DECRETO nº 45.944, de 30/03/2012

Texto Original

Dispõe sobre critérios para definição do nível remuneratório do servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8°-D da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e nos arts. 6º e 7º da Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O nível remuneratório do servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8°-D da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, será definido de acordo com o número de alunos da escola em que estiver em exercício, conforme tabela constante do Anexo III da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011.

§1º Para fins do disposto no caput, a definição do número de alunos por escola, em cada ano, terá como referência o número de alunos matriculados, conforme dados registrados no Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior, nos termos da Portaria MEC nº 264, de 26 de março de 2007.

§2º O nível remuneratório de que trata o caput será revisto, anualmente, por meio de resolução do dirigente da Secretaria de Estado de Educação para os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei n° 15.293, de 2004, e resolução do Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais para os servidores ocupantes do cargo de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, a ser publicada até 30 (trinta) dias após a divulgação, pelo Ministério da Educação, dos microdados completos do Censo Escolar da Educação Básica, por escola da rede estadual.

§ 3º A atualização a que se refere o § 2º terá efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao mês da data de publicação da resolução.

§ 4º Durante a gestão do servidor que estiver no exercício dos cargos de que trata o caput do art. 1º, a eventual redução do número de matrículas de um ano letivo em relação ao ano anterior não implicará a redução de seu nível remuneratório.

Art. 2º A definição do nível remuneratório dos servidores de que trata o caput do art. 1º, nomeados ou designados no período de 1º de janeiro de 2012 até a data da publicação deste Decreto, considerou os dados de matrícula de dezembro de 2011, registrados no Sistema Mineiro de Administração Escolar - SIMADE - e no Educacenso.

Art. 3º Fica assegurada ao atual ocupante do cargo de que trata o caput do art. 1º, que tenha ocupado esse mesmo cargo em 2011, na mesma escola, a irredutibilidade remuneratória em relação à remuneração percebida em dezembro de 2011, deduzidas as parcelas pecuniárias de caráter eventual, temporário e valores atrasados.

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente durante a gestão iniciada em 2012.

§ 2º A opção remuneratória de que trata o inciso II do art. 35 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, manifestada no período de 1º de janeiro de 2012 até 30 de abril de 2012 pelo atual ocupante do cargo comissionado de Diretor de Escola e de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, produzirá, excepcionalmente, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Ana Lúcia Almeida Gazzola

Márcio Martins Sant’Ana, Cel. PM