DECRETO nº 45.920, de 01/03/2012

Texto Original

Altera o Decreto nº 43.903, de 26 de outubro de 2004, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual da Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 43.903, de 26 de outubro de 2004, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual da Mulher, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O Conselho Deliberativo, de composição paritária, será presidido por uma Presidente e composto por vinte Conselheiras designadas pelo Governador do Estado dentre representantes do Poder Público e segmentos da sociedade que tenham contribuído, de forma significativa, em prol dos direitos da mulher, com a participação dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE;

II – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;

III - Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS;

IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE;

V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU;

VI – Secretaria de Estado de Educação – SEE;

VII – Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;

VIII – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

IX - Secretaria de Estado de Saúde – SES;

X - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECTES;

XI - Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS;

XII – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais – OAB/MG;

XIII – Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;

XIV – Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado

de Minas Gerais – FEDERAMINAS;

XV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas – SEBRAE;

XVI – representante das entidades não governamentais de promoção, de capacitação, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas do Direito da Mulher; e

XVII – representante das entidades públicas de ensino superior.

§ 1º As entidades mencionadas no inciso XVI reunir-se-ão em foro próprio convocado pelo órgão gestor, fiscalizado pelo Ministério Público, por meio de edital, para escolherem, entre si, um total de quatro representantes e respectivos suplentes, que deverão compor o Conselho Deliberativo do Conselho Estadual da Mulher.

§ 2º As funções de Presidente do Conselho Estadual e de membros do Conselho Deliberativo são consideradas de relevante serviço público e não são remuneradas.”(nr)

Art. 2º Ficam revogados do Decreto nº 43.903, de 26 de outubro de 2004:

I – o inciso XX do art. 2º; e

II - o inciso XIV do art. 17.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de março de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Wander José Goddard Borges