DECRETO nº 45.929, de 15/03/2012

Texto Original

Cria o Sistema de Racionalização e Prévio Registro de Veículos – SRPR – no âmbito do Departamento de Trânsito de Minas Gerais e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 122 e 125 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,

DECRETA :

Art. 1º Fica criado o Sistema de Racionalização e Prévio Registro de Veículos – SRPR – no âmbito do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG, cuja finalidade é promover, com garantia de segurança técnica, jurídica e econômica, o registro de veículos novos no Estado de Minas Gerais.

§ 1º O DETRAN-MG é o gestor do SRPR.

§ 2º O acesso e o repasse de dados necessários ao registro de veículos novos no SRPR é ato privativo dos responsáveis diretos pelas informações para cadastro do veículo junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, assim definidos pelo art. 125 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de l997 – Código de Trânsito Brasileiro –, e de seus concessionários ou representantes, e tem por objetivo garantir a segurança e a confiabilidade do conteúdo do pré-registro de veículos novos no Estado e conferir celeridade ao procedimento de emplacamento eletrônico.

Art. 2º O prévio registro e o emplacamento eletrônico de que trata este Decreto consistem na inserção dos dados necessários ao primeiro registro e à vinculação do lacre à placa alfanumérica ao SRPR.

Parágrafo único. Cabe exclusivamente ao DETRAN-MG, órgão executivo de trânsito do Estado, a afixação ou selagem de placas ao veículo, competindo-lhe, ainda, a análise e a autorização para compartilhamento.

Art. 3º Por meio de credenciamento pelo DETRAN-MG, o SRPR poderá ser acessado por locadoras e grandes frotistas, na condição de adquirentes de veículos zero quilômetro em nome próprio, por intermediarem direta e juntamente com o fabricante, importador ou seus concessionários as informações definidas no art. 125 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, para o RENAVAM.

Parágrafo único. O credenciamento pelo DETRAN-MG para a operacionalização do SRPR implica no recolhimento das seguintes taxas:

I – Taxa de Segurança Pública, prevista na Tabela “D” a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; e

II – Taxa de Segurança Pública, prevista na Tabela “D” a que se refere o art. 6º da Lei nº 19.999, de 30 de dezembro de 2011.

Art. 4º O DETRAN-MG poderá publicar normas complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 45.735, de 21 de setembro de 2011.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de março de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Lafayette Luiz Doorgal de Andrada