DECRETO nº 45.945, de 30/03/2012

Texto Original

Dispõe sobre a concessão do Selo Minas Legal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 2º, do Decreto nº 45.669, de 3 de agosto de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – Será concedido o Selo Minas Legal, estampado em diploma e em placa comemorativa, a órgãos públicos, entidades e personalidades que se destacarem na divulgação e implementação de ações vinculadas ao Programa Minas Legal, de que trata o Decreto nº 45.669, de 3 de agosto de 2011.

Art. 2º – O Selo será concedido anualmente, por decisão do Comitê Gestor do Programa Minas Legal, à vista de proposição e aprovação dos seus membros, nos termos do seu Regimento Interno.

Art. 3º – A entrega do Selo Minas Legal será realizada de forma solene, a ser divulgada por todos os meios utilizados na publicidade do Programa Minas Legal.

Parágrafo único – O Selo Minas Legal tem a forma e o padrão estabelecidos no Anexo deste Decreto.

Art. 4º – Poderá ser também fornecido um adesivo ou logomarca eletrônica a estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, entidades de classes de contribuintes e de profissionais, organizações não governamentais e eventuais apoiadores e patrocinadores do Programa Minas Legal, para exibição em espaços físicos ou virtuais, com o escopo de reconhecer e demonstrar a adesão à iniciativa.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

    ANEXO

    (a que se refere o parágrafo único do art. 3º do Decreto 45.945, de 30 de março de 2012)

OBSERVAÇÃO: A imagem do Anexo está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/173/890/1173890.pdf.