DECRETO nº 45.943, de 30/03/2012

Texto Original

Contém o regulamento do Fundo Estadual para

a Cidadania Fiscal Mineira – FECIFIM, criado pela Lei nº 19.825, de 24 de novembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.825, de 24 de novembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira – FECIFIM, criado com o objetivo de dar suporte financeiro aos projetos e ações vinculados ao Programa Minas Legal, reger-se-á pelo disposto neste Decreto.

§ 1º O Fundo terá função programática destinada à execução de programa especial de trabalho da administração pública estadual e, como beneficiários, os destinatários de projetos e ações vinculados ao Programa Minas Legal, incluindo os contemplados em sorteios públicos de prêmios destinados a incentivar a exigência de documentos fiscais.

§ 2º Os recursos do Fundo serão aplicados em consonância com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa Minas Legal, criado pelo Decreto nº 45.699, de 3 de agosto de 2011.

§ 3º As operações do FECIFIM, segundo os projetos e ações do Programa Minas Legal, serão definidas em atos do Poder Executivo, compreendidos, especialmente, nas seguintes áreas de atuação:

I – conscientização do cidadão sobre a função socioeconômica do tributo, por meio do Programa de Educação Fiscal Estadual – PROEFE - e iniciativas afins;

II – incentivo e premiação quanto à exigência de documentos fiscais, por intermédio de sorteios públicos de prêmios;

III - intensificação da repressão a aquisição, distribuição, transporte, estoque ou revenda de mercadoria ilegal ou objeto de pirataria;

IV - desenvolvimento de processos, incluindo gastos com compra, absorção e adaptação de tecnologia voltada para a arrecadação, tributação, fiscalização e administração tributárias;

V - capacitação e treinamento em técnicas e métodos de gestão tributária e fiscalização; e

VI – promoção e articulação de ações entre órgãos e entidades públicos e sociedade na proteção às receitas públicas, inclusive as relativas ao Selo Minas Legal.

§ 4º O Fundo terá prazo de duração de vinte anos, podendo ser prorrogado conforme o disposto no § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 2º Constituem recursos do Fundo:

I – dotações consignadas no orçamento do Estado e em créditos adicionais, conforme Lei Orçamentária Anual;

II – doações, de qualquer natureza, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas, do País ou do exterior;

III – os provenientes de operações de crédito internas ou externas de que o Estado seja mutuário; e

IV – outras receitas orçamentárias.

§ 1º As disponibilidades temporárias de caixa do Fundo observarão o princípio da unidade de tesouraria de que trata o art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º Os recursos do Fundo serão transferidos ao Tesouro Estadual, na forma estabelecida neste regulamento, para pagamento de serviço e amortização da dívida de operação de crédito contraída pelo Estado e destinada ao Fundo, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.

§ 3º É vedada a utilização de recursos do Fundo para remuneração de pessoal e pagamento de encargos sociais.

§ 4º Os demonstrativos financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF - atuará como órgão gestor e agente financeiro do Fundo, com as seguintes competências:

I - definir a proposta orçamentária anual do Fundo, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado;

II - elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo, observado o orçamento anual;

III - definir as diretrizes de aplicação de recursos do Fundo; e

IV - aplicar os recursos do Fundo na forma estabelecida no cronograma financeiro, respeitadas as normas e os procedimentos definidos em lei;

V – exercer a secretaria executiva do Fundo nas reuniões do Grupo Coordenador;

VI - propor critérios de cobrança de valores a serem devolvidos nos casos de irregularidades praticadas pelos beneficiários de liberações dos respectivos recursos;

VII - propor ao Grupo Coordenador projetos a serem beneficiados com liberação de recursos, inclusive definir formas e o agente responsável pela fiscalização da execução e conclusão do projeto;

VIII - acompanhar a implantação dos projetos, emitindo relatórios de acompanhamento;

“IX - promover, quando for o caso, a suspensão de parcela de recursos liberados e o cancelamento de contratos, porventura existentes, ad referendum do Grupo Coordenador; e

X - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos a serem aprovados em face dos recursos do Fundo, inclusive quanto aos aspectos cadastrais e jurídicos, observadas suas normas operacionais próprias.”

Parágrafo único. A SEF dará publicidade dos valores existentes a título de saldo do FECIFIM, até o último dia do mês de dezembro de cada ano.

Art. 4º Compete privativamente à SEF, na condição de órgão gestor e de agente financeiro do Fundo:

I - representar o Fundo;

II – assumir direitos e obrigações em nome do Fundo, observadas as exceções previstas na Lei nº 19.825, de 24 de novembro de 2011;

III - elaborar e encaminhar às autoridades competentes minutas de atos normativos relacionados às operações do Fundo;

IV - remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, quando houver;

V - emitir, para os órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo na forma em que forem solicitados; e

VI - contratar as operações aprovadas para fins de implementação dos projetos e liberar os recursos correspondentes.

§ 1º O ordenador de despesas do FECIFIM é o Secretário de Estado de Fazenda, que poderá delegar, em ato próprio, essa atribuição.

§ 2º A SEF levará ao conhecimento do Grupo Coordenador do Fundo atos, fatos ou situações que alterem as condições de liberação dos recursos, previamente programados em face das respectivas ações no âmbito do FECIFIM.

Art. 5º Compete à SEF, na condição de agente executor do FECIFIM, emitir relatórios de acompanhamento das transferências realizadas pelo Fundo, para o gestor e para os órgãos de fiscalização competentes, na forma em que forem solicitados.

Art. 6º Integram o Grupo Coordenador do Fundo:

I – como membros natos:

a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

b) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

II – como membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;

b) um representante da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI; e

c) um representante da Secretaria de Estado de Educação – SEE;

III – como membros convidados:

a) três representantes da sociedade civil, sendo um indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

§ 1º Os representantes de órgãos e entidades componentes do Grupo Coordenador, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos dirigentes e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º Os demais representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão escolhidos dentre as entidades de classe de profissionais e de contribuintes, segundo o critério da alternância, pelas respectivas entidades, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º A presidência do Grupo Coordenador do Fundo será exercida pelo representante da SEF.

Art. 7º Compete privativamente ao Grupo Coordenador do Fundo:

I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do FECIFIM;

II - manifestar-se sobre assuntos a ele submetidos pelos demais administradores do Fundo;

III – definir programas prioritários;

IV – elaborar o seu regimento interno;

V - apresentar propostas para:

a) a elaboração da sua política geral de aplicação dos recursos do Fundo;

b) a readequação de seus normativos, inclusive deste regulamento; e

c) a prorrogação ou não do prazo de vigência do Fundo.

Art. 8º O Grupo Coordenador do Fundo determinará a suspensão imediata, temporária ou não, da liberação de recursos nas situações de inadimplemento técnico e irregularidades definidas nos incisos seguintes, estabelecendo, se for o caso, prazo para o equacionamento da motivação da suspensão:

I - constatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário;

II - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de liberação dos recursos;

III - constatação de irregularidades na execução do projeto objeto da liberação dos recursos não-reembolsáveis e, em especial, da aplicação indevida dos recursos;

IV - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual;

V - descumprimento da legislação tributária em relação ao objeto da liberação dos recursos, comunicado por órgão fazendário competente ao Grupo Coordenador; e

VI - irregularidade fiscal durante o período da liberação ou aplicação efetiva dos recursos, relativamente ao beneficiário, mediante comunicação da SEF ao Grupo Coordenador.

§ 1º As situações de inadimplemento técnico ou irregularidades definidas neste artigo, se não solucionadas no prazo determinado, motivarão, conforme o caso:

I - o cancelamento do saldo ou de parcelas, porventura existentes e a liberar;

II - o vencimento antecipado das obrigações assumidas com a exigibilidade imediata dos valores já desembolsados pelo Fundo; e

III - a devolução integral ou parcial dos recursos liberados.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º, serão aplicados os encargos e penalidades nos mesmos moldes dos cobrados em face da dívida ativa do Estado, no que couber, sem prejuízo da aplicação da legislação civil, criminal e administrativa.

Art. 9º Na hipótese de extinção do Fundo, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual.

Art. 10. A participação, efetiva ou eventual, nas reuniões que tenham por pauta matéria relativa ao Fundo será considerada, para todos os fins, serviço público relevante, vedada qualquer remuneração por comparecimento.

Art. 11. Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa Minas Legal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima