DECRETO nº 45.934, de 22/03/2012 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 45.934, de 22/3/2012, foi revogado pelo art. 9º do Decreto nº 46.927, de 29/12/2015.)

Dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011,

DECRETA :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Art. 2º Na operação interna que tenha como destinatário consumidor final e na operação interestadual que tenha como destinatário pessoa não contribuinte do ICMS, realizadas até 31 de dezembro de 2015, com mercadoria abaixo relacionada, a alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, será adicionada de dois pontos percentuais:

(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.974, de 1º/6/2012.)

I – cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas.

Art. 3º O disposto no artigo 2º:

I - aplica-se, também, na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação; e

II - não se aplica às operações destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atibuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.391, de 27/12/2013.)

Art. 4º O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota de que tratam os arts. 2º e 3º:

I – não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos;

II – será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual – DAE distinto:

a) nos prazos estabelecidos no art. 85 do RICMS, em se tratando de operação própria do contribuinte;

b) nos prazos estabelecidos no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária;

III – será declarado ao Fisco:

a) em se tratando de estabelecimento situado no Estado, mediante preenchimento de campos próprios da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1) com os respectivos valores;

b) em se tratando de estabelecimento de responsável situado em outra unidade da Federação, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST):

1. no campo ICMS retido por ST, mediante lançamento do somatório do imposto devido no período, inclusive o referente ao adicional de alíquota;

2. no campo Informações Complementares, mediante indicação da expressão “Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor.

Parágrafo único. O recolhimento de que trata este artigo em DAE distinto aplica-se, inclusive, ao responsável por substituição tributária estabelecido em outra unidade da Federação.

Art. 5º Nas operações sujeitas ao adicional de alíquota acobertadas por nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal a expressão “Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor.

Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser considerado no destaque do ICMS efetuado nos campos próprios da nota fiscal.

Art. 6º O valor do ICMS decorrente do adicional de alíquota de que trata este Decreto não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.

Art. 7º Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a apuração do imposto relativo ao adicional de alíquota sobre o estoque de mercadorias em que o ICMS devido a título de substituição tributária já tenha sido retido ou apurado antes da vigência deste Decreto e estabelecerá o respectivo prazo de pagamento.

Art. 7º-A O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota de que tratam os arts. 2º e 3º no período de 28 a 31 de março de 2012 será recolhido no prazo estabelecido para o recolhimento do adicional decorrente das operações promovidas no mês de abril de 2012 e declarado na DAPI 1 ou na GIA-ST relativa a este período.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.948, de 2/4/2012.)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 28 de março de 2012.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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Data da última alteração: 30/12/2015.