DECRETO nº 45.934, de 22/03/2012 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011,
DECRETA :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 2º Na operação interna com mercadoria abaixo relacionada que tenha como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2015, a alíquota do ICMS estabelecida no art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, deverá ser adicionada de dois pontos percentuais:
I – cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
III – armas.
Art. 3º O disposto no art. 2º aplica-se, também, na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação.
Art. 4º O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota de que tratam os arts. 2º e 3º:
I – não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos;
II – será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual – DAE distinto:
a) nos prazos estabelecidos no art. 85 do RICMS, em se tratando de operação própria do contribuinte;
b) nos prazos estabelecidos no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária;
III – será declarado ao Fisco:
a) em se tratando de estabelecimento situado no Estado, mediante preenchimento de campos próprios da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1) com os respectivos valores;
b) em se tratando de estabelecimento de responsável situado em outra unidade da Federação, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST):
1. no campo ICMS retido por ST, mediante lançamento do somatório do imposto devido no período, inclusive o referente ao adicional de alíquota;
2. no campo Informações Complementares, mediante indicação da expressão “Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor.
Parágrafo único. O recolhimento de que trata este artigo em DAE distinto aplica-se, inclusive, ao responsável por substituição tributária estabelecido em outra unidade da Federação.
Art. 5º Nas operações sujeitas ao adicional de alíquota acobertadas por nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal a expressão “Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor.
Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser considerado no destaque do ICMS efetuado nos campos próprios da nota fiscal.
Art. 6º O valor do ICMS decorrente do adicional de alíquota de que trata este Decreto não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.
Art. 7º Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a apuração do imposto relativo ao adicional de alíquota sobre o estoque de mercadorias em que o ICMS devido a título de substituição tributária já tenha sido retido ou apurado antes da vigência deste Decreto e estabelecerá o respectivo prazo de pagamento.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 28 de março de 2012.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima