FTP solicitar recursos humanos e materiais de outros órgãos e entidades da administração direta e indireta em todo território de Minas Gerais.

Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual autorizados a prestar todo apoio logístico disponível à FTP.

Art. 17 – Fica instituído o Diploma do Mérito Brigadista, que será regulamentado por meio de resolução da SEMAD.

Art. 18 – Fica revogado o Decreto nº 44.043, de 9 de junho de 2005.

Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves

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Data da última atualização: 29/1/2024.