DECRETO nº 45.945, de 30/03/2012
Texto Original
Dispõe sobre a concessão do Selo Minas Legal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 2º, do Decreto nº 45.669, de 3 de agosto de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – Será concedido o Selo Minas Legal, estampado em diploma e em placa comemorativa, a órgãos públicos, entidades e personalidades que se destacarem na divulgação e implementação de ações vinculadas ao Programa Minas Legal, de que trata o Decreto nº 45.669, de 3 de agosto de 2011.
Art. 2º – O Selo será concedido anualmente, por decisão do Comitê Gestor do Programa Minas Legal, à vista de proposição e aprovação dos seus membros, nos termos do seu Regimento Interno.
Art. 3º – A entrega do Selo Minas Legal será realizada de forma solene, a ser divulgada por todos os meios utilizados na publicidade do Programa Minas Legal.
Parágrafo único – O Selo Minas Legal tem a forma e o padrão estabelecidos no Anexo deste Decreto.
Art. 4º – Poderá ser também fornecido um adesivo ou logomarca eletrônica a estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, entidades de classes de contribuintes e de profissionais, organizações não governamentais e eventuais apoiadores e patrocinadores do Programa Minas Legal, para exibição em espaços físicos ou virtuais, com o escopo de reconhecer e demonstrar a adesão à iniciativa.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 3º do Decreto 45.945, de 30 de março de 2012)
OBSERVAÇÃO: A imagem do Anexo está disponível em: