DECRETO nº 45.954, de 25/04/2012 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 45.954, de 25/4/2012, foi revogado pelo item 392 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 21/91,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do parágrafo único do art. 117 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 117 ..............................................
Parágrafo único .........................................
II – estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição que operem exclusivamente com produtos fabricados pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade.” (nr)
Art. 2º O item 52 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
52. AÇÚCAR DE CANA |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91) |
|||
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
52.1 |
1701.13.00 1701.14.00 1701.99.00 |
Açúcar de cana refinado |
10 |
52.2 |
1701.13.00 1701.14.00 1701.99.00 |
Açúcar de cana cristal |
15 |
52.3 |
1701.13.00 1701.14.00 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar de cana |
20 |
” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
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Data da última atualização: 24/3/2023.