DECRETO nº 45.928, de 13/03/2012

Texto Original

Altera o Decreto nº 44.602, de 22 de agosto de 2007, que contém o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano – FDM –, instituído pela Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, e na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.602, de 22 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..................................................

I - programática, na modalidade de liberação de recursos não reembolsáveis, destinados à execução de:

a) programas estruturadores, programas associados ou investimentos relacionados a funções de interesse comum nas regiões metropolitanas do Estado; e

b) programas, projetos especiais ou investimentos não contemplados na alínea anterior, relacionados a funções públicas de interesse comum

...................................................................

Art. 2º ....................................................

IV - .......................................................

b) a racionalização dos custos de serviços de limpeza pública e atendimento integrado a áreas intermunicipais, incluído o manejo de resíduos sólidos; e

...................................................................

Art. 12. ...................................................

§ 1º O valor da liberação de recursos não reembolsáveis corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) para programas estruturadores e programas associados relacionados às funções de interesse comum nas regiões metropolitanas do Estado, e o percentual restante para os demais programas e projetos especiais, observados os seguintes trâmites e condições:

I - para programas estruturadores, programas associados ou investimentos relacionados a funções de interesse comum nas regiões metropolitanas do Estado:

a) o Conselho Deliberativo da respectiva região metropolitana verificará se o programa é estruturador ou associado, analisará seu mérito e sua conformidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI – ou, na sua falta, com as macrodiretrizes estabelecidas para a respectiva região metropolitana correspondente e, em seguida, o encaminhará para a Assembleia Metropolitana da respectiva região;

b) a Assembleia Metropolitana da respectiva região decidirá pela aprovação ou rejeição do programa e o encaminhará, caso aprovado, ao Grupo Coordenador do FDM, para elaboração da política geral de aplicação dos recursos do FDM, observados os recursos disponíveis; e

c) o Grupo Coordenador do FDM encaminhará o programa aprovado ao Órgão Gestor do FDM, para sua implementação, o qual observará a legislação correlata, em especial as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando aplicável.

II – para os demais programas, projetos especiais ou investimentos:

a) a Assembleia de Desenvolvimento Metropolitano definirá as macrodiretrizes do planejamento global da respectiva região metropolitana a partir das quais o Conselho Deliberativo publicará edital, mediante o Órgão Gestor do Fundo, na forma de chamamento público, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste;

b) o Conselho Deliberativo da respectiva região metropolitana analisará, nos termos e prazos estabelecidos em edital, os programas, projetos especiais ou investimentos propostos quanto ao mérito e quanto à pertinência com o PDDI ou, na sua falta, com as macrodiretrizes estabelecidas para a região metropolitana correspondente,

e os sujeitará, ainda, à aprovação da Assembleia Metropolitana;

c) Uma vez aprovado o programa, projeto especial ou investimento, o expediente será encaminhado ao Grupo Coordenador do FDM para a execução dos procedimentos administrativos pertinentes; e

d) o Grupo Coordenador do FDM encaminhará o programa, projeto especial ou investimento aprovado ao Órgão Gestor do FDM, para sua implementação.

§ 2º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do Órgão Gestor do FDM.

§ 3º O procedimento de chamamento público será regido por disposições específicas estabelecidas em edital, observadas as normas, critérios e procedimentos básicos definidos em resolução emitida pelo Órgão Gestor do FDM.

§ 4º O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos, visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio.

§ 5º Na hipótese de o Órgão Gestor do FDM constatar a inviabilidade técnica do programa, projeto especial ou investimento escolhido, este será substituído pelo próximo da lista de prioridades definida pelo Conselho Deliberativo da respectiva região metropolitana.

§ 6º Constatada a inviabilidade técnica do programa, projeto especial ou investimento, fica o Órgão Gestor do FDM obrigado a apresentar ao Conselho Metropolitano da respectiva região o embasamento de sua conclusão.

§ 7º A liberação dos recursos dar-se-á, preferencialmente, em parcelas.

§ 8º Caso os valores destinados aos programas, projetos especiais ou investimentos indicados no inciso II não sejam utilizados em sua integralidade, a quota remanescente será transferida para os programas ou projetos especificados no inciso I.

§ 9º É vedado o repasse de recursos não reembolsáveis, oriundos do FDM, às entidades elencadas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I do art. 5º deste Decreto, que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau

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Art. 20. ..................................................

§ 1º O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana - SEGEM - desempenhará a atribuição de Órgão Gestor do FDM

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Art. 21....................................................

VI – um representante da Agência de Desenvolvimento da respectiva região metropolitana.

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Art. 23. À SEGEM, caberá, privativamente:

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Parágrafo único. O ordenador de despesas do FDM é o titular da SEGEM, que pode delegar, em ato próprio, essa atribuição.

Art. 24. ...................................................

§ 4º O BDMG levará ao conhecimento da SEGEM fatos que alteram as condições de financiamento, concedidos no âmbito do FDM.

Art. 25. ...................................................

Parágrafo único. A SEGEM e o BDMG ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à SEF e às Assembleias Metropolitanas, na forma em que forem solicitados

.....................................................................

Art. 27. Caberá às Assembleias Metropolitanas, no âmbito do FDM, aprovar a liberação de recursos não reembolsáveis, nos termos do art. 12 deste Regulamento.

Art. 28. Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão definidas conjuntamente pela SEGEM e pelo BDMG

............................................................” (nr)

Art. 2º Ficam convalidados os atos autorizadores da utilização de recursos não reembolsáveis do FDM, aprovados com dispensa de edital para os programas estruturadores, programas associados ou investimentos relacionados a funções de interesse comum nas regiões metropolitanas do Estado, desde que preenchidos os demais requisitos da legislação em vigor para sua liberação.

Art. 3º Fica revogado o § 1º do inciso VII do art. 24 do Decreto nº 44.602, de 22 de agosto de 2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

Alexandre Silveira de Oliveira